TJBA - 8007880-66.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:40
Baixa Definitiva
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13/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 22:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:23
Decorrido prazo de LUCINALVA CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 06:48
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
09/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:05
Expedição de sentença.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8007880-66.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucinalva Conceicao Barbosa Dos Santos Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8007880-66.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: LUCINALVA CONCEICAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ajuizada por LUCINALVA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, sob o fundamento delineado na exordial.
Em prosseguimento, verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica, nesta vara, sob nº 8011437-95.2022.8.05.0039 que teve a sua distribuição cancelada ante a ausência do recolhimento das custas processuais, conforme teor da sentença de ID393966066 prolatada nos referidos autos.
Vejamos a previsão do CPC: Art. 486, CPC.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. §2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Ante o exposto, considerando a previsão normativa supracitada, observa-se que nos casos em que a ação foi extinta sem julgamento de mérito, o autor poderá repropor a mesma ação, desde que sanado o vício que ocasionou a extinção do processo anteriormente ajuizado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
No prazo supra deverá a parte autora trazer à baila o contrato de financiamento objeto de discussão da presente lide.
Pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 24 de julho de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 20:01
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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