TJBA - 8003117-60.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 17:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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10/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 23:37
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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07/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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03/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003117-60.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Madalena De Sena Souza Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Estado Da Bahia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8003117-60.2021.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE SENA SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre a petição de ID nº 382984701, no prazo de Lei.
Seabra/BA, 2 de fevereiro de 2024.
JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS Analista Judiciário -
24/04/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 12:20
Expedição de citação.
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06/04/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2022 23:59.
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04/03/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:36
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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19/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 09:43
Expedição de decisão.
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11/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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