TJBA - 8000679-74.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000679-74.2024.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Vivaldo Neris Filho Advogado: Vivaldo Neris Filho (OAB:BA41391) Executado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000679-74.2024.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)-Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: VIVALDO NERIS FILHO EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc., Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE).
Intime-se a parte executada, por seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias do art. 535 do CPC.
Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, intime o exequente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
Certidão do trânsito em julgado (id. 442619629).
Após, conclusos para julgamento.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
07/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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02/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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