TJBA - 8036492-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8036492-34.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leo Freitas De Araujo Advogado: Joao Vitor Gomes Dos Santos (OAB:BA62177-A) Impetrado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Impetrado: Bahia Secretaria Da Administracao Impetrado: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036492-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEO FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (4) Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo e processual.
Mandado de segurança.
Decadência.
Não configurada.
Concurso público.
Edital SAEB 05/2022.
Anulação de questões de prova objetiva.
Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
Acolhida.
Legitimidade passiva da Banca Examinadora e do Comandante Geral da Polícia Militar.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Limites do poder judiciário na revisão de questões.
Erro Grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Inexistência.
Segurança denegada.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra supostos atos ilegais na condução do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, em que o impetrante requer a anulação das questões nº 13, 23, 25, 36, 47 e 57, alegando erros nas formulações e incompatibilidades com o edital.
II.
Questão em discussão 2.
Questões centrais em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito à impetração de mandado de segurança; (ii) verificar se o Governador do Estado da Bahia, o Comandante Geral da Polícia militar e a Fundação Carlos Chagas possuem legitimidade para figurar no polo passivo do writ; (iii) definir se existe necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame; (iv) estabelecer se os supostos erros e incompatibilidades nas questões justificam a anulação pleiteada e a intervenção judicial no mérito do concurso.
III.
Razões de decidir 3.
A lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento do mandado de segurança, estabelece, em seu artigo 23, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança.
Decadência não configurada. 4.
O ato atacado não foi realizado ou determinado pelo Governador do Estado da Bahia, pois não é a autoridade responsável pela condução do certame, inexistindo, por consectário, supedâneo fático ou jurídico para a mencionada autoridade estadual figurar na presente demanda. 5.
Detectada inequívoca a responsabilidade da referida autoridade pela condução do concurso vinculado ao edital em comento, que constitui objeto da insurgência da parte autora, constata-se a responsabilidade do Comandante-geral da polícia militar pelo ato impugnado e, por consectário, a sua legitimidade passiva. 6.
Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que estes, mesmo que aprovados, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte de Justiça. 7.
Mérito.
Pretensão de anulação das questões nº 13, 23, 25, 36, 47 e 57 da prova objetiva, do caderno tipo 01, do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, atrelado ao edital SAEB 05/2022, defendendo a imprescindibilidade de atribuição da pontuação à nota do impetrante e, por conseguinte, a permanência para as etapas subsequentes. 8. É cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário 632.853/CE.
Tema 485 de Repercussão Geral. 9.
No caso específico dos autos, não restou demonstrada a existência de erros grosseiros ou flagrantes ilegalidades nas questões impugnadas, conforme análise do conteúdo das respostas e dos critérios adotados pela banca examinadora 10.
O edital não estabelece vedação expressa quanto à inclusão de fatos supervenientes à sua publicação, inexistindo ilegalidade na formulação de questões com base em conteúdos recentes.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
Rejeição das demais preliminares.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036492-34.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante LEO FREITAS DE ARAUJO e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, e ao FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. -
12/02/2025 03:24
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 10:13
Denegada a Segurança a LEO FREITAS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*82-04 (IMPETRANTE)
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02/02/2025 17:28
Denegada a Segurança a LEO FREITAS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*82-04 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:03
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/11/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de 8036492_34.2023.8.05.0000
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16/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 05:42
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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17/04/2024 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:11
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
31/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de mandado
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02/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LEO FREITAS DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de mandado
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12/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de mandado
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08/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
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29/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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