TJBA - 8000050-04.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
25/04/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:35
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 00:35
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 00:35
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 00:35
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:00
Juntada de Certidão óbito
-
31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Necessário chamar esse feito à ordem, como se passa a expor.
Conforme decisão em ID. 460969802, houve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, com o fundamento de que o pedido inicial versava sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Entretanto, houve um equívoco na decisão supracitada ao suspender o presente processo, visto que no presente caso não houve nenhuma contratação de cartão de crédito consignado RMC, mas sim de empréstimos consignados e crédito CDC, logo, o presente processo discute a legalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado RMC.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 460969802, de modo que determino o prosseguimento do feito.
Após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA NUNES CARDOSO, representada por sua curadora LUCIANA NUNES CARDOSO LIMA VERDE, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a supostos contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado.
Afirma que é portadora de doença de Alzheimer em estado avançado e que, à época das contratações, já não possuía condições de manifestar sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Especifica que os descontos são provenientes de seis contratos diferentes: R$ 191,73 - empréstimo de R$ 6.764,20 em 65 parcelas; R$ 437,04 - renovação de R$ 18.058,86 em 96 parcelas; R$ 758,15 - renovação de R$ 13.876,08 em 58 parcelas; R$ 513,29 - crédito salário de R$ 9.278,18 em 96 parcelas; R$ 164,88 - crédito automático de R$ 2.982,49 em 60 parcelas; R$36,56 - crédito automático de R$530,16 em 60 parcelas.
Informa que os familiares, ao tomarem conhecimento da situação, reuniram recursos e quitaram os empréstimos em 25/10/2019 para evitar maiores prejuízos.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$102.979,94) e indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 187337588) alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a validade dos contratos, uma vez que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e utilizados.
Argumenta que os empréstimos foram contratados em 2018, antes da interdição judicial da autora, que só ocorreu em 2020.
Afirma que só teve conhecimento da incapacidade da autora em 18/03/2020, quando foi notificado pela curadora.
Defende a inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro.
Réplica apresentada (ID 190832558), reiterando os termos da inicial e destacando a existência de assinaturas divergentes nos contratos, bem como registro de alteração de senha do cartão em data incompatível com o estado de saúde da autora.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 379912776) opinando pela procedência parcial dos pedidos, com anulação dos contratos e restituição simples dos valores, sem reconhecimento de danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu não merece acolhimento.
A autora comprovou sua hipossuficiência através de declaração nos autos (ID 178819187), além de sua condição de beneficiária da previdência social e pessoa idosa acometida de doença grave, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos para sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Do Mérito Da Capacidade Civil e Validade dos Contratos A questão central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora e, por consequência, na legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A capacidade civil é requisito de validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 104, I do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;" Da análise dos autos, verifica-se robusta prova documental da incapacidade da autora à época das contratações.
Os laudos médicos acostados (ID 178820264) demonstram que desde 2016 ela é portadora de demência decorrente de Alzheimer avançado (CID10-F02/CID10-F34), não possuindo condições de responder por seus atos e necessitando de cuidados e acompanhamento constantes.
Especificamente, há relatórios médicos datados de: 20/06/2016 (ID 178820264 - Pág. 1) 12/01/2018 (ID 178820264 - Pág. 1) 22/01/2020 (ID 178820264 - Pág. 2) 04/11/2021 (ID 178820263 - Pág. 1) Todos atestando a mesma condição incapacitante, que precedeu a própria interdição judicial ocorrida em 2020.
Embora o banco réu alegue que os contratos foram firmados antes da interdição formal, é pacífico o entendimento de que a sentença de interdição possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente.
Nesse sentido: "É nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz de administrar os atos da vida civil, ainda que a sentença de interdição seja posterior a sua celebração, pois a sentença de interdição é declaratória e retroage à época em que adveio a incapacidade do beneficiário." (TJMG - Apelação Cível 1.0069.16.002587-5/001) Da Responsabilidade da Instituição Financeira A instituição financeira, ao simplificar seus procedimentos de contratação eletrônica, assumiu o risco de celebrar negócio jurídico com pessoa que não possuía discernimento para tanto.
O fato de ter disponibilizado os valores em conta não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta.
Ademais, há nos autos elementos que indicam possível fraude, como o registro de alteração de senha do cartão datado de 17/09/2019 com assinatura incompatível com o estado de saúde da autora, em data anterior à própria outorga de procuração à sua filha (14/11/2019).
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, já pacificou o STJ: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (Súmula 479/STJ) Súmula n. 479 do STJ Data: 27/06/2012 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Das Consequências da Nulidade Configurada a nulidade dos contratos por incapacidade absoluta do agente (art. 166, I do CC), as partes devem retornar ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do Código Civil: "Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Contudo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro como pleiteado, uma vez que não restou demonstrada má-fé do banco réu, requisito necessário para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) não prescinde da demonstração de má-fé, posto que a presunção de boa-fé é princípio geral do direito universalmente aceito" (REsp 1079064/SP) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1084815/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009 - nossos os grifos). "CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1079064/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009 .
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso concreto.
Embora os contratos sejam nulos, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outras consequências que extrapolassem a esfera patrimonial.
Os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária e, embora tenha havido falha do banco em não verificar adequadamente a capacidade da contratante, não se evidencia conduta que tenha causado abalo moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 461.808, 604.770, 542.423, 275.493, 621.792 e 987.136 firmados entre as partes; CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Necessário chamar esse feito à ordem, como se passa a expor.
Conforme decisão em ID. 460969802, houve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, com o fundamento de que o pedido inicial versava sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Entretanto, houve um equívoco na decisão supracitada ao suspender o presente processo, visto que no presente caso não houve nenhuma contratação de cartão de crédito consignado RMC, mas sim de empréstimos consignados e crédito CDC, logo, o presente processo discute a legalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado RMC.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 460969802, de modo que determino o prosseguimento do feito.
Após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Necessário chamar esse feito à ordem, como se passa a expor.
Conforme decisão em ID. 460969802, houve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, com o fundamento de que o pedido inicial versava sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Entretanto, houve um equívoco na decisão supracitada ao suspender o presente processo, visto que no presente caso não houve nenhuma contratação de cartão de crédito consignado RMC, mas sim de empréstimos consignados e crédito CDC, logo, o presente processo discute a legalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado RMC.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 460969802, de modo que determino o prosseguimento do feito.
Após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Necessário chamar esse feito à ordem, como se passa a expor.
Conforme decisão em ID. 460969802, houve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, com o fundamento de que o pedido inicial versava sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Entretanto, houve um equívoco na decisão supracitada ao suspender o presente processo, visto que no presente caso não houve nenhuma contratação de cartão de crédito consignado RMC, mas sim de empréstimos consignados e crédito CDC, logo, o presente processo discute a legalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado RMC.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 460969802, de modo que determino o prosseguimento do feito.
Após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000050-04.2022.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Ana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Adriana Nunes Cardoso Registrado(a) Civilmente Como Adriana Nunes Cardoso Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Diana Nunes Cardoso Pitagoras Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Requerente: Luciana Nunes Cardoso Lima Verde Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000050-04.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ANA NUNES CARDOSO e outros (3) Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Necessário chamar esse feito à ordem, como se passa a expor.
Conforme decisão em ID. 460969802, houve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, com o fundamento de que o pedido inicial versava sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Entretanto, houve um equívoco na decisão supracitada ao suspender o presente processo, visto que no presente caso não houve nenhuma contratação de cartão de crédito consignado RMC, mas sim de empréstimos consignados e crédito CDC, logo, o presente processo discute a legalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado RMC.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID. 460969802, de modo que determino o prosseguimento do feito.
Após a intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/02/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054499-74.2023.8.05.0000
-
22/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
03/08/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
21/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 22:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
18/01/2023 13:28
Juntada de vista ao mp
-
18/01/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
31/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
25/10/2022 12:22
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 10:56
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 10:06
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:59
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/05/2022 14:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
04/05/2022 09:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/05/2022 14:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
03/05/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2022 01:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:12
Decorrido prazo de LEYDE ALVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 21:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
05/03/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
22/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:27
Expedição de citação.
-
22/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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