TJBA - 8011195-70.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2025 10:09
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502248925
-
26/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:21
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2025 13:02
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011195-70.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Raimundo Falcao Santos Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Reu: Carlos De Tal Reu: Carlão De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011195-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE RAIMUNDO FALCAO SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES (OAB:BA44208) REU: CARLOS DE TAL e outros Advogado(s): DECISÃO JOSE RAIMUNDO FALCAO DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de “CARLOS DE TAL” e outros, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor alega ser legítimo proprietário do imóvel situado na Av.
Princesa Isabel, nº 209/309, bairro Conquista, Ilhéus/BA.
Afirma que passou a exercer a posse do imóvel junto a seus irmãos após a morte de sua genitora, a qual exercia posse desde 1948.
Relata que, em meados do ano de 2019, a parte ré praticou esbulho ao referido imóvel, sob a alegação de serem proprietários do local.
Que, em razão da perda da posse do imóvel, não consegue proceder com a venda do imóvel e sua partilha.
Que buscou resolução do problema de forma amigável, não obtendo êxito, tendo sido sua família ameaçada pelos réus.
Requer a expedição de mandado de reintegração de posse.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos previstos no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Nos termos do art. 562 do CPC, o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove, com a petição inicial, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, dos documentos que constam da inicial, verifica-se ausentes documentos que comprovem o exercício efetivo anterior da sua posse, a turbação/esbulho praticados pelo réu e a continuidade da posse.
Das provas juntadas – boletins de ocorrência, não se vislumbra com precisão atos de turbação/esbulho ou posse.
Os registros de boletins de concorrências (ID 471146832), isoladamente, não possuem o condão de provar a posse do imóvel exercida pelo autor e o esbulho/turbação supostamente realizada pelo réu.
Documentos datados de mais de 50 (cinquenta) anos, de forma isolada, também não tem o condão de demonstrar a posse por parte do autor.
Depreende-se da análise dos autos, que o esbulho/turbação em questão teve início em meados do ano de 2019, não havendo portanto, incidência de posse nova, haja vista o lapso temporal ser superior a ano e dia.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão da pleiteada medida liminar.
Assim, em cognição sumária, não considero provada a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da turbação/do esbulho – a/o qual ocorreu a menos de ano e dia da data do ajuizamento – e a continuação/a perda da posse.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Vale salientar que não houve requerimento pela audiência de justificação, nem foram arroladas testemunhas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração/manutenção de posse, haja vista a ausência de indícios da posse prévia, mansa e pacífica.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011195-70.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Raimundo Falcao Santos Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Reu: Carlos De Tal Reu: Carlão De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011195-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE RAIMUNDO FALCAO SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES (OAB:BA44208) REU: CARLOS DE TAL e outros Advogado(s): DECISÃO JOSE RAIMUNDO FALCAO DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de “CARLOS DE TAL” e outros, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor alega ser legítimo proprietário do imóvel situado na Av.
Princesa Isabel, nº 209/309, bairro Conquista, Ilhéus/BA.
Afirma que passou a exercer a posse do imóvel junto a seus irmãos após a morte de sua genitora, a qual exercia posse desde 1948.
Relata que, em meados do ano de 2019, a parte ré praticou esbulho ao referido imóvel, sob a alegação de serem proprietários do local.
Que, em razão da perda da posse do imóvel, não consegue proceder com a venda do imóvel e sua partilha.
Que buscou resolução do problema de forma amigável, não obtendo êxito, tendo sido sua família ameaçada pelos réus.
Requer a expedição de mandado de reintegração de posse.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos previstos no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Nos termos do art. 562 do CPC, o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove, com a petição inicial, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, dos documentos que constam da inicial, verifica-se ausentes documentos que comprovem o exercício efetivo anterior da sua posse, a turbação/esbulho praticados pelo réu e a continuidade da posse.
Das provas juntadas – boletins de ocorrência, não se vislumbra com precisão atos de turbação/esbulho ou posse.
Os registros de boletins de concorrências (ID 471146832), isoladamente, não possuem o condão de provar a posse do imóvel exercida pelo autor e o esbulho/turbação supostamente realizada pelo réu.
Documentos datados de mais de 50 (cinquenta) anos, de forma isolada, também não tem o condão de demonstrar a posse por parte do autor.
Depreende-se da análise dos autos, que o esbulho/turbação em questão teve início em meados do ano de 2019, não havendo portanto, incidência de posse nova, haja vista o lapso temporal ser superior a ano e dia.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão da pleiteada medida liminar.
Assim, em cognição sumária, não considero provada a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da turbação/do esbulho – a/o qual ocorreu a menos de ano e dia da data do ajuizamento – e a continuação/a perda da posse.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Vale salientar que não houve requerimento pela audiência de justificação, nem foram arroladas testemunhas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração/manutenção de posse, haja vista a ausência de indícios da posse prévia, mansa e pacífica.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011195-70.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Raimundo Falcao Santos Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Reu: Carlos De Tal Reu: Carlão De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011195-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE RAIMUNDO FALCAO SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES (OAB:BA44208) REU: CARLOS DE TAL e outros Advogado(s): DECISÃO JOSE RAIMUNDO FALCAO DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de “CARLOS DE TAL” e outros, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor alega ser legítimo proprietário do imóvel situado na Av.
Princesa Isabel, nº 209/309, bairro Conquista, Ilhéus/BA.
Afirma que passou a exercer a posse do imóvel junto a seus irmãos após a morte de sua genitora, a qual exercia posse desde 1948.
Relata que, em meados do ano de 2019, a parte ré praticou esbulho ao referido imóvel, sob a alegação de serem proprietários do local.
Que, em razão da perda da posse do imóvel, não consegue proceder com a venda do imóvel e sua partilha.
Que buscou resolução do problema de forma amigável, não obtendo êxito, tendo sido sua família ameaçada pelos réus.
Requer a expedição de mandado de reintegração de posse.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos previstos no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88.
Nos termos do art. 562 do CPC, o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove, com a petição inicial, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, dos documentos que constam da inicial, verifica-se ausentes documentos que comprovem o exercício efetivo anterior da sua posse, a turbação/esbulho praticados pelo réu e a continuidade da posse.
Das provas juntadas – boletins de ocorrência, não se vislumbra com precisão atos de turbação/esbulho ou posse.
Os registros de boletins de concorrências (ID 471146832), isoladamente, não possuem o condão de provar a posse do imóvel exercida pelo autor e o esbulho/turbação supostamente realizada pelo réu.
Documentos datados de mais de 50 (cinquenta) anos, de forma isolada, também não tem o condão de demonstrar a posse por parte do autor.
Depreende-se da análise dos autos, que o esbulho/turbação em questão teve início em meados do ano de 2019, não havendo portanto, incidência de posse nova, haja vista o lapso temporal ser superior a ano e dia.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão da pleiteada medida liminar.
Assim, em cognição sumária, não considero provada a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data da turbação/do esbulho – a/o qual ocorreu a menos de ano e dia da data do ajuizamento – e a continuação/a perda da posse.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Vale salientar que não houve requerimento pela audiência de justificação, nem foram arroladas testemunhas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração/manutenção de posse, haja vista a ausência de indícios da posse prévia, mansa e pacífica.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo 15 dias, apresentar contestação, na forma do art. 564 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
21/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 13:36
Expedição de citação.
-
13/02/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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