TJBA - 8000705-44.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000705-44.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Rosana Mota Do Nascimento Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:BA56451) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000705-44.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte Ré: Nome: ROSANA MOTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua José Serafim de Farias, 09, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 7 de fevereiro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000705-44.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Rosana Mota Do Nascimento Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:BA56451) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000705-44.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte Ré: Nome: ROSANA MOTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua José Serafim de Farias, 09, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 7 de fevereiro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz - 
                                            
10/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 21:25
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 09:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
 - 
                                            
04/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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04/08/2024 12:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.
 - 
                                            
04/08/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 14:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
07/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2024 13:24
Expedição de citação.
 - 
                                            
26/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/02/2024 12:48
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
10/01/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 13:17
Expedição de citação.
 - 
                                            
10/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2023 23:59.
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06/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/02/2023 23:59.
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12/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
 - 
                                            
10/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
 - 
                                            
10/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:55
Expedição de citação.
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06/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
22/09/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:49
Expedição de citação.
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07/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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