TJBA - 8085118-18.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:43
Decorrido prazo de RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:24
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
23/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:59
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
14/04/2025 16:20
Solicitado dia de julgamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8085118-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rilda Celia Barbosa Araujo Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085118-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida, prescrito por médico assistente, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, prescrito por médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e do rol da ANS; e (ii) avaliar a razoabilidade da multa diária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, no que toca à arguição de que a prescrição médica de profissional que atua na clínica de emagrecimento seria insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, há que se atentar que a matéria não foi veiculada no momento próprio em sede de contestação, de modo que não pode a parte apresentá-la na apelação sem a comprovar ter deixado de inserir o argumento na defesa por força maior, conforme prevê o art. 1.014 do CPC. 4.
Considerando que não foi suscitada tal matéria oportunamente no Juízo de primeiro grau, não há que ser apreciada apenas em sede de apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual. 6.
Com efeito, verifica-se que a agravante é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida associada a outras comorbidades dela decorrentes, dentre elas, dores na coluna e articulares e arritmia cardíaca (Id. 68529013). 7.
Apresentou também a Apelada diversos exames que apontam a gravidade do seu quadro clínico e prescrição de internamento para tratamento multidisciplinar contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada (Id 68529013). 8.
Nesse contexto, oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, dos exames clínicos e laboratoriais. 9.
Sobreleve-se ainda, que para a Corte Cidadã não se revela adequada a recusa para o tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida do paciente, mormente em função de ocasionar ou agravar outras comorbidades. 10.
De igual modo, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 11.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que a parte apelante não está obrigada a cobrir procedimento que não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol. 12.
Contudo, tal cobertura se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da referida lei, tais quais a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 13.
Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à recorrente, considerando que o Instituto Arara Azul de Obesidade EIRELI, CNPJ nº 10.796.759//0002-67, tem como atividade a atuação de profissionais na área de saúde, o que aponta para legitimidade do estabelecimento (Id. 68529015). 14.
Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento para obesidade mórbida. 15.
Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que o Apelante é portador de obesidade crônica, que exige a devida continuidade do tratamento, sob risco de dano a sua saúde, inviável o acolhimento do argumento de ausência de previsão contratual, por força das regras da ANS, ou inadequação da clínica apontada pela Recorrida. 16.
No que toca à astreintes estabelecida em caso de descumprimento da liminar, anote-se que multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro da razoabilidade, vez que quantia inferior não terá força coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação e no patamar do direito à saúde tutelado. 17.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente para obesidade mórbida, com base na ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2.
Há que se reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e necessários para resguardar a saúde do beneficiário. 3.
A multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.014; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
STJ, AgInt no REsp 1755846/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 07/04/2022.
TJ-BA, Apelação nº 0527983-35.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 21/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0554531-34.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07/06/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085118-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34 -
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8085118-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rilda Celia Barbosa Araujo Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085118-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida, prescrito por médico assistente, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, prescrito por médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e do rol da ANS; e (ii) avaliar a razoabilidade da multa diária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, no que toca à arguição de que a prescrição médica de profissional que atua na clínica de emagrecimento seria insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, há que se atentar que a matéria não foi veiculada no momento próprio em sede de contestação, de modo que não pode a parte apresentá-la na apelação sem a comprovar ter deixado de inserir o argumento na defesa por força maior, conforme prevê o art. 1.014 do CPC. 4.
Considerando que não foi suscitada tal matéria oportunamente no Juízo de primeiro grau, não há que ser apreciada apenas em sede de apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual. 6.
Com efeito, verifica-se que a agravante é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida associada a outras comorbidades dela decorrentes, dentre elas, dores na coluna e articulares e arritmia cardíaca (Id. 68529013). 7.
Apresentou também a Apelada diversos exames que apontam a gravidade do seu quadro clínico e prescrição de internamento para tratamento multidisciplinar contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada (Id 68529013). 8.
Nesse contexto, oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, dos exames clínicos e laboratoriais. 9.
Sobreleve-se ainda, que para a Corte Cidadã não se revela adequada a recusa para o tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida do paciente, mormente em função de ocasionar ou agravar outras comorbidades. 10.
De igual modo, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 11.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que a parte apelante não está obrigada a cobrir procedimento que não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol. 12.
Contudo, tal cobertura se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da referida lei, tais quais a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 13.
Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à recorrente, considerando que o Instituto Arara Azul de Obesidade EIRELI, CNPJ nº 10.796.759//0002-67, tem como atividade a atuação de profissionais na área de saúde, o que aponta para legitimidade do estabelecimento (Id. 68529015). 14.
Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento para obesidade mórbida. 15.
Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que o Apelante é portador de obesidade crônica, que exige a devida continuidade do tratamento, sob risco de dano a sua saúde, inviável o acolhimento do argumento de ausência de previsão contratual, por força das regras da ANS, ou inadequação da clínica apontada pela Recorrida. 16.
No que toca à astreintes estabelecida em caso de descumprimento da liminar, anote-se que multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro da razoabilidade, vez que quantia inferior não terá força coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação e no patamar do direito à saúde tutelado. 17.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente para obesidade mórbida, com base na ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2.
Há que se reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e necessários para resguardar a saúde do beneficiário. 3.
A multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.014; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
STJ, AgInt no REsp 1755846/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 07/04/2022.
TJ-BA, Apelação nº 0527983-35.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 21/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0554531-34.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07/06/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085118-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34 -
07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8085118-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rilda Celia Barbosa Araujo Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085118-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida, prescrito por médico assistente, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, prescrito por médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e do rol da ANS; e (ii) avaliar a razoabilidade da multa diária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, no que toca à arguição de que a prescrição médica de profissional que atua na clínica de emagrecimento seria insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, há que se atentar que a matéria não foi veiculada no momento próprio em sede de contestação, de modo que não pode a parte apresentá-la na apelação sem a comprovar ter deixado de inserir o argumento na defesa por força maior, conforme prevê o art. 1.014 do CPC. 4.
Considerando que não foi suscitada tal matéria oportunamente no Juízo de primeiro grau, não há que ser apreciada apenas em sede de apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual. 6.
Com efeito, verifica-se que a agravante é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida associada a outras comorbidades dela decorrentes, dentre elas, dores na coluna e articulares e arritmia cardíaca (Id. 68529013). 7.
Apresentou também a Apelada diversos exames que apontam a gravidade do seu quadro clínico e prescrição de internamento para tratamento multidisciplinar contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada (Id 68529013). 8.
Nesse contexto, oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, dos exames clínicos e laboratoriais. 9.
Sobreleve-se ainda, que para a Corte Cidadã não se revela adequada a recusa para o tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida do paciente, mormente em função de ocasionar ou agravar outras comorbidades. 10.
De igual modo, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 11.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que a parte apelante não está obrigada a cobrir procedimento que não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol. 12.
Contudo, tal cobertura se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da referida lei, tais quais a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 13.
Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à recorrente, considerando que o Instituto Arara Azul de Obesidade EIRELI, CNPJ nº 10.796.759//0002-67, tem como atividade a atuação de profissionais na área de saúde, o que aponta para legitimidade do estabelecimento (Id. 68529015). 14.
Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento para obesidade mórbida. 15.
Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que o Apelante é portador de obesidade crônica, que exige a devida continuidade do tratamento, sob risco de dano a sua saúde, inviável o acolhimento do argumento de ausência de previsão contratual, por força das regras da ANS, ou inadequação da clínica apontada pela Recorrida. 16.
No que toca à astreintes estabelecida em caso de descumprimento da liminar, anote-se que multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro da razoabilidade, vez que quantia inferior não terá força coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação e no patamar do direito à saúde tutelado. 17.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente para obesidade mórbida, com base na ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2.
Há que se reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e necessários para resguardar a saúde do beneficiário. 3.
A multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.014; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
STJ, AgInt no REsp 1755846/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 07/04/2022.
TJ-BA, Apelação nº 0527983-35.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 21/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0554531-34.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07/06/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085118-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8085118-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rilda Celia Barbosa Araujo Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085118-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida, prescrito por médico assistente, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, prescrito por médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e do rol da ANS; e (ii) avaliar a razoabilidade da multa diária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, no que toca à arguição de que a prescrição médica de profissional que atua na clínica de emagrecimento seria insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, há que se atentar que a matéria não foi veiculada no momento próprio em sede de contestação, de modo que não pode a parte apresentá-la na apelação sem a comprovar ter deixado de inserir o argumento na defesa por força maior, conforme prevê o art. 1.014 do CPC. 4.
Considerando que não foi suscitada tal matéria oportunamente no Juízo de primeiro grau, não há que ser apreciada apenas em sede de apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual. 6.
Com efeito, verifica-se que a agravante é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida associada a outras comorbidades dela decorrentes, dentre elas, dores na coluna e articulares e arritmia cardíaca (Id. 68529013). 7.
Apresentou também a Apelada diversos exames que apontam a gravidade do seu quadro clínico e prescrição de internamento para tratamento multidisciplinar contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada (Id 68529013). 8.
Nesse contexto, oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, dos exames clínicos e laboratoriais. 9.
Sobreleve-se ainda, que para a Corte Cidadã não se revela adequada a recusa para o tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida do paciente, mormente em função de ocasionar ou agravar outras comorbidades. 10.
De igual modo, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 11.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que a parte apelante não está obrigada a cobrir procedimento que não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol. 12.
Contudo, tal cobertura se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da referida lei, tais quais a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 13.
Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à recorrente, considerando que o Instituto Arara Azul de Obesidade EIRELI, CNPJ nº 10.796.759//0002-67, tem como atividade a atuação de profissionais na área de saúde, o que aponta para legitimidade do estabelecimento (Id. 68529015). 14.
Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento para obesidade mórbida. 15.
Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que o Apelante é portador de obesidade crônica, que exige a devida continuidade do tratamento, sob risco de dano a sua saúde, inviável o acolhimento do argumento de ausência de previsão contratual, por força das regras da ANS, ou inadequação da clínica apontada pela Recorrida. 16.
No que toca à astreintes estabelecida em caso de descumprimento da liminar, anote-se que multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro da razoabilidade, vez que quantia inferior não terá força coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação e no patamar do direito à saúde tutelado. 17.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente para obesidade mórbida, com base na ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2.
Há que se reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e necessários para resguardar a saúde do beneficiário. 3.
A multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.014; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
STJ, AgInt no REsp 1755846/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 07/04/2022.
TJ-BA, Apelação nº 0527983-35.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 21/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0554531-34.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07/06/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085118-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8085118-18.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rilda Celia Barbosa Araujo Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085118-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: RILDA CELIA BARBOSA ARAUJO Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida, prescrito por médico assistente, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, prescrito por médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e do rol da ANS; e (ii) avaliar a razoabilidade da multa diária fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, no que toca à arguição de que a prescrição médica de profissional que atua na clínica de emagrecimento seria insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, há que se atentar que a matéria não foi veiculada no momento próprio em sede de contestação, de modo que não pode a parte apresentá-la na apelação sem a comprovar ter deixado de inserir o argumento na defesa por força maior, conforme prevê o art. 1.014 do CPC. 4.
Considerando que não foi suscitada tal matéria oportunamente no Juízo de primeiro grau, não há que ser apreciada apenas em sede de apelação, constituindo-se em verdadeira inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, do tratamento para obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual. 6.
Com efeito, verifica-se que a agravante é portadora da doença crônica denominada obesidade mórbida associada a outras comorbidades dela decorrentes, dentre elas, dores na coluna e articulares e arritmia cardíaca (Id. 68529013). 7.
Apresentou também a Apelada diversos exames que apontam a gravidade do seu quadro clínico e prescrição de internamento para tratamento multidisciplinar contra a obesidade, a ser realizado em clínica especializada (Id 68529013). 8.
Nesse contexto, oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, dos exames clínicos e laboratoriais. 9.
Sobreleve-se ainda, que para a Corte Cidadã não se revela adequada a recusa para o tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida do paciente, mormente em função de ocasionar ou agravar outras comorbidades. 10.
De igual modo, não é possível a negativa da concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 11.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que a parte apelante não está obrigada a cobrir procedimento que não esteja previsto no rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS ou em situação não abarcada pelas diretrizes de utilização previstas no referido rol. 12.
Contudo, tal cobertura se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da referida lei, tais quais a existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 13.
Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à recorrente, considerando que o Instituto Arara Azul de Obesidade EIRELI, CNPJ nº 10.796.759//0002-67, tem como atividade a atuação de profissionais na área de saúde, o que aponta para legitimidade do estabelecimento (Id. 68529015). 14.
Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento para obesidade mórbida. 15.
Sendo assim, levando em consideração que restou devidamente comprovado que o caso dos autos não se refere a mero tratamento estético, tendo em vista que o Apelante é portador de obesidade crônica, que exige a devida continuidade do tratamento, sob risco de dano a sua saúde, inviável o acolhimento do argumento de ausência de previsão contratual, por força das regras da ANS, ou inadequação da clínica apontada pela Recorrida. 16.
No que toca à astreintes estabelecida em caso de descumprimento da liminar, anote-se que multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) encontra-se dentro da razoabilidade, vez que quantia inferior não terá força coercitiva necessária ao cumprimento da obrigação e no patamar do direito à saúde tutelado. 17.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 18.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente para obesidade mórbida, com base na ausência de previsão contratual ou no rol de procedimentos da ANS, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. 2.
Há que se reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos comprovadamente eficazes e necessários para resguardar a saúde do beneficiário. 3.
A multa diária fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e o direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, IV e V, e 51, IV, §1º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.014; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
STJ, AgInt no REsp 1755846/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 07/04/2022.
TJ-BA, Apelação nº 0527983-35.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 21/11/2023.
TJ-BA, Apelação nº 0554531-34.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe 07/06/2022.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8085118-18.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada RILDA CÉLIA BARBOSA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34 -
20/02/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:44
Cominicação eletrônica
-
18/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 20:03
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0039-33 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
16/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:11
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
17/12/2024 12:28
Solicitado dia de julgamento
-
02/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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