TJBA - 8000350-11.2022.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-11.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTERESSADO: NILTON PEREIRA NEVES Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON PEREIRA NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao qual foi deferido.
Contudo, foi cessado em 15/06/2021.
Narra ainda que vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho.
Ressalta que postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade laborativa com pedido de tutela antecipada, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laboral habitual.
Alega que trabalhou a vida inteira com trabalho pesado, sendo lavrador, e não possui qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu a tutela antecipada de urgência.
No mérito, pugna também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, conforme consta em certidão de ID 203581792, fl. 31.
Laudo pericial em ID 203581792, fls. 36 a 39.
Proferida decisão em ID 203581792, fl. 60 a 62, declarando a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa para a comarca de Riacho de Santana - BA.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido liminar posteriormente, conforme consta em despacho de ID 217801616.
Contestação do INSS, conforme consta em ID 221996819.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme consta em ato ordinatório de ID 232613834, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 279837018.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de ID 335649702, exauriu ciência, conforme certidão de ID 380619770, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 420002671.
Despacho para produção de novas provas, conforme consta em ID 420793774.
A parte autora se manifestou, alegando não ter novas provas a produzir, reiterando os pedidos contidos na exordial, conforme consta em ID 451788969.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Inicialmente, a título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona: Art 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por fim, prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, sendo a qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais aferidos a partir da constatação da data de início da incapacidade laborativa, ou ainda, se o acidente deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Na prova pericial produzida nos autos, o médico perito afirmou que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Entretanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor padece de redução da sua capacidade laborativa pós acidente.
O perito relata que: "PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99 , QUE SE TRATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE." Diante do conjunto probatório, embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade/redução, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Imperioso consignar que o perito nomeado pelo juízo é profissional isento, sem vínculo com as partes, com notório saber técnico-científico acerca da patologia que acomete a parte autora.
O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Não se pode olvidar que o laudo contempla todas as informações necessárias para dirimir eventual dúvida acerca da redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte.(TRF-4 - AGRAVO DE NSTRUMENTO :AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000;ÓrgãoJulgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015;Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Por fim, vale acrescentar que é claro e evidente que uma pessoa que possui limitação funcional do cotovelo esquerdo, consequentemente deixa de desempenhar a sua função braçal a exemplo do trabalho de lavrador com capacidade reduzida comparado a outrora antes do acidente.
O manuseio de ferramentas é feito com certa dificuldade.
Ademais, os relatórios/atestados médicos juntados evidenciam a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade laboral, em decorrência do acidente em tela.
Assim, verifica-se que faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido nos autos. É cediço que se trata do melhor benefício devido no caso em apreço, podendo ser deferido de ofício pelo magistrado se assim constatado o direito no decorrer da ação.
Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor de NILTON PEREIRA NEVES o benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da cessação do benefício (15/06/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição quinquenal a declarar no presente caso.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Riacho de Santana - BA, 24 de setembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 13:22
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000350-11.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Nilton Pereira Neves Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-11.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTERESSADO: NILTON PEREIRA NEVES Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON PEREIRA NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao qual foi deferido.
Contudo, foi cessado em 15/06/2021.
Narra ainda que vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho.
Ressalta que postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade laborativa com pedido de tutela antecipada, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laboral habitual.
Alega que trabalhou a vida inteira com trabalho pesado, sendo lavrador, e não possui qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu a tutela antecipada de urgência.
No mérito, pugna também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, conforme consta em certidão de ID 203581792, fl. 31.
Laudo pericial em ID 203581792, fls. 36 a 39.
Proferida decisão em ID 203581792, fl. 60 a 62, declarando a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa para a comarca de Riacho de Santana – BA.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido liminar posteriormente, conforme consta em despacho de ID 217801616.
Contestação do INSS, conforme consta em ID 221996819.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme consta em ato ordinatório de ID 232613834, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 279837018.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de ID 335649702, exauriu ciência, conforme certidão de ID 380619770, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 420002671.
Despacho para produção de novas provas, conforme consta em ID 420793774.
A parte autora se manifestou, alegando não ter novas provas a produzir, reiterando os pedidos contidos na exordial, conforme consta em ID 451788969.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Inicialmente, a título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona: Art 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por fim, prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, sendo a qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais aferidos a partir da constatação da data de início da incapacidade laborativa, ou ainda, se o acidente deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Na prova pericial produzida nos autos, o médico perito afirmou que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Entretanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor padece de redução da sua capacidade laborativa pós acidente.
O perito relata que: “PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99 , QUE SE TRATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.” Diante do conjunto probatório, embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade/redução, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Imperioso consignar que o perito nomeado pelo juízo é profissional isento, sem vínculo com as partes, com notório saber técnico-científico acerca da patologia que acomete a parte autora.
O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Não se pode olvidar que o laudo contempla todas as informações necessárias para dirimir eventual dúvida acerca da redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte.(TRF-4 - AGRAVO DE NSTRUMENTO :AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000;ÓrgãoJulgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015;Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).
Por fim, vale acrescentar que é claro e evidente que uma pessoa que possui limitação funcional do cotovelo esquerdo, consequentemente deixa de desempenhar a sua função braçal a exemplo do trabalho de lavrador com capacidade reduzida comparado a outrora antes do acidente.
O manuseio de ferramentas é feito com certa dificuldade.
Ademais, os relatórios/atestados médicos juntados evidenciam a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade laboral, em decorrência do acidente em tela.
Assim, verifica-se que faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido nos autos. É cediço que se trata do melhor benefício devido no caso em apreço, podendo ser deferido de ofício pelo magistrado se assim constatado o direito no decorrer da ação.
Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de NILTON PEREIRA NEVES o benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da cessação do benefício (15/06/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição quinquenal a declarar no presente caso.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana – BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000350-11.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Nilton Pereira Neves Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-11.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTERESSADO: NILTON PEREIRA NEVES Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON PEREIRA NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao qual foi deferido.
Contudo, foi cessado em 15/06/2021.
Narra ainda que vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho.
Ressalta que postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade laborativa com pedido de tutela antecipada, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laboral habitual.
Alega que trabalhou a vida inteira com trabalho pesado, sendo lavrador, e não possui qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu a tutela antecipada de urgência.
No mérito, pugna também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, conforme consta em certidão de ID 203581792, fl. 31.
Laudo pericial em ID 203581792, fls. 36 a 39.
Proferida decisão em ID 203581792, fl. 60 a 62, declarando a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa para a comarca de Riacho de Santana – BA.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido liminar posteriormente, conforme consta em despacho de ID 217801616.
Contestação do INSS, conforme consta em ID 221996819.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme consta em ato ordinatório de ID 232613834, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 279837018.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de ID 335649702, exauriu ciência, conforme certidão de ID 380619770, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 420002671.
Despacho para produção de novas provas, conforme consta em ID 420793774.
A parte autora se manifestou, alegando não ter novas provas a produzir, reiterando os pedidos contidos na exordial, conforme consta em ID 451788969.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Inicialmente, a título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona: Art 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por fim, prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, sendo a qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais aferidos a partir da constatação da data de início da incapacidade laborativa, ou ainda, se o acidente deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Na prova pericial produzida nos autos, o médico perito afirmou que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Entretanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor padece de redução da sua capacidade laborativa pós acidente.
O perito relata que: “PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99 , QUE SE TRATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.” Diante do conjunto probatório, embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade/redução, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Imperioso consignar que o perito nomeado pelo juízo é profissional isento, sem vínculo com as partes, com notório saber técnico-científico acerca da patologia que acomete a parte autora.
O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Não se pode olvidar que o laudo contempla todas as informações necessárias para dirimir eventual dúvida acerca da redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte.(TRF-4 - AGRAVO DE NSTRUMENTO :AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000;ÓrgãoJulgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015;Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).
Por fim, vale acrescentar que é claro e evidente que uma pessoa que possui limitação funcional do cotovelo esquerdo, consequentemente deixa de desempenhar a sua função braçal a exemplo do trabalho de lavrador com capacidade reduzida comparado a outrora antes do acidente.
O manuseio de ferramentas é feito com certa dificuldade.
Ademais, os relatórios/atestados médicos juntados evidenciam a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade laboral, em decorrência do acidente em tela.
Assim, verifica-se que faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido nos autos. É cediço que se trata do melhor benefício devido no caso em apreço, podendo ser deferido de ofício pelo magistrado se assim constatado o direito no decorrer da ação.
Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de NILTON PEREIRA NEVES o benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da cessação do benefício (15/06/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição quinquenal a declarar no presente caso.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana – BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000350-11.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Nilton Pereira Neves Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-11.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTERESSADO: NILTON PEREIRA NEVES Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON PEREIRA NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao qual foi deferido.
Contudo, foi cessado em 15/06/2021.
Narra ainda que vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho.
Ressalta que postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade laborativa com pedido de tutela antecipada, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laboral habitual.
Alega que trabalhou a vida inteira com trabalho pesado, sendo lavrador, e não possui qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu a tutela antecipada de urgência.
No mérito, pugna também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, conforme consta em certidão de ID 203581792, fl. 31.
Laudo pericial em ID 203581792, fls. 36 a 39.
Proferida decisão em ID 203581792, fl. 60 a 62, declarando a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa para a comarca de Riacho de Santana – BA.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido liminar posteriormente, conforme consta em despacho de ID 217801616.
Contestação do INSS, conforme consta em ID 221996819.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme consta em ato ordinatório de ID 232613834, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 279837018.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de ID 335649702, exauriu ciência, conforme certidão de ID 380619770, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 420002671.
Despacho para produção de novas provas, conforme consta em ID 420793774.
A parte autora se manifestou, alegando não ter novas provas a produzir, reiterando os pedidos contidos na exordial, conforme consta em ID 451788969.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Inicialmente, a título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona: Art 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por fim, prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, sendo a qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais aferidos a partir da constatação da data de início da incapacidade laborativa, ou ainda, se o acidente deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Na prova pericial produzida nos autos, o médico perito afirmou que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Entretanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor padece de redução da sua capacidade laborativa pós acidente.
O perito relata que: “PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99 , QUE SE TRATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.” Diante do conjunto probatório, embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade/redução, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Imperioso consignar que o perito nomeado pelo juízo é profissional isento, sem vínculo com as partes, com notório saber técnico-científico acerca da patologia que acomete a parte autora.
O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Não se pode olvidar que o laudo contempla todas as informações necessárias para dirimir eventual dúvida acerca da redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte.(TRF-4 - AGRAVO DE NSTRUMENTO :AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000;ÓrgãoJulgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015;Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).
Por fim, vale acrescentar que é claro e evidente que uma pessoa que possui limitação funcional do cotovelo esquerdo, consequentemente deixa de desempenhar a sua função braçal a exemplo do trabalho de lavrador com capacidade reduzida comparado a outrora antes do acidente.
O manuseio de ferramentas é feito com certa dificuldade.
Ademais, os relatórios/atestados médicos juntados evidenciam a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade laboral, em decorrência do acidente em tela.
Assim, verifica-se que faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido nos autos. É cediço que se trata do melhor benefício devido no caso em apreço, podendo ser deferido de ofício pelo magistrado se assim constatado o direito no decorrer da ação.
Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de NILTON PEREIRA NEVES o benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da cessação do benefício (15/06/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição quinquenal a declarar no presente caso.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana – BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000350-11.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Nilton Pereira Neves Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000350-11.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTERESSADO: NILTON PEREIRA NEVES Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NILTON PEREIRA NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social e requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao qual foi deferido.
Contudo, foi cessado em 15/06/2021.
Narra ainda que vem acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho.
Ressalta que postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade laborativa com pedido de tutela antecipada, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laboral habitual.
Alega que trabalhou a vida inteira com trabalho pesado, sendo lavrador, e não possui qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu a tutela antecipada de urgência.
No mérito, pugna também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, conforme consta em certidão de ID 203581792, fl. 31.
Laudo pericial em ID 203581792, fls. 36 a 39.
Proferida decisão em ID 203581792, fl. 60 a 62, declarando a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, e determinando a remessa para a comarca de Riacho de Santana – BA.
Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a apreciação do pedido liminar posteriormente, conforme consta em despacho de ID 217801616.
Contestação do INSS, conforme consta em ID 221996819.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme consta em ato ordinatório de ID 232613834, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 279837018.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de ID 335649702, exauriu ciência, conforme certidão de ID 380619770, mas houve decurso de prazo, conforme consta em certidão de ID 420002671.
Despacho para produção de novas provas, conforme consta em ID 420793774.
A parte autora se manifestou, alegando não ter novas provas a produzir, reiterando os pedidos contidos na exordial, conforme consta em ID 451788969.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir.
Inicialmente, a título de conhecimento acerca do auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona: Art 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por fim, prevê o art. 86 da Lei nº 8213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise das provas coligidas no decorrer da instrução processual, constato que a controvérsia cinge em verificar se de fato a parte Autora padece de alguma enfermidade e, havendo confirmação, se a patologia resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, sendo a qualidade de segurado e carência de 12 contribuições mensais aferidos a partir da constatação da data de início da incapacidade laborativa, ou ainda, se o acidente deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Na prova pericial produzida nos autos, o médico perito afirmou que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Entretanto, restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor padece de redução da sua capacidade laborativa pós acidente.
O perito relata que: “PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99 , QUE SE TRATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.” Diante do conjunto probatório, embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade/redução, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Imperioso consignar que o perito nomeado pelo juízo é profissional isento, sem vínculo com as partes, com notório saber técnico-científico acerca da patologia que acomete a parte autora.
O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Não se pode olvidar que o laudo contempla todas as informações necessárias para dirimir eventual dúvida acerca da redução da capacidade da parte autora para o trabalho.
Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PERÍCIA.
RELEVÂNCIA.
A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte.(TRF-4 - AGRAVO DE NSTRUMENTO :AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000;ÓrgãoJulgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015;Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon).
Por fim, vale acrescentar que é claro e evidente que uma pessoa que possui limitação funcional do cotovelo esquerdo, consequentemente deixa de desempenhar a sua função braçal a exemplo do trabalho de lavrador com capacidade reduzida comparado a outrora antes do acidente.
O manuseio de ferramentas é feito com certa dificuldade.
Ademais, os relatórios/atestados médicos juntados evidenciam a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade laboral, em decorrência do acidente em tela.
Assim, verifica-se que faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme requerido nos autos. É cediço que se trata do melhor benefício devido no caso em apreço, podendo ser deferido de ofício pelo magistrado se assim constatado o direito no decorrer da ação.
Neste sentido, os seguintes julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2.
Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3.
Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4.
Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50006845920184047209 SC 5000684-59.2018.4.04.7209, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de NILTON PEREIRA NEVES o benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da cessação do benefício (15/06/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há prescrição quinquenal a declarar no presente caso.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana – BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:30
Expedição de sentença.
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:28
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 13:46
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 09:52
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:00
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA NEVES em 19/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
10/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/12/2023 15:20
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 11:06
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:35
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA NEVES em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/12/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 07:42
Expedição de ofício.
-
12/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 15:12
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2022 14:34
Expedição de ofício.
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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