TJBA - 8003680-20.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO em 26/01/2023 23:59.
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07/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/03/2023 23:59.
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07/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO em 02/03/2023 23:59.
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24/04/2023 10:27
Baixa Definitiva
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24/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003680-20.2022.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Silvanete Lima Cordeiro Advogado: Iracema Dos Santos Souza (OAB:BA35642) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8003680-20.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação onde foi indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita à parte autora, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido no prazo estipulado. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço do processo no estado em que ele se encontra, visto ser caso de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento da taxa judiciária necessária ao processamento do feito.
Conquanto tenha sido intimada a proceder a referido recolhimento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender a determinação judicial, de modo que é de rigor a extinção do feito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De mais a mais, apesar de ter agravado a decisão que indeferiu a gratuidade, depois desistiu do recurso (ID. 358639599), mas não recolheu as taxas devidas, o que impede o prosseguimento do feito.
Não se olvida o teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser cancelada a distribuição do feito que não for devidamente preparado nos quinze dias seguintes a intimação do advogado para suprir a irregularidade.
POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como determino o oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas, face a extinção prematura.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
30/01/2023 22:46
Conclusos para decisão
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30/01/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/01/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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11/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 19:47
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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23/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SILVANETE LIMA CORDEIRO - CPF: *00.***.*55-43 (AUTOR).
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22/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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