TJBA - 0000665-10.2011.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000665-10.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSE MARIA DUCA RODRIGUES e outros (6) Advogado(s): DIEGO EMERSON SILVA COSTA, JOSE CARLOS COSTA DE CASTRO APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES E LEITE E CEREAIS DE LAGOA REAL COOPLLAR Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Valdene Soares de Oliveira, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité, nos autos da ação proposta, pelo ora apelante, em face da Cooperativa dos Produtores de Leite e Cereais de Lagoa Real Ltda., que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de objeto. Inconformado, o autor interpôs a apelação de id. 79902783, em que requer a anulação da sentença e a procedência dos pleitos exordiais. Nesta instância, após distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido. A apelação é intempestiva, uma vez que a decisão vergastada foi disponibilizada na Imprensa Oficial do dia 19/09/2024 (id. 79902769).
A publicação ocorreu, assim, em 20/09/2024 (sexta-feira), primeiro dia útil subsequente, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 11.419/06. Iniciou-se o prazo recursal, destarte, em 23/09/2024 (segunda-feira), com termo final em 11/10/2024, ao passo que o recurso voluntário foi interposto, apenas, em 14/10/2024. Registre-se que, conquanto o apelante não tenha feito prova de nenhuma suspensão de expediente no curso do prazo recursal, há notícias de que os prazos processuais estavam suspensos, em primeira instância, entre os dias 16 e 20/09/2024, por força do Ato Conjunto nº 007/2024, desta Corte Estadual. Ocorre que referido ato normativo não suspendeu as publicações das decisões judiciais na Imprensa Oficial, mas, apenas, a fluência dos respectivos prazos processuais. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal.
A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.918.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Logo, sendo eficaz o ato de publicação e inexistindo prazo em curso durante a suspensão determinada pelo Ato Conjunto noticiado, o termo inicial da quinzena de que dispunha o apelante iniciou-se, efetivamente, em 23/09/2024.
Ademais à míngua da comprovação de outro ato de suspensão de prazos pelo apelante, ônus que lhe competia, impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Novo CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por sua intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 12 de junho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01 -
12/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:51
Não conhecido o recurso de VALDENI SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*41-20 (APELANTE)
-
31/03/2025 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032779-19.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Antonia Simoes Santos
Advogado: Maiane Santos Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 12:38
Processo nº 8020658-22.2022.8.05.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Ntt Transporte e Turismo LTDA - ME
Advogado: Ligimario de Assis Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 08:59
Processo nº 8019042-07.2025.8.05.0001
Joilson Bispo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elimarcia Alcantara Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 19:33
Processo nº 0501806-97.2017.8.05.0229
Copa Engenharia Ambiental e Locacao de E...
Copa Engenharia Ambiental e Locacao de E...
Advogado: Anna Tereza Almeida Landgraf
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2017 15:48
Processo nº 0501806-97.2017.8.05.0229
Copa Engenharia Ambiental e Locacao de E...
Carlos Jose Sande
Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 17:00