TJBA - 8068632-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8068632-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jailson De Oliveira Santos Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068632-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Saúde.
Plano de saúde.
Consumidor.
Obesidade mórbida.
Internação em clínica especializada.
Tratamento indicado por médico especialista.
Limitação contratual.
Abusividade.
Dignidade da pessoa humana.
Necessidade de custeio.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame I – Paciente que possui incontroversamente, plano de saúde contratado com a ré, sendo diagnosticado com obesidade mórbida grau III, IMC 40,13 kg/m² (peso de 120,1kg), com comorbidades associadas, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes (ID 72875758), sendo indicada internação em clínica de tratamento para obesidade. 2.
Ação ajuizada visando a determinação do custeio do tratamento de internação em clínica especializada, indicado pelo médico assistente; II.
Questão em discussão 3.
O cerne da inconformidade reside no indeferimento do pedido liminar de tratamento do Autor na clínica de obesidade pelo Juízo de Primeiro Grau; III.
Razões de decidir 4.
O tratamento pretendido pelo agravante não tem o escopo estético, sendo notória a necessidade visando o emagrecimento do paciente, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica; 5.
Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor método, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido para determinar a obrigação de custeio da internação do agravante em clínica especializada para obesos, nos moldes indicados pelo médico assistente, com duração pelo período de 90 (noventa) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, em caso de prorrogação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8068632-87.2024.8.05.0000 em que é agravante JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BRADESCO SAUDE S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8068632-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jailson De Oliveira Santos Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068632-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Saúde.
Plano de saúde.
Consumidor.
Obesidade mórbida.
Internação em clínica especializada.
Tratamento indicado por médico especialista.
Limitação contratual.
Abusividade.
Dignidade da pessoa humana.
Necessidade de custeio.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame I – Paciente que possui incontroversamente, plano de saúde contratado com a ré, sendo diagnosticado com obesidade mórbida grau III, IMC 40,13 kg/m² (peso de 120,1kg), com comorbidades associadas, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes (ID 72875758), sendo indicada internação em clínica de tratamento para obesidade. 2.
Ação ajuizada visando a determinação do custeio do tratamento de internação em clínica especializada, indicado pelo médico assistente; II.
Questão em discussão 3.
O cerne da inconformidade reside no indeferimento do pedido liminar de tratamento do Autor na clínica de obesidade pelo Juízo de Primeiro Grau; III.
Razões de decidir 4.
O tratamento pretendido pelo agravante não tem o escopo estético, sendo notória a necessidade visando o emagrecimento do paciente, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica; 5.
Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor método, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido para determinar a obrigação de custeio da internação do agravante em clínica especializada para obesos, nos moldes indicados pelo médico assistente, com duração pelo período de 90 (noventa) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, em caso de prorrogação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8068632-87.2024.8.05.0000 em que é agravante JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BRADESCO SAUDE S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8068632-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jailson De Oliveira Santos Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068632-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Saúde.
Plano de saúde.
Consumidor.
Obesidade mórbida.
Internação em clínica especializada.
Tratamento indicado por médico especialista.
Limitação contratual.
Abusividade.
Dignidade da pessoa humana.
Necessidade de custeio.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame I – Paciente que possui incontroversamente, plano de saúde contratado com a ré, sendo diagnosticado com obesidade mórbida grau III, IMC 40,13 kg/m² (peso de 120,1kg), com comorbidades associadas, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes (ID 72875758), sendo indicada internação em clínica de tratamento para obesidade. 2.
Ação ajuizada visando a determinação do custeio do tratamento de internação em clínica especializada, indicado pelo médico assistente; II.
Questão em discussão 3.
O cerne da inconformidade reside no indeferimento do pedido liminar de tratamento do Autor na clínica de obesidade pelo Juízo de Primeiro Grau; III.
Razões de decidir 4.
O tratamento pretendido pelo agravante não tem o escopo estético, sendo notória a necessidade visando o emagrecimento do paciente, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica; 5.
Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor método, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido para determinar a obrigação de custeio da internação do agravante em clínica especializada para obesos, nos moldes indicados pelo médico assistente, com duração pelo período de 90 (noventa) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, em caso de prorrogação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8068632-87.2024.8.05.0000 em que é agravante JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BRADESCO SAUDE S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8068632-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jailson De Oliveira Santos Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068632-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Saúde.
Plano de saúde.
Consumidor.
Obesidade mórbida.
Internação em clínica especializada.
Tratamento indicado por médico especialista.
Limitação contratual.
Abusividade.
Dignidade da pessoa humana.
Necessidade de custeio.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame I – Paciente que possui incontroversamente, plano de saúde contratado com a ré, sendo diagnosticado com obesidade mórbida grau III, IMC 40,13 kg/m² (peso de 120,1kg), com comorbidades associadas, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes (ID 72875758), sendo indicada internação em clínica de tratamento para obesidade. 2.
Ação ajuizada visando a determinação do custeio do tratamento de internação em clínica especializada, indicado pelo médico assistente; II.
Questão em discussão 3.
O cerne da inconformidade reside no indeferimento do pedido liminar de tratamento do Autor na clínica de obesidade pelo Juízo de Primeiro Grau; III.
Razões de decidir 4.
O tratamento pretendido pelo agravante não tem o escopo estético, sendo notória a necessidade visando o emagrecimento do paciente, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica; 5.
Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor método, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido para determinar a obrigação de custeio da internação do agravante em clínica especializada para obesos, nos moldes indicados pelo médico assistente, com duração pelo período de 90 (noventa) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, em caso de prorrogação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8068632-87.2024.8.05.0000 em que é agravante JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BRADESCO SAUDE S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8068632-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jailson De Oliveira Santos Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068632-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Saúde.
Plano de saúde.
Consumidor.
Obesidade mórbida.
Internação em clínica especializada.
Tratamento indicado por médico especialista.
Limitação contratual.
Abusividade.
Dignidade da pessoa humana.
Necessidade de custeio.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame I – Paciente que possui incontroversamente, plano de saúde contratado com a ré, sendo diagnosticado com obesidade mórbida grau III, IMC 40,13 kg/m² (peso de 120,1kg), com comorbidades associadas, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes (ID 72875758), sendo indicada internação em clínica de tratamento para obesidade. 2.
Ação ajuizada visando a determinação do custeio do tratamento de internação em clínica especializada, indicado pelo médico assistente; II.
Questão em discussão 3.
O cerne da inconformidade reside no indeferimento do pedido liminar de tratamento do Autor na clínica de obesidade pelo Juízo de Primeiro Grau; III.
Razões de decidir 4.
O tratamento pretendido pelo agravante não tem o escopo estético, sendo notória a necessidade visando o emagrecimento do paciente, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica; 5.
Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor método, tarefa de competência da equipe médica assistente; IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido para determinar a obrigação de custeio da internação do agravante em clínica especializada para obesos, nos moldes indicados pelo médico assistente, com duração pelo período de 90 (noventa) dias, com possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, em caso de prorrogação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8068632-87.2024.8.05.0000 em que é agravante JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS e agravado BRADESCO SAUDE S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. -
13/02/2025 01:58
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *19.***.*06-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *19.***.*06-91 (AGRAVANTE) e provido
-
10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:03
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
09/01/2025 10:22
Solicitado dia de julgamento
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:07
Cominicação eletrônica
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29/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/11/2024 13:40
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 10:25
Juntada de termo
-
15/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/11/2024 10:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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