TJBA - 8007547-31.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HORIZONTE VERDE REPRESENTACAO E PROMOCAO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DHONE DOGNANI em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007547-31.2021.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Horizonte Verde Representacao E Promocao Ltda - Me Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana (OAB:GO59824) Advogado: Giovana Vieira Pinto (OAB:GO57212) Advogado: Thais Santos Maciel Santana (OAB:GO57250) Advogado: Ranyer Augusto Torquato Do Carmo (OAB:GO45845) Advogado: Raphael Antuanne Torquato Do Carmo (OAB:GO36951) Embargado: Dhone Dognani Registrado(a) Civilmente Como Dhone Dognani Advogado: Kelly De Queiroz Gusmao Ribeiro (OAB:BA33579) Advogado: Crispiniano Costa De Souza (OAB:BA62373) Decisão: PROCESSO: 8007547-31.2021.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, ajuizado por Horizonte Verde Representação e Promoção LTDA. em face do Dhone Dognani.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelo Autor, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015.
Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao poder judiciário, o que não é o caso dos autos, na qual não houve tal comprovação.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
A propósito, é a inteligência da Súmula n° 481 do “Tribunal da Cidadania”: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, consoante magistério jurisprudencial, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial – STJ).
Esta tese, já estava consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 18/08/2009).
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pela parte autora, não será empecilho o recolhimento de custas, pois, conforme se extrai dos documentos colacionados nos autos, a pessoa jurídica explorava profissionalmente (e com habitualidade) atividade econômica organizada.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, o Requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque, os autores se limitaram a tão somente acostar a declaração de hipossuficiência que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações.
Ainda, é forçoso reconhecer que o Requerente também omitiu totalmente os seus rendimentos, apenas juntando documentos que indicam existência de débito da empresa, prejudicando, assim, a análise que a mesma seja pobre no sentido legal.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, incumbindo ao Autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência.
ATO CONTÍNUO, Prefacialmente, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, é forçoso registrar que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
A propósito, nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foram oferecidos tempestivamente (art. 915, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, após acurada análise dos autos, constata-se que não estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos legalmente.
Em análise detida da causa de pedir, extrai-se das argumentações aduzidas pelo Executado que não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso.
Ora, é forçoso esclarecer que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens dos executados, consequência natural do processo de execução.
Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade.
Outrossim, constata-se também que a Embargante não garantiu a execução através de penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal.
Assim, no caso em tela, não houve o preenchimento integral dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Em observância ao devido processo legal, determino, nos termos do art. 920, inciso I, da Lei 13.105/2015, que CITE-SE e INTIME-SE o Embargado/Exequente, através do seu advogado regularmente constituído nos autos da ação principal, para, querendo, se manifestar e apresentar a peça de defesa sobre os embargos à execução opostos, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte Embargante para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Ainda, determino o apensamento/associação do presente feito à Ação de Execução conexa principal.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 18:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 12:48
Decorrido prazo de HORIZONTE VERDE REPRESENTACAO E PROMOCAO LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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