TJBA - 8001375-49.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:03
Baixa Definitiva
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18/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:03
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:31
Decorrido prazo de EDILANE OLIVEIRA DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 20:56
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001375-49.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Executado: Edilane Oliveira Da Cruz Sentença: PROCESSO: 8001375-49.2016.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Honda S/A em face de Edilane Oliveira da Cruz.
Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional, após constatar desídia e o longo lapso temporal de tramitação do feito, determinou a realização da intimação da parte autora, inúmeras vezes, para que efetue o pagamento das custas processuais em id's n.º 398400018, 384716885 e 365088150.
Contudo, mesmo sendo devidamente intimado no órgão de imprensa oficial (DJe 24/02/2023, 05/05/2023 e 10/07/2023), a requerente permaneceu inerte, não havendo sua manifestação até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos autos, percebe-se que o Poder Judiciário tem despendido demasiado esforços para o bom e regular andamento do feito, ao passo que não percebe o mesmo comprometimento por aquele que deveria primar pela celeridade processual.
A propósito, no caso em tela, CONSTATA-SE CLARAMENTE A DESÍDIA E O ABANDONO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, não havendo nenhuma manifestação nos autos demostrando interesse no prosseguimento de feito, bem como querendo atribuir e transferir o ônus normalmente cabível a parte autora para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente.
Constata-se que a parte autora se quer demostra interesse em participar dos atos processuais e na continuidade de tramitação razoável da demanda, não havendo nenhuma manifestação quanto ao comando judicial.
Conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Neste sentido, é a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 13.105/2015, no qual impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, constatado o abandono da causa pelo autor, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC (Lei n. 13.105/2015).
Por fim, se houver pendência de custas processuais no feito, determino a remessa dos autos para a Central de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, nos termos do art. 1°, §1°, inciso IV, do Ato Normativo Conjunto n° 38 de 27 de outubro de 2023 do TJBA.
Após, se houver o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias.
Arquiva-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001375-49.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Executado: Edilane Oliveira Da Cruz Ato Ordinatório: Processo Nº 8001375-49.2016.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDILANE OLIVEIRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referente aos atos citatórios "Tarifa de postagem - AR", pelos motivos constantes na Sentença retro sob ID número 208547895. 2 - Fica intimada a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referente a "Certidão Premonitória", pelos motivos constantes na Sentença retro sob ID número 208547895. 3 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (01 ATO) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: CERTIDÕES E TRASLADOS JUDICIAIS *Tipo de Ato: XXXII - Certidão de Objeto e Pé, de Prática Jurídica e Assemelhadas. (01 ATO) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ianny Vitória Gomes de Souza, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 07 de julho de 2023. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
02/02/2024 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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11/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/05/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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30/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:44
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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29/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:28
Conclusos para despacho
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27/04/2020 15:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/03/2020 18:51
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2020 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:18
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 14/09/2018 23:59:59.
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12/03/2019 10:18
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 14/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 01:42
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 01:42
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 13:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2018 13:13
Expedição de intimação.
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04/09/2018 13:13
Expedição de intimação.
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31/08/2018 13:33
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2016 00:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/05/2016 23:59:59.
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25/04/2016 14:45
Expedição de intimação.
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23/04/2016 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2016 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 10:33
Conclusos para decisão
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05/04/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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