TJBA - 0001438-89.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:01
Baixa Definitiva
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18/03/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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10/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:32
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 20:59
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0001438-89.2011.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Erivan Pereira Santos Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001438-89.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) EXECUTADO: ERIVAN PEREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta 1ª Vara Cível, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0001438-89.2011.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Erivan Pereira Santos Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Ato Ordinatório: Processo Nº 0001438-89.2011.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ERIVAN PEREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ante a não manifestação acerca dos atos ordinatórios retros sob ID nº 338481657 e 381190518.
Eu, Matheus Silveira, estagiário, o digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 2 de junho de 2023.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
02/02/2024 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 12/05/2023 23:59.
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29/08/2023 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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29/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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08/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
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04/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 13/02/2023 23:59.
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07/06/2023 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/12/2022 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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22/12/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 19:06
Expedição de citação.
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28/11/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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29/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:44
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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27/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 14:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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18/11/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 01:11
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 04/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 08:13
Expedição de intimação.
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04/04/2019 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR em 12/07/2018 23:59:59.
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04/04/2019 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 12/07/2018 23:59:59.
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04/04/2019 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/07/2018 23:59:59.
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24/10/2018 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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24/10/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 09:23
Juntada de Certidão
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09/05/2017 08:56
RECEBIMENTO
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13/01/2017 11:49
CONCLUSÃO
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15/07/2015 15:44
PETIÇÃO
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13/07/2015 17:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/06/2015 17:47
PETIÇÃO
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03/11/2014 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/08/2014 13:21
CONCLUSÃO
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21/05/2014 15:23
PETIÇÃO
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16/04/2014 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/09/2013 17:17
PETIÇÃO
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24/09/2013 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/08/2013 14:43
CONCLUSÃO
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15/07/2013 14:00
DOCUMENTO
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15/07/2013 13:58
MANDADO
-
09/05/2011 17:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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