TJBA - 8000344-16.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
27/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
27/07/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
27/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des.
Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000344-16.2023.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Análise de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à sentença de ID 505065196, expedi, nesta data, a minuta de alvará judicial, via sistema BRBJUS, conforme anexo, aguardando a assinatura da magistrada.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 16 de junho de 2025. Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
16/06/2025 22:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
16/06/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
16/06/2025 15:35
Arquivado Provisoriamente
-
16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:23
Expedição de decisão.
-
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 12:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:13
Expedição de decisão.
-
05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:42
Expedição de decisão.
-
08/05/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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12/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8000344-16.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Das Gracas Barboza De Souza Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-16.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000344-16.2023.8.05.0229, figurando como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e como embargada MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, .
DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000344-16.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Das Gracas Barboza De Souza Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-16.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000344-16.2023.8.05.0229, figurando como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e como embargada MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, .
DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8000344-16.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Das Gracas Barboza De Souza Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-16.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000344-16.2023.8.05.0229, figurando como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e como embargada MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, .
DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
08/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
04/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOZA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 04:17
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
18/02/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 10:18
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 28/03/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/03/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:18
Expedição de carta.
-
02/02/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 19:17
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:47
Audiência Audiência CEJUSC designada para 28/03/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
02/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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