TJBA - 8003246-90.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003246-90.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jorge Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jorge Rodrigues De Oliveira Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003246-90.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 467141032.
Procuração IDs 153166275 / 421543145. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003246-90.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jorge Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jorge Rodrigues De Oliveira Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003246-90.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 467141032.
Procuração IDs 153166275 / 421543145. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003246-90.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jorge Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jorge Rodrigues De Oliveira Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003246-90.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 467141032.
Procuração IDs 153166275 / 421543145. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
10/02/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 10:09
Homologada a Transação
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:23
Expedição de despacho.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2022 07:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2022 23:59.
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03/06/2022 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2022 12:20
Expedição de intimação.
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03/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:36
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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17/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
17/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 14:49
Expedição de citação.
-
05/04/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:54
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 06:05
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 15:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 12:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 11:50
Expedição de citação.
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17/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 11:44
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 02/02/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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17/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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