TJBA - 8001170-20.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de CHARLES ALVES HENRIQUE em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:12
Baixa Definitiva
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19/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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08/02/2024 20:57
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001170-20.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Executado: Charles Alves Henrique Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001170-20.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968), DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751) EXECUTADO: CHARLES ALVES HENRIQUE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A contra CHARLES ALVES HENRIQUE, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Em ID. 31157375, foi juntado Termo de Declaração de Cessão, passando a compor o polo ativo da lide a RENOVA COMPANHA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Após transcurso regular do feito, a parte exequente veio aos autos e pediu a desistência da ação com a consequente extinção do processo (ID. 408723749).
A parte executada NÃO foi citada e nem apresentou defesa.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, constitui um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Posto isso, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas remanescentes pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001170-20.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Executado: Charles Alves Henrique Intimação: Processo Nº 8001170-20.2016.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
EXECUTADO: CHARLES ALVES HENRIQUE ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Fica intimada a parte autora, através dos seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas para cumprimento do Despacho ID nº 50778411, tendo em vista o DAJE sob ID nº 56953364, o qual equivocadamente foi recolhido para a 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PUBLICA / LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia.
Eu, Maria Clara Bombarda Doimo, estagiária, digitei.
Leandro Silva Dourado Escrivão Designado Cad. 809.460-8 Portaria 04/2018 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
02/02/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2021 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:10
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:10
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 08:07
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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17/09/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 06:32
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 06:31
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 09/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 06:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 20:08
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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26/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
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23/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:49
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2019 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2017 16:46
Expedição de citação.
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04/08/2017 16:42
Juntada de Certidão
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04/08/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 09:18
Conclusos para decisão
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13/07/2017 09:16
Juntada de Certidão
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23/03/2017 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/02/2017 23:59:59.
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19/01/2017 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2016 15:04
Expedição de intimação.
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16/12/2016 15:04
Expedição de citação.
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10/11/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2016 14:15
Conclusos para despacho
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17/03/2016 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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