TJBA - 8000963-72.2022.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/03/2025 17:01
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000963-72.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Aline Araujo De Sa Advogado: Helder Jose Nunes De Oliviera (OAB:BA69169-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000963-72.2022.8.05.0166 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ALINE ARAUJO DE SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O REEMBOLSO DA COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR COM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual a parte autora busca a cobertura/reembolso do custeio do procedimento cirúrgico.
Citado o Réu apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformado, o acionado interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8131745-51.2020.8.05.0001, 8054008-69.2020.8.05.0001; 8076175-80.2020.8.05.0001 O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento.
Entretanto, no que concerne aos danos morais, não ficou demonstrado que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA CUSTEIO DE STENT.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência, que determinou a ré a arcar com o custo de material em cirurgia realizada, e considerou não ser hipótese de indenização por dano moral.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Danos morais não configurados, face o normal ocorrência da cirurgia pretendida.
Honorários permanecem como estipulados na sentença, em virtude de sucumbência recíproca.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10039122120138260361 SP 1003912-21.2013.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Configura dano moral apenas a situação de vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave.
Descumprimento contratual pelos réus, que demorou a prestar informações acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, enseja mero dissabor do cotidiano.
Dano moral que não restou cabalmente comprovado.
Reparação moral que não encontra respaldo na prova existente no processo.
Caso de absolvição.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-50 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Desta forma, não se vislumbra abalo à moral da parte Autora, apto a ensejar reparação por danos morais.
Para ilustrar, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (11 a Ed.Pág.111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Quanto às astreintes, a sua fixação tem como objetivo garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC.
Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 e sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000963-72.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Aline Araujo De Sa Advogado: Helder Jose Nunes De Oliviera (OAB:BA69169-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000963-72.2022.8.05.0166 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ALINE ARAUJO DE SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O REEMBOLSO DA COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR COM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual a parte autora busca a cobertura/reembolso do custeio do procedimento cirúrgico.
Citado o Réu apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformado, o acionado interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8131745-51.2020.8.05.0001, 8054008-69.2020.8.05.0001; 8076175-80.2020.8.05.0001 O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento.
Entretanto, no que concerne aos danos morais, não ficou demonstrado que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA CUSTEIO DE STENT.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência, que determinou a ré a arcar com o custo de material em cirurgia realizada, e considerou não ser hipótese de indenização por dano moral.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Danos morais não configurados, face o normal ocorrência da cirurgia pretendida.
Honorários permanecem como estipulados na sentença, em virtude de sucumbência recíproca.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10039122120138260361 SP 1003912-21.2013.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Configura dano moral apenas a situação de vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave.
Descumprimento contratual pelos réus, que demorou a prestar informações acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, enseja mero dissabor do cotidiano.
Dano moral que não restou cabalmente comprovado.
Reparação moral que não encontra respaldo na prova existente no processo.
Caso de absolvição.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-50 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Desta forma, não se vislumbra abalo à moral da parte Autora, apto a ensejar reparação por danos morais.
Para ilustrar, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (11 a Ed.Pág.111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Quanto às astreintes, a sua fixação tem como objetivo garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC.
Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 e sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000963-72.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Aline Araujo De Sa Advogado: Helder Jose Nunes De Oliviera (OAB:BA69169-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000963-72.2022.8.05.0166 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ALINE ARAUJO DE SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O REEMBOLSO DA COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR COM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual a parte autora busca a cobertura/reembolso do custeio do procedimento cirúrgico.
Citado o Réu apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformado, o acionado interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8131745-51.2020.8.05.0001, 8054008-69.2020.8.05.0001; 8076175-80.2020.8.05.0001 O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento.
Entretanto, no que concerne aos danos morais, não ficou demonstrado que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA CUSTEIO DE STENT.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência, que determinou a ré a arcar com o custo de material em cirurgia realizada, e considerou não ser hipótese de indenização por dano moral.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Danos morais não configurados, face o normal ocorrência da cirurgia pretendida.
Honorários permanecem como estipulados na sentença, em virtude de sucumbência recíproca.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10039122120138260361 SP 1003912-21.2013.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Configura dano moral apenas a situação de vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave.
Descumprimento contratual pelos réus, que demorou a prestar informações acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, enseja mero dissabor do cotidiano.
Dano moral que não restou cabalmente comprovado.
Reparação moral que não encontra respaldo na prova existente no processo.
Caso de absolvição.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-50 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Desta forma, não se vislumbra abalo à moral da parte Autora, apto a ensejar reparação por danos morais.
Para ilustrar, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (11 a Ed.Pág.111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Quanto às astreintes, a sua fixação tem como objetivo garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC.
Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 e sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000963-72.2022.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Aline Araujo De Sa Advogado: Helder Jose Nunes De Oliviera (OAB:BA69169-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000963-72.2022.8.05.0166 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: ALINE ARAUJO DE SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O REEMBOLSO DA COBERTURA DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR COM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, em face do Estado da Bahia, através do PLANSERV, na qual a parte autora busca a cobertura/reembolso do custeio do procedimento cirúrgico.
Citado o Réu apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformado, o acionado interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8131745-51.2020.8.05.0001, 8054008-69.2020.8.05.0001; 8076175-80.2020.8.05.0001 O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento.
Entretanto, no que concerne aos danos morais, não ficou demonstrado que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA CUSTEIO DE STENT.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Insurgência contra sentença de parcial procedência, que determinou a ré a arcar com o custo de material em cirurgia realizada, e considerou não ser hipótese de indenização por dano moral.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Danos morais não configurados, face o normal ocorrência da cirurgia pretendida.
Honorários permanecem como estipulados na sentença, em virtude de sucumbência recíproca.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10039122120138260361 SP 1003912-21.2013.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Configura dano moral apenas a situação de vexame que ultrapasse a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave.
Descumprimento contratual pelos réus, que demorou a prestar informações acerca da negativa de cobertura do plano de saúde, enseja mero dissabor do cotidiano.
Dano moral que não restou cabalmente comprovado.
Reparação moral que não encontra respaldo na prova existente no processo.
Caso de absolvição.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*59-50 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Desta forma, não se vislumbra abalo à moral da parte Autora, apto a ensejar reparação por danos morais.
Para ilustrar, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (11 a Ed.Pág.111): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Quanto às astreintes, a sua fixação tem como objetivo garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC.
Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011 e sem condenação em honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
13/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:52
Cominicação eletrônica
-
11/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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