TJBA - 8003826-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINE THERY VIDAL em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 06:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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07/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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04/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8003826-40.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINE THERY VIDAL Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DECISÃO As partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
A preliminar de ausência de pretensão resistida não deve prosperar.
A falta de autocomposição não descaracteriza o interesse de agir, até porque não ha embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerra a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
Rejeito a preliminar Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, terça-feira, 26 de Agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 08:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINE THERY VIDAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003826-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marine Thery Vidal Advogado: Marcus Vinicius Navas Gobbo (OAB:SP328422) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Reu: Societe Air France Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8003826-40.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINE THERY VIDAL Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DESPACHO Observo que as custas formar complementadas na petição de Id 466079413.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico a citação/intimação deverá se dar POR AR a: 1.
GOL LINHAS AÉREAS no endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumond, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/OP, Sala de Gerência- Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-340, e 2.
SOCIÉTÉ AIR FRANCE, com endereço: Chedid Jafet, 222, 2º Andar, Bloco B, São Paulo/SP, CEP 04551-065 SALVADOR (BA), sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003826-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marine Thery Vidal Advogado: Marcus Vinicius Navas Gobbo (OAB:SP328422) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Reu: Societe Air France Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8003826-40.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINE THERY VIDAL Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DESPACHO Observo que as custas formar complementadas na petição de Id 466079413.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico a citação/intimação deverá se dar POR AR a: 1.
GOL LINHAS AÉREAS no endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumond, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/OP, Sala de Gerência- Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-340, e 2.
SOCIÉTÉ AIR FRANCE, com endereço: Chedid Jafet, 222, 2º Andar, Bloco B, São Paulo/SP, CEP 04551-065 SALVADOR (BA), sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 03:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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27/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003826-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marine Thery Vidal Advogado: Marcus Vinicius Navas Gobbo (OAB:SP328422) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Reu: Societe Air France Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8003826-40.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINE THERY VIDAL Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DESPACHO Observo que as custas formar complementadas na petição de Id 466079413.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente servirá como mandado.
A CITAÇÃO DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Não havendo domicílio eletrônico a citação/intimação deverá se dar POR AR a: 1.
GOL LINHAS AÉREAS no endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumond, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/OP, Sala de Gerência- Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-340, e 2.
SOCIÉTÉ AIR FRANCE, com endereço: Chedid Jafet, 222, 2º Andar, Bloco B, São Paulo/SP, CEP 04551-065 SALVADOR (BA), sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
13/02/2025 11:24
Expedição de despacho.
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27/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARINE THERY VIDAL em 16/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARINE THERY VIDAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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03/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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10/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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