TJBA - 8054732-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8054732-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Messias De Jesus Santos Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Agravante: Iraci Menezes Dos Santos Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Agravado: Judicael Oliveira Dos Reis Junior Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054732-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO AGRAVADO: JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo juiz de ofício.
No caso dos autos, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não a torna responsável por vícios construtivos, sendo inviável a formação de litisconsórcio passivo. 2-Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, ausente relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3-A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da configuração de relação de consumo.
No caso em tela, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4-Defere-se o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a regularidade do trâmite processual. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054732-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros e como apelada JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
14/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8054732-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Messias De Jesus Santos Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Agravante: Iraci Menezes Dos Santos Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Agravado: Judicael Oliveira Dos Reis Junior Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054732-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO AGRAVADO: JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo juiz de ofício.
No caso dos autos, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não a torna responsável por vícios construtivos, sendo inviável a formação de litisconsórcio passivo. 2-Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, ausente relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3-A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da configuração de relação de consumo.
No caso em tela, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4-Defere-se o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a regularidade do trâmite processual. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054732-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros e como apelada JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8054732-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Messias De Jesus Santos Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Agravante: Iraci Menezes Dos Santos Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Agravado: Judicael Oliveira Dos Reis Junior Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054732-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO AGRAVADO: JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo juiz de ofício.
No caso dos autos, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não a torna responsável por vícios construtivos, sendo inviável a formação de litisconsórcio passivo. 2-Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, ausente relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3-A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da configuração de relação de consumo.
No caso em tela, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4-Defere-se o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a regularidade do trâmite processual. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054732-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros e como apelada JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8054732-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Messias De Jesus Santos Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Agravante: Iraci Menezes Dos Santos Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Agravado: Judicael Oliveira Dos Reis Junior Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054732-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO AGRAVADO: JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo juiz de ofício.
No caso dos autos, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não a torna responsável por vícios construtivos, sendo inviável a formação de litisconsórcio passivo. 2-Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, ausente relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3-A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da configuração de relação de consumo.
No caso em tela, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4-Defere-se o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a regularidade do trâmite processual. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054732-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros e como apelada JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8054732-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Messias De Jesus Santos Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Agravante: Iraci Menezes Dos Santos Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Agravado: Judicael Oliveira Dos Reis Junior Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054732-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO AGRAVADO: JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SANEADORA – NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação à lide é facultativa, sendo vedada sua imposição pelo juiz de ofício.
No caso dos autos, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não a torna responsável por vícios construtivos, sendo inviável a formação de litisconsórcio passivo. 2-Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre particulares, ausente relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3-A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da configuração de relação de consumo.
No caso em tela, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4-Defere-se o efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis e assegurar a regularidade do trâmite processual. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054732-37.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros e como apelada JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
13/02/2025 05:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de IRACI MENEZES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*67-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de IRACI MENEZES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*67-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2024 17:54
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/12/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
-
01/10/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JUDICAEL OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:51
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 06:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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