TJBA - 8094157-73.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de NADIA MARIA SANCHES IMPROTA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094157-73.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Nadia Maria Sanches Improta Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398) Inventariado: Samuel Improta De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8094157-73.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: NADIA MARIA SANCHES IMPROTA INVENTARIADO: SAMUEL IMPROTA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.
A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários.
No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
P.I.
Arquive-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094157-73.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Nadia Maria Sanches Improta Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398) Inventariado: Samuel Improta De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8094157-73.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: NADIA MARIA SANCHES IMPROTA INVENTARIADO: SAMUEL IMPROTA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.
A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários.
No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
P.I.
Arquive-se.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:08
Decorrido prazo de NADIA MARIA SANCHES IMPROTA em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 06:48
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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11/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 06:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/02/2024 22:16
Decorrido prazo de NADIA MARIA SANCHES IMPROTA em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:09
Juntada de informação
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01/11/2023 13:36
Juntada de informação
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30/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:28
Expedição de carta via ar digital.
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30/01/2023 19:53
Decorrido prazo de NADIA MARIA SANCHES IMPROTA em 06/12/2022 23:59.
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10/01/2023 11:22
Expedição de Carta.
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21/10/2022 17:52
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 11:07
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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