TJBA - 8154634-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499644205
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31/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499644205
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14/05/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de AIDIL NUNES DE QUADROS em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ORLEDO COSTA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA BRASIL NUNES DE QUADROS em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de AIDIL NUNES DE QUADROS em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ORLEDO COSTA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA BRASIL NUNES DE QUADROS em 14/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:09
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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24/06/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/06/2024 19:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/05/2024 08:10
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8154634-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aidil Nunes De Quadros Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Autor: Carlos Orledo Costa Andrade Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Autor: Maria Brasil Nunes De Quadros Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo (OAB:BA41438) Reu: Unimed De Marilia Cooperativa De Trabalho Medico Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154634-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AIDIL NUNES DE QUADROS e outros (2) Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB:BA41438) REU: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De início, verifica-se que houve equívoco na petição inicial, quando fez constar como parte ré UNIMED, vez que, pelos documentos acostados, verifica-se que a parte autora entabulou contrato com a CASSI.
Desse modo, deve a parte autora regularizar a petição inicial.
Outrossim, deve ser observado recolhimento de custas.
Ademais, tal circunstância implica na avaliação do feito nos termos seguintes.
Cuida a demanda movida em face de PLANO DE SAÚDE CASSI.
Trata a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – de uma entidade que opera plano de saúde na modalidade AUTOGESTÃO.
Com efeito, é o que infere da página da CASSI (https://www.cassi.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=795&Itemid=305&uf=RR): “A CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é a maior operadora de autogestão em saúde do Brasil, com mais de 635,6 mil participantes”.(grifei) A questão da incompetência da Vara de Relação de Consumo em demanda em que figura entidade de AUTOGESTÃO em um dos polos da ação já resta pacificada.
Dispõe a Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Neste sentido, colhe-se julgados do próprio STJ e no TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). 2.
Agravo interno desprovido Processo AgInt no REsp 1696327 SP 2017/0237136-3 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 03/09/2018 Julgamento 23 de Agosto de 2018 Relator Ministro MARCO BUZZI) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção e a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp 1.285.483/PB) e (REsp: 1684207/MT). 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. 3.
A recusa indevida de tratamento médico por plano de saúde configura danos morais in re ipsa, as próprias circunstâncias dos fatos, caracteriza-se ato ilícito, cujo prejuízo causado a vítima se presume. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0801600-40.2015.8.05.0080, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO (REsp Nº 1285483/PB).
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DOENÇA RARA.
TRANSPLANTE DE MEDULA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - A ré apela alegando que o não se aplica o CDC, bem assim que não houve descumprimento de contrato, uma vez que não é obrigado a custear as despesas de hospital que não faz parte da rede credenciada, pugnando pela improcedência do pedido ou minoração do valor indenizatório; pretensão da parte autora à majoração da verba reparatória por danos morais - Ausência de relação de consumo, conforme recente entendimento do STJ: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp 1285483/PB; Ministro Luis Felipe Salomão; 2ª Turma; DJe: 16/08/2016) - Afigura-se incontroversa a necessidade de a autora se submeter ao transplante de medula, haja vista ser portadora de síndrome de imunodeficiëncia rara, sob risco iminente o risco de morte.
Incidência do disposto nos verbetes nºs 211, 339 e 340 da Súmula do TJRJ - Dano moral configurado, nos termos do enunciado nº 209, da Súmula da Corte de Justiça, cujo valor deve ser mantido (R$ 10.000,00), ante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que foi obtida liminar antecipatória dos efeitos da tutela.
Verbete sumular nº 343 do TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS (TJ-RJ - APL: 02925630720128190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Vara de Relação de Consumo para processamento e julgamento da causa, determinando a redistribuição do feito a uma das VARAS CÌVEIS da Capital.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
29/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/01/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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09/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:10
Declarada incompetência
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17/11/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a AIDIL NUNES DE QUADROS - CPF: *53.***.*96-72 (AUTOR).
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13/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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