TJBA - 8000886-11.2023.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8000886-11.2023.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilson Barbosa Santos Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975-A) Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-11.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGISTROS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração, julgou procedente o pedido do autor, anulando o auto de infração nº 99.544, referente a suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros com veículo particular, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração emitido pela AGERBA foi devidamente fundamentado e respaldado em provas da prática de transporte irregular de passageiros; (ii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auto de infração não apresenta qualquer prova de que o veículo em questão tenha sido utilizado para o transporte irregular de passageiros com itinerário, tarifa e horários definidos, conforme exigido pelo art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4.
A ausência de elementos probatórios mínimos, tais como identificação de passageiros, valores pagos ou qualquer evidência de transporte intermunicipal, inviabiliza a caracterização da infração descrita no referido dispositivo legal. 5.
A AGERBA não cumpriu o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que exige o envio do auto de infração à autoridade de trânsito competente, quando a autuação é feita sem o apoio da polícia de trânsito. 6.
Este Tribunal entende que a legislação citada se aplica exclusivamente a serviços de transporte coletivo realizados por concessionários ou permissionários, não sendo aplicável a particulares que eventualmente utilizem seus veículos em atividades individuais ou irregulares. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se proporcional, considerando o valor da causa e os critérios do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de auto de infração por transporte irregular de passageiros exige a comprovação objetiva da infração descrita, mediante elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de transporte intermunicipal em condições irregulares, conforme art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 2.
A aplicação de penalidades administrativas deve observar estritamente os requisitos legais, sendo nulo o ato desprovido de fundamentação e respaldo probatório. 3.
A legislação que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia se aplica exclusivamente a serviços de natureza coletiva realizados por concessionários ou permissionários públicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40 e § 1º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05040072220178050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 28/07/2021.
TJ-BA - AI: 80268160420198050000, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2020.
TJ-BA - APL: 80039830720208050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 20/04/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8000886-11.2023.8.05.0269, onde figuram como Apelante a AGERBA, e, como Apelado EDILSON BARBOSA SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, majorando a verba sucumbencial em 5%, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8000886-11.2023.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilson Barbosa Santos Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975-A) Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-11.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGISTROS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração, julgou procedente o pedido do autor, anulando o auto de infração nº 99.544, referente a suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros com veículo particular, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração emitido pela AGERBA foi devidamente fundamentado e respaldado em provas da prática de transporte irregular de passageiros; (ii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auto de infração não apresenta qualquer prova de que o veículo em questão tenha sido utilizado para o transporte irregular de passageiros com itinerário, tarifa e horários definidos, conforme exigido pelo art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4.
A ausência de elementos probatórios mínimos, tais como identificação de passageiros, valores pagos ou qualquer evidência de transporte intermunicipal, inviabiliza a caracterização da infração descrita no referido dispositivo legal. 5.
A AGERBA não cumpriu o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que exige o envio do auto de infração à autoridade de trânsito competente, quando a autuação é feita sem o apoio da polícia de trânsito. 6.
Este Tribunal entende que a legislação citada se aplica exclusivamente a serviços de transporte coletivo realizados por concessionários ou permissionários, não sendo aplicável a particulares que eventualmente utilizem seus veículos em atividades individuais ou irregulares. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se proporcional, considerando o valor da causa e os critérios do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de auto de infração por transporte irregular de passageiros exige a comprovação objetiva da infração descrita, mediante elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de transporte intermunicipal em condições irregulares, conforme art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 2.
A aplicação de penalidades administrativas deve observar estritamente os requisitos legais, sendo nulo o ato desprovido de fundamentação e respaldo probatório. 3.
A legislação que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia se aplica exclusivamente a serviços de natureza coletiva realizados por concessionários ou permissionários públicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40 e § 1º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05040072220178050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 28/07/2021.
TJ-BA - AI: 80268160420198050000, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2020.
TJ-BA - APL: 80039830720208050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 20/04/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8000886-11.2023.8.05.0269, onde figuram como Apelante a AGERBA, e, como Apelado EDILSON BARBOSA SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, majorando a verba sucumbencial em 5%, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8000886-11.2023.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilson Barbosa Santos Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975-A) Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-11.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGISTROS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração, julgou procedente o pedido do autor, anulando o auto de infração nº 99.544, referente a suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros com veículo particular, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração emitido pela AGERBA foi devidamente fundamentado e respaldado em provas da prática de transporte irregular de passageiros; (ii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auto de infração não apresenta qualquer prova de que o veículo em questão tenha sido utilizado para o transporte irregular de passageiros com itinerário, tarifa e horários definidos, conforme exigido pelo art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4.
A ausência de elementos probatórios mínimos, tais como identificação de passageiros, valores pagos ou qualquer evidência de transporte intermunicipal, inviabiliza a caracterização da infração descrita no referido dispositivo legal. 5.
A AGERBA não cumpriu o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que exige o envio do auto de infração à autoridade de trânsito competente, quando a autuação é feita sem o apoio da polícia de trânsito. 6.
Este Tribunal entende que a legislação citada se aplica exclusivamente a serviços de transporte coletivo realizados por concessionários ou permissionários, não sendo aplicável a particulares que eventualmente utilizem seus veículos em atividades individuais ou irregulares. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 revela-se proporcional, considerando o valor da causa e os critérios do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de auto de infração por transporte irregular de passageiros exige a comprovação objetiva da infração descrita, mediante elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de transporte intermunicipal em condições irregulares, conforme art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 2.
A aplicação de penalidades administrativas deve observar estritamente os requisitos legais, sendo nulo o ato desprovido de fundamentação e respaldo probatório. 3.
A legislação que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia se aplica exclusivamente a serviços de natureza coletiva realizados por concessionários ou permissionários públicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40 e § 1º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05040072220178050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 28/07/2021.
TJ-BA - AI: 80268160420198050000, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2020.
TJ-BA - APL: 80039830720208050113, Rel.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 20/04/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8000886-11.2023.8.05.0269, onde figuram como Apelante a AGERBA, e, como Apelado EDILSON BARBOSA SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, majorando a verba sucumbencial em 5%, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 05:11
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 22:07
Conhecido o recurso de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
-
23/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:18
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
15/12/2024 18:32
Solicitado dia de julgamento
-
03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:56
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer_8000886_11.2023.8.05.0269_Apelação_Ação ordinária_transporte clandestino_multa_nulidade ato
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:48
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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