TJBA - 0702663-28.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:51
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2903220 / BA (2025/0120393-2) autuado em 07/04/2025
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19/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Documento_1
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18/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Documento_1
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15/03/2025 09:13
Outras Decisões
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13/03/2025 17:41
Outras Decisões
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0702663-28.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fagner De Almeida Evangelista Andrade Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Lennon Soares Neri Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Alden Teixeira Santos Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Terceiro Interessado: Adjailton Dos Santos Terceiro Interessado: Florisvaldo Ribeiro Santana Terceiro Interessado: Fabiano Miranda Melo Terceiro Interessado: Herbet Geraldo Meneses Coelho Filho Terceiro Interessado: Nivaldo Cerqueira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436-A), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316-A), CAMILLA FREITAS MORAES (OAB:BA58204-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 75335578) interposto por FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e LENNON SOARES NERI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa de Alden Teixeira Santos, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, “apenas para redimensionar a pena definitiva e o regime inicial, fixando-os em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, assim, a sentença hostilizada em todos os demais termos”.
O acordão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 74269205): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TORTURA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL (ART. 1°, I, “A” C/C O §4°, I, DA LEI N° 9.455/1997).
PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE ALDEN TEIXEIRA SANTOS – NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS REALIZADO PELA VÍTIMA – REJEITADA – DOCUMENTO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL.
MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA.
PEDIDO DA DEFESA DE FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE E LENNON SOARES NERI DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MAJORADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADAS AS ELEMENTARES DO TIPO INDICADO NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL – REDIMENSIONADOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997 2.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes, indicando que eles, policiais militares do Estado da Bahia vinculados à Companhia Independente de Policiamento Tático RONDESP Leste e no momento dos fatos no exercício das suas funções, no dia 21.11.2021, nas proximidades do Conjunto Habitacional Cidade Nova II, em Santo Antônio de Jesus-BA, realizaram abordagem e revista pessoal em Adjailton dos Santos, por cerca de trinta a quarenta minutos, quando o agrediram fisicamente, engarguelando-o, com socos e golpes de cassetete, que o atingiram nas regiões da cabeça, abdômen, rosto e pescoço, ocasionando-lhe grave sofrimento físico, além de reiteradamente o terem ameaçado de morte, tudo com a finalidade de extrair informações sobre a origem do dinheiro lícito que estava com a vítima no momento da abordagem. 3.
Preliminar arguida pela Defesa de Alden Teixeira Santos – Nulidade do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na Vítima - Rejeitada.
A suposta contradição sustentada pela Defesa, em razão de constar no relatório de alta emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA que o paciente deu entrada na unidade às 03h42min do dia 22.11.2020, e recebeu alta no mesmo dia, às 13h46min, e o exame pericial ter sido realizado às 09h58min, também do dia 22.11.2020, não subsiste.
Restou esclarecido no curso da instrução processual que durante o atendimento médico, o ofendido deixou o Hospital e se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica para ser submetido a exame de lesões corporais, tendo retornado ao nosocômio logo em seguida, para continuar seu tratamento.
Inclusive, estas circunstâncias foram relatadas na exordial acusatória.
Sendo assim, inexiste justificativa para que a Defesa continue sustentando que os horários divergentes entre o relatório médico e o laudo pericial implicam em nulidade, tampouco que o exame pericial foi realizado sem a presença da vítima.
Prefacial rejeitada. 4.
Pleito de Absolvição – não acolhido.
Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. 5.
A versão apresentada pelos Recorrentes mostra-se isolada no feito, tanto que contradizem o depoimento do Comandante de Área (Tenente Everaldo Messias da Conceição) sobre a quantidade de vezes que teriam saído para realizar rondas externas no dia do crime.
Inclusive, o referido policial demonstrou ter estranhado o curto lapso temporal entre a saída e o retorno dos Acusados ao batalhão, no momento dos fatos apurados nos autos.
Outrossim, os Denunciados não refutaram a realização da abordagem, nem os diferentes questionamentos sobre a origem do dinheiro que o ofendido possuía, muito embora o fato de alguém trazer consigo valor em espécie, isoladamente, não constitua crime ou fundamento para sua prisão em flagrante, conforme bem salientou o Tenente Everaldo Messias da Conceição.
De mais a mais, apesar de os Apelantes aduzirem que seria inviável a realização de qualquer conduta ilícita no local da abordagem, por ser via pública, iluminada e de grande circulação, extrai-se dos interrogatórios extrajudiciais informações divergentes.
Isso porque, naquela ocasião, Fagner de Almeida Evangelista Andrade, ao ser questionado se no momento da abordagem a vítima apresentava lesão aparente, respondeu que “no momento não dava pra ver pois o local era muito escuro”.
De igual modo, Alden Teixeira Santos e Lennon Soares Neri, após serem perguntados, responderam que não havia testemunhas no local da abordagem. 6.
A fotografia retirada pelos Denunciados, frontal do rosto da vítima, após a abordagem policial, não é capaz de infirmar a acusação, notadamente porque não demonstra os locais em que foram constatadas as lesões. É dizer, o ofendido durante toda a instrução processual relatou que as agressões se concentraram “majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça”, o que fora confirmado no laudo de exame de lesões corporais, que atestou a presença de “1 - Escoriações na cabeça, a nível da região retro auricular esquerda, de 1,9x0,8cm; 2 - Equimoses vermelhas no rosto, a nível das regiões massetérica e bucinadora direita, esta a maior delas com 1,4x0,6cm; 3 - equimose no pescoço a nível das suas faces laterais, a maior delas com 0,4x0,5; 4 - Bossa em couro cabeludo a nível da região occipital esquerda, com 2,6x0,9cm”.
Daí porque, não poderiam ser evidenciadas na imagem apenas de ângulo frontal. 7.
De igual modo, as supostas contradições existentes entre as declarações da vítima e depoimentos de Tânia dos Santos Alves e Florisvaldo Ribeiro Santana, acerca do quantum em espécie que trazia consigo ou se havia ou não narrado para a segunda testemunha o fato de o dinheiro ter sumido, não são capazes de macular o caderno processual.
Primeiro porque, está evidenciado no feito que o ofendido possuía aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.300,00 no momento da abordagem.
Segundo porque, tratam-se de fatos secundários que, como tal, não interferem no principal.
Ressalte-se, neste particular, que a circunstância desse valor em espécie não ter sido encontrado na posse dos Apelantes não refuta a acusação.
Isso porque, não há imputação da prática do crime de peculato, inclusive o ofendido reiterou em juízo que não poderia afirmar que os Réus haviam se apropriado da quantia que trazia consigo, haja vista que durante toda a abordagem ficou de costas para eles.
Inclusive, apesar de o Tenente Everaldo Messias da Conceição, ao tomar conhecimento dos fatos, ter verificado superficialmente a carteira dos agentes, acertadamente não realizou profunda investigação nesse aspecto, tanto que não averiguou a viatura, mochila ou demais pertences pessoais deles. 8.
A situação de o mototaxista (vítima) não ter buscado atendimento médico imediatamente após a abordagem policial em nada interfere no crime apurado na presente ação penal.
Em verdade, diante dos relatos dele, de ter sofrido ameaças de morte e de ter sido torturado, é compreensível que inicialmente tenha buscado o auxílio de pessoas que o conheciam, como seus vizinhos (dentre eles Florisvaldo Ribeiro Santana – pedreiro), bem como a sua tia, que por ser servidora pública, poderia melhor orientá-lo, como de fato ocorreu, tendo ele se sentido mais seguro na presença dela.
Ressalte-se, ainda, que contrariamente ao argumentado pelas Defesas, as afirmativas do ofendido e da testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana são consistentes entre si.
Ambos relatam que o primeiro chegou à rua onde moram e compartilhou os acontecimentos com os moradores locais, incluindo Florisvaldo, que, apesar de estar em sua residência, saiu para escutar a narrativa e verificou pessoalmente as lesões na cabeça da vítima.
Nesse contexto, não é possível falar em absolvição por insuficiência probatória. 9.
Da Desclassificação para a conduta delitiva prevista no art. 209, do CPM – afastada.
Comprovada a prática do crime de tortura majorado, evidenciadas todas as elementares do tipo, não é possível acolher a pretensão de desclassificação do delito para lesão corporal leve.
Repita-se que os Réus, agentes públicos, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça (demonstrada por prova pericial e oral), causando-lhe sofrimento físico, com a finalidade de obter informação sobre a origem do dinheiro que encontraram em sua posse e que consideraram ser ilícito, subsumindo, portanto, as suas condutas à norma descrita no art. 1°, inciso I, alínea “a”, c/c o §4°, inciso I, da Lei n° 9.455/1997. 10.
Dosimetria da Pena e Regime Inicial - modificados. 1ª fase: Afastadas a valoração negativa da intensidade do dolo, pois não ultrapassa àquele inerente à própria natureza do crime de tortura.
Além disso, o conjunto probatório não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Precedentes do STJ.
Lado outro, mantidos o desvalor da gravidade do crime, motivos, extensão do dano e circunstâncias.
Isso porque, a conduta ilícita foi praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina.
Como é sabido, estes agentes exercem função de especial relevo na segurança pública, e representam a força e o poder de coerção em nome do Estado, daí porque, a prática de atos repugnantes exige a punição com maior rigor, merecendo maior reprovação.
Some-se a isto, o fato de que a tortura ocorreu a noite, em localidade afastada, e em razão da suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, com uma quantia significativa em espécie.
Inclusive, mesmo após tentativas de explicar a procedência do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Ademais, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão.
Por tais razões, pena-base redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo em vista que a previsão do art. 1º, §7°, da Lei n° 9.455/1997 confronta o ordenamento jurídico pátrio, e a pena fora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, incisos XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 59 do Código Penal, 315, 321 e 387, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 76618236). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, incisos XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal: De início, insta consignar que a alegação de contrariedade aos artigos constitucionais supramencionados, não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, a atribuição exclusiva para tanto.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum.
Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1.
Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1904887/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2.Da ofensa ao art. 59 do Código Penal.
O acórdão recorrido não contrariou o dispositivo de lei federal supramencionado, porquanto, condenou os recorrentes, em face da comprovação da autoria e materialidade delitivas, pela prática do crime de tortura, redimensionando a dosimetria da pena nos seguintes termos: […] Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura, de modo que não há falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do delito.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. [...] De início, quanto a gravidade do crime, entendo que não há bis in idem na justificativa utilizada pelo Magistrado a quo para valoração negativa desta circunstância judicial e os motivos de aplicação da causa de aumento estabelecida no art. 1°, §4°, I, da Lei n° 9.455/1997.
Este entendimento se justifica pelo fato específico de a conduta ilícita ter sido praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina, além da proteção e segurança pública que todo cidadão espera dos agentes no exercício do seu mister.
Como bem pontuado pelo Parquet, nas contrarrazões recursais, é sabido que “os policiais militares exercem função de especial relevo na segurança pública brasileira, sendo que seus agentes representam a força e o poder de coerção em nome do Estado.
Logo, a prática de atos repugnantes por integrantes do sistema de segurança pública deve ser punida com rigor, merecendo a maior reprovação pela sua prática.” De igual modo, mostra-se correto o desvalor dos motivos determinantes, uma vez que a tortura ocorreu pela suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, no período noturno, com uma quantia em espécie.
Assim, mesmo após tentativas de explicar a procedência legal do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Quanto a extensão do dano, a justificativa utilizada pelo Magistrado primevo também se mostra idônea, na medida em que, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão, o que evidencia um intenso sofrimento não só físico como psíquico.
De forma semelhante, fora acertada a exasperação da reprimenda em razão de o fato ter ocorrido a noite, em localidade afastada, embora com proximidade de residências humildes, pois em consonância com o caso concreto e os critérios previstos no art. 69, do CPM.
Noutro giro, quanto a intensidade do dolo, tenho que não ultrapassou àquela inerente à própria natureza do crime de tortura, devendo ser afastada.
Além disso, o caderno processual não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Registre-se que, o STJ já consolidou entendimento de que “A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar no agente.
Com efeito, o que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário.
Assim, a circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele" (REsp 1208540/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014).
Diante de tais considerações, mantendo o desvalor da gravidade do crime, dos motivos, extensão do dano e das circunstâncias, e observados os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo de origem, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a pena na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33, do CP a fixação do regime inicial.
Nessa linha de intelecção, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é apropriado o regime semiaberto na espécie. [… ] O pleito dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) […] 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2.
Da violação aos arts. 315, 321 e 387, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
As matérias concernentes aos artigos supramencionados não foram abordadas pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate.
Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 3.
Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AL -
12/03/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_Alden__Tortura_Aus Dem Dissidio_S 7 83 182 STJ
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12/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0702663-28.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fagner De Almeida Evangelista Andrade Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Lennon Soares Neri Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Alden Teixeira Santos Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Terceiro Interessado: Adjailton Dos Santos Terceiro Interessado: Florisvaldo Ribeiro Santana Terceiro Interessado: Fabiano Miranda Melo Terceiro Interessado: Herbet Geraldo Meneses Coelho Filho Terceiro Interessado: Nivaldo Cerqueira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436-A), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316-A), CAMILLA FREITAS MORAES (OAB:BA58204-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 76110361) interposto por ALDEN TEIXEIRA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa de Alden Teixeira Santos, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, “apenas para redimensionar a pena definitiva e o regime inicial, fixando-os em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, assim, a sentença hostilizada em todos os demais termos”.
O acordão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 74269205): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TORTURA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL (ART. 1°, I, “A” C/C O §4°, I, DA LEI N° 9.455/1997).
PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE ALDEN TEIXEIRA SANTOS – NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS REALIZADO PELA VÍTIMA – REJEITADA – DOCUMENTO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL.
MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA.
PEDIDO DA DEFESA DE FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE E LENNON SOARES NERI DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MAJORADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADAS AS ELEMENTARES DO TIPO INDICADO NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL – REDIMENSIONADOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997 2.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes, indicando que eles, policiais militares do Estado da Bahia vinculados à Companhia Independente de Policiamento Tático RONDESP Leste e no momento dos fatos no exercício das suas funções, no dia 21.11.2021, nas proximidades do Conjunto Habitacional Cidade Nova II, em Santo Antônio de Jesus-BA, realizaram abordagem e revista pessoal em Adjailton dos Santos, por cerca de trinta a quarenta minutos, quando o agrediram fisicamente, engarguelando-o, com socos e golpes de cassetete, que o atingiram nas regiões da cabeça, abdômen, rosto e pescoço, ocasionando-lhe grave sofrimento físico, além de reiteradamente o terem ameaçado de morte, tudo com a finalidade de extrair informações sobre a origem do dinheiro lícito que estava com a vítima no momento da abordagem. 3.
Preliminar arguida pela Defesa de Alden Teixeira Santos – Nulidade do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na Vítima - Rejeitada.
A suposta contradição sustentada pela Defesa, em razão de constar no relatório de alta emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA que o paciente deu entrada na unidade às 03h42min do dia 22.11.2020, e recebeu alta no mesmo dia, às 13h46min, e o exame pericial ter sido realizado às 09h58min, também do dia 22.11.2020, não subsiste.
Restou esclarecido no curso da instrução processual que durante o atendimento médico, o ofendido deixou o Hospital e se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica para ser submetido a exame de lesões corporais, tendo retornado ao nosocômio logo em seguida, para continuar seu tratamento.
Inclusive, estas circunstâncias foram relatadas na exordial acusatória.
Sendo assim, inexiste justificativa para que a Defesa continue sustentando que os horários divergentes entre o relatório médico e o laudo pericial implicam em nulidade, tampouco que o exame pericial foi realizado sem a presença da vítima.
Prefacial rejeitada. 4.
Pleito de Absolvição – não acolhido.
Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. 5.
A versão apresentada pelos Recorrentes mostra-se isolada no feito, tanto que contradizem o depoimento do Comandante de Área (Tenente Everaldo Messias da Conceição) sobre a quantidade de vezes que teriam saído para realizar rondas externas no dia do crime.
Inclusive, o referido policial demonstrou ter estranhado o curto lapso temporal entre a saída e o retorno dos Acusados ao batalhão, no momento dos fatos apurados nos autos.
Outrossim, os Denunciados não refutaram a realização da abordagem, nem os diferentes questionamentos sobre a origem do dinheiro que o ofendido possuía, muito embora o fato de alguém trazer consigo valor em espécie, isoladamente, não constitua crime ou fundamento para sua prisão em flagrante, conforme bem salientou o Tenente Everaldo Messias da Conceição.
De mais a mais, apesar de os Apelantes aduzirem que seria inviável a realização de qualquer conduta ilícita no local da abordagem, por ser via pública, iluminada e de grande circulação, extrai-se dos interrogatórios extrajudiciais informações divergentes.
Isso porque, naquela ocasião, Fagner de Almeida Evangelista Andrade, ao ser questionado se no momento da abordagem a vítima apresentava lesão aparente, respondeu que “no momento não dava pra ver pois o local era muito escuro”.
De igual modo, Alden Teixeira Santos e Lennon Soares Neri, após serem perguntados, responderam que não havia testemunhas no local da abordagem. 6.
A fotografia retirada pelos Denunciados, frontal do rosto da vítima, após a abordagem policial, não é capaz de infirmar a acusação, notadamente porque não demonstra os locais em que foram constatadas as lesões. É dizer, o ofendido durante toda a instrução processual relatou que as agressões se concentraram “majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça”, o que fora confirmado no laudo de exame de lesões corporais, que atestou a presença de “1 - Escoriações na cabeça, a nível da região retro auricular esquerda, de 1,9x0,8cm; 2 - Equimoses vermelhas no rosto, a nível das regiões massetérica e bucinadora direita, esta a maior delas com 1,4x0,6cm; 3 - equimose no pescoço a nível das suas faces laterais, a maior delas com 0,4x0,5; 4 - Bossa em couro cabeludo a nível da região occipital esquerda, com 2,6x0,9cm”.
Daí porque, não poderiam ser evidenciadas na imagem apenas de ângulo frontal. 7.
De igual modo, as supostas contradições existentes entre as declarações da vítima e depoimentos de Tânia dos Santos Alves e Florisvaldo Ribeiro Santana, acerca do quantum em espécie que trazia consigo ou se havia ou não narrado para a segunda testemunha o fato de o dinheiro ter sumido, não são capazes de macular o caderno processual.
Primeiro porque, está evidenciado no feito que o ofendido possuía aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.300,00 no momento da abordagem.
Segundo porque, tratam-se de fatos secundários que, como tal, não interferem no principal.
Ressalte-se, neste particular, que a circunstância desse valor em espécie não ter sido encontrado na posse dos Apelantes não refuta a acusação.
Isso porque, não há imputação da prática do crime de peculato, inclusive o ofendido reiterou em juízo que não poderia afirmar que os Réus haviam se apropriado da quantia que trazia consigo, haja vista que durante toda a abordagem ficou de costas para eles.
Inclusive, apesar de o Tenente Everaldo Messias da Conceição, ao tomar conhecimento dos fatos, ter verificado superficialmente a carteira dos agentes, acertadamente não realizou profunda investigação nesse aspecto, tanto que não averiguou a viatura, mochila ou demais pertences pessoais deles. 8.
A situação de o mototaxista (vítima) não ter buscado atendimento médico imediatamente após a abordagem policial em nada interfere no crime apurado na presente ação penal.
Em verdade, diante dos relatos dele, de ter sofrido ameaças de morte e de ter sido torturado, é compreensível que inicialmente tenha buscado o auxílio de pessoas que o conheciam, como seus vizinhos (dentre eles Florisvaldo Ribeiro Santana – pedreiro), bem como a sua tia, que por ser servidora pública, poderia melhor orientá-lo, como de fato ocorreu, tendo ele se sentido mais seguro na presença dela.
Ressalte-se, ainda, que contrariamente ao argumentado pelas Defesas, as afirmativas do ofendido e da testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana são consistentes entre si.
Ambos relatam que o primeiro chegou à rua onde moram e compartilhou os acontecimentos com os moradores locais, incluindo Florisvaldo, que, apesar de estar em sua residência, saiu para escutar a narrativa e verificou pessoalmente as lesões na cabeça da vítima.
Nesse contexto, não é possível falar em absolvição por insuficiência probatória. 9.
Da Desclassificação para a conduta delitiva prevista no art. 209, do CPM – afastada.
Comprovada a prática do crime de tortura majorado, evidenciadas todas as elementares do tipo, não é possível acolher a pretensão de desclassificação do delito para lesão corporal leve.
Repita-se que os Réus, agentes públicos, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça (demonstrada por prova pericial e oral), causando-lhe sofrimento físico, com a finalidade de obter informação sobre a origem do dinheiro que encontraram em sua posse e que consideraram ser ilícito, subsumindo, portanto, as suas condutas à norma descrita no art. 1°, inciso I, alínea “a”, c/c o §4°, inciso I, da Lei n° 9.455/1997. 10.
Dosimetria da Pena e Regime Inicial - modificados. 1ª fase: Afastadas a valoração negativa da intensidade do dolo, pois não ultrapassa àquele inerente à própria natureza do crime de tortura.
Além disso, o conjunto probatório não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Precedentes do STJ.
Lado outro, mantidos o desvalor da gravidade do crime, motivos, extensão do dano e circunstâncias.
Isso porque, a conduta ilícita foi praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina.
Como é sabido, estes agentes exercem função de especial relevo na segurança pública, e representam a força e o poder de coerção em nome do Estado, daí porque, a prática de atos repugnantes exige a punição com maior rigor, merecendo maior reprovação.
Some-se a isto, o fato de que a tortura ocorreu a noite, em localidade afastada, e em razão da suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, com uma quantia significativa em espécie.
Inclusive, mesmo após tentativas de explicar a procedência do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Ademais, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão.
Por tais razões, pena-base redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo em vista que a previsão do art. 1º, §7°, da Lei n° 9.455/1997 confronta o ordenamento jurídico pátrio, e a pena fora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Para ancorar o seu apelo pela alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Pela alínea c, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 76618237). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos de leis federais supramencionados, porquanto, condenou o recorrente, em face da comprovação da autoria e materialidade delitivas, pela prática do crime de tortura, redimensionando a dosimetria da pena nos seguintes termos: […] Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura, de modo que não há falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do delito.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. [...] De início, quanto a gravidade do crime, entendo que não há bis in idem na justificativa utilizada pelo Magistrado a quo para valoração negativa desta circunstância judicial e os motivos de aplicação da causa de aumento estabelecida no art. 1°, §4°, I, da Lei n° 9.455/1997.
Este entendimento se justifica pelo fato específico de a conduta ilícita ter sido praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina, além da proteção e segurança pública que todo cidadão espera dos agentes no exercício do seu mister.
Como bem pontuado pelo Parquet, nas contrarrazões recursais, é sabido que “os policiais militares exercem função de especial relevo na segurança pública brasileira, sendo que seus agentes representam a força e o poder de coerção em nome do Estado.
Logo, a prática de atos repugnantes por integrantes do sistema de segurança pública deve ser punida com rigor, merecendo a maior reprovação pela sua prática.” De igual modo, mostra-se correto o desvalor dos motivos determinantes, uma vez que a tortura ocorreu pela suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, no período noturno, com uma quantia em espécie.
Assim, mesmo após tentativas de explicar a procedência legal do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Quanto a extensão do dano, a justificativa utilizada pelo Magistrado primevo também se mostra idônea, na medida em que, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão, o que evidencia um intenso sofrimento não só físico como psíquico.
De forma semelhante, fora acertada a exasperação da reprimenda em razão de o fato ter ocorrido a noite, em localidade afastada, embora com proximidade de residências humildes, pois em consonância com o caso concreto e os critérios previstos no art. 69, do CPM.
Noutro giro, quanto a intensidade do dolo, tenho que não ultrapassou àquela inerente à própria natureza do crime de tortura, devendo ser afastada.
Além disso, o caderno processual não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Registre-se que, o STJ já consolidou entendimento de que “A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar no agente.
Com efeito, o que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário.
Assim, a circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele" (REsp 1208540/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014).
Diante de tais considerações, mantendo o desvalor da gravidade do crime, dos motivos, extensão do dano e das circunstâncias, e observados os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo de origem, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a pena na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33, do CP a fixação do regime inicial.
Nessa linha de intelecção, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é apropriado o regime semiaberto na espécie. [… ] O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) […] 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2.
Do dissídio de jurisprudência.
Por fim, cumpre-me considerar que, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que o recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024). 3.
Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AL -
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADJAILTON DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FLORISVALDO RIBEIRO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA MELO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HERBET GERALDO MENESES COELHO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LENNON SOARES NERI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ALDEN TEIXEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADJAILTON DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FLORISVALDO RIBEIRO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA MELO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HERBET GERALDO MENESES COELHO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0702663-28.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fagner De Almeida Evangelista Andrade Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Lennon Soares Neri Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436-A) Apelante: Alden Teixeira Santos Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Terceiro Interessado: Adjailton Dos Santos Terceiro Interessado: Florisvaldo Ribeiro Santana Terceiro Interessado: Fabiano Miranda Melo Terceiro Interessado: Herbet Geraldo Meneses Coelho Filho Terceiro Interessado: Nivaldo Cerqueira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436-A), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316-A), CAMILLA FREITAS MORAES (OAB:BA58204-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 75335578) interposto por FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e LENNON SOARES NERI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa de Alden Teixeira Santos, e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, “apenas para redimensionar a pena definitiva e o regime inicial, fixando-os em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, assim, a sentença hostilizada em todos os demais termos”.
O acordão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 74269205): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TORTURA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL (ART. 1°, I, “A” C/C O §4°, I, DA LEI N° 9.455/1997).
PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE ALDEN TEIXEIRA SANTOS – NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS REALIZADO PELA VÍTIMA – REJEITADA – DOCUMENTO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL.
MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA.
PEDIDO DA DEFESA DE FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE E LENNON SOARES NERI DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MAJORADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADAS AS ELEMENTARES DO TIPO INDICADO NA DENÚNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL – REDIMENSIONADOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997 2.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes, indicando que eles, policiais militares do Estado da Bahia vinculados à Companhia Independente de Policiamento Tático RONDESP Leste e no momento dos fatos no exercício das suas funções, no dia 21.11.2021, nas proximidades do Conjunto Habitacional Cidade Nova II, em Santo Antônio de Jesus-BA, realizaram abordagem e revista pessoal em Adjailton dos Santos, por cerca de trinta a quarenta minutos, quando o agrediram fisicamente, engarguelando-o, com socos e golpes de cassetete, que o atingiram nas regiões da cabeça, abdômen, rosto e pescoço, ocasionando-lhe grave sofrimento físico, além de reiteradamente o terem ameaçado de morte, tudo com a finalidade de extrair informações sobre a origem do dinheiro lícito que estava com a vítima no momento da abordagem. 3.
Preliminar arguida pela Defesa de Alden Teixeira Santos – Nulidade do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na Vítima - Rejeitada.
A suposta contradição sustentada pela Defesa, em razão de constar no relatório de alta emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA que o paciente deu entrada na unidade às 03h42min do dia 22.11.2020, e recebeu alta no mesmo dia, às 13h46min, e o exame pericial ter sido realizado às 09h58min, também do dia 22.11.2020, não subsiste.
Restou esclarecido no curso da instrução processual que durante o atendimento médico, o ofendido deixou o Hospital e se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica para ser submetido a exame de lesões corporais, tendo retornado ao nosocômio logo em seguida, para continuar seu tratamento.
Inclusive, estas circunstâncias foram relatadas na exordial acusatória.
Sendo assim, inexiste justificativa para que a Defesa continue sustentando que os horários divergentes entre o relatório médico e o laudo pericial implicam em nulidade, tampouco que o exame pericial foi realizado sem a presença da vítima.
Prefacial rejeitada. 4.
Pleito de Absolvição – não acolhido.
Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. 5.
A versão apresentada pelos Recorrentes mostra-se isolada no feito, tanto que contradizem o depoimento do Comandante de Área (Tenente Everaldo Messias da Conceição) sobre a quantidade de vezes que teriam saído para realizar rondas externas no dia do crime.
Inclusive, o referido policial demonstrou ter estranhado o curto lapso temporal entre a saída e o retorno dos Acusados ao batalhão, no momento dos fatos apurados nos autos.
Outrossim, os Denunciados não refutaram a realização da abordagem, nem os diferentes questionamentos sobre a origem do dinheiro que o ofendido possuía, muito embora o fato de alguém trazer consigo valor em espécie, isoladamente, não constitua crime ou fundamento para sua prisão em flagrante, conforme bem salientou o Tenente Everaldo Messias da Conceição.
De mais a mais, apesar de os Apelantes aduzirem que seria inviável a realização de qualquer conduta ilícita no local da abordagem, por ser via pública, iluminada e de grande circulação, extrai-se dos interrogatórios extrajudiciais informações divergentes.
Isso porque, naquela ocasião, Fagner de Almeida Evangelista Andrade, ao ser questionado se no momento da abordagem a vítima apresentava lesão aparente, respondeu que “no momento não dava pra ver pois o local era muito escuro”.
De igual modo, Alden Teixeira Santos e Lennon Soares Neri, após serem perguntados, responderam que não havia testemunhas no local da abordagem. 6.
A fotografia retirada pelos Denunciados, frontal do rosto da vítima, após a abordagem policial, não é capaz de infirmar a acusação, notadamente porque não demonstra os locais em que foram constatadas as lesões. É dizer, o ofendido durante toda a instrução processual relatou que as agressões se concentraram “majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça”, o que fora confirmado no laudo de exame de lesões corporais, que atestou a presença de “1 - Escoriações na cabeça, a nível da região retro auricular esquerda, de 1,9x0,8cm; 2 - Equimoses vermelhas no rosto, a nível das regiões massetérica e bucinadora direita, esta a maior delas com 1,4x0,6cm; 3 - equimose no pescoço a nível das suas faces laterais, a maior delas com 0,4x0,5; 4 - Bossa em couro cabeludo a nível da região occipital esquerda, com 2,6x0,9cm”.
Daí porque, não poderiam ser evidenciadas na imagem apenas de ângulo frontal. 7.
De igual modo, as supostas contradições existentes entre as declarações da vítima e depoimentos de Tânia dos Santos Alves e Florisvaldo Ribeiro Santana, acerca do quantum em espécie que trazia consigo ou se havia ou não narrado para a segunda testemunha o fato de o dinheiro ter sumido, não são capazes de macular o caderno processual.
Primeiro porque, está evidenciado no feito que o ofendido possuía aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.300,00 no momento da abordagem.
Segundo porque, tratam-se de fatos secundários que, como tal, não interferem no principal.
Ressalte-se, neste particular, que a circunstância desse valor em espécie não ter sido encontrado na posse dos Apelantes não refuta a acusação.
Isso porque, não há imputação da prática do crime de peculato, inclusive o ofendido reiterou em juízo que não poderia afirmar que os Réus haviam se apropriado da quantia que trazia consigo, haja vista que durante toda a abordagem ficou de costas para eles.
Inclusive, apesar de o Tenente Everaldo Messias da Conceição, ao tomar conhecimento dos fatos, ter verificado superficialmente a carteira dos agentes, acertadamente não realizou profunda investigação nesse aspecto, tanto que não averiguou a viatura, mochila ou demais pertences pessoais deles. 8.
A situação de o mototaxista (vítima) não ter buscado atendimento médico imediatamente após a abordagem policial em nada interfere no crime apurado na presente ação penal.
Em verdade, diante dos relatos dele, de ter sofrido ameaças de morte e de ter sido torturado, é compreensível que inicialmente tenha buscado o auxílio de pessoas que o conheciam, como seus vizinhos (dentre eles Florisvaldo Ribeiro Santana – pedreiro), bem como a sua tia, que por ser servidora pública, poderia melhor orientá-lo, como de fato ocorreu, tendo ele se sentido mais seguro na presença dela.
Ressalte-se, ainda, que contrariamente ao argumentado pelas Defesas, as afirmativas do ofendido e da testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana são consistentes entre si.
Ambos relatam que o primeiro chegou à rua onde moram e compartilhou os acontecimentos com os moradores locais, incluindo Florisvaldo, que, apesar de estar em sua residência, saiu para escutar a narrativa e verificou pessoalmente as lesões na cabeça da vítima.
Nesse contexto, não é possível falar em absolvição por insuficiência probatória. 9.
Da Desclassificação para a conduta delitiva prevista no art. 209, do CPM – afastada.
Comprovada a prática do crime de tortura majorado, evidenciadas todas as elementares do tipo, não é possível acolher a pretensão de desclassificação do delito para lesão corporal leve.
Repita-se que os Réus, agentes públicos, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça (demonstrada por prova pericial e oral), causando-lhe sofrimento físico, com a finalidade de obter informação sobre a origem do dinheiro que encontraram em sua posse e que consideraram ser ilícito, subsumindo, portanto, as suas condutas à norma descrita no art. 1°, inciso I, alínea “a”, c/c o §4°, inciso I, da Lei n° 9.455/1997. 10.
Dosimetria da Pena e Regime Inicial - modificados. 1ª fase: Afastadas a valoração negativa da intensidade do dolo, pois não ultrapassa àquele inerente à própria natureza do crime de tortura.
Além disso, o conjunto probatório não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Precedentes do STJ.
Lado outro, mantidos o desvalor da gravidade do crime, motivos, extensão do dano e circunstâncias.
Isso porque, a conduta ilícita foi praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina.
Como é sabido, estes agentes exercem função de especial relevo na segurança pública, e representam a força e o poder de coerção em nome do Estado, daí porque, a prática de atos repugnantes exige a punição com maior rigor, merecendo maior reprovação.
Some-se a isto, o fato de que a tortura ocorreu a noite, em localidade afastada, e em razão da suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, com uma quantia significativa em espécie.
Inclusive, mesmo após tentativas de explicar a procedência do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Ademais, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão.
Por tais razões, pena-base redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo em vista que a previsão do art. 1º, §7°, da Lei n° 9.455/1997 confronta o ordenamento jurídico pátrio, e a pena fora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, incisos XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, 59 do Código Penal, 315, 321 e 387, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 76618236). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, incisos XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal: De início, insta consignar que a alegação de contrariedade aos artigos constitucionais supramencionados, não pode ser apreciada em sede de Recurso Especial por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, a atribuição exclusiva para tanto.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum.
Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1.
Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2. "Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1904887/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2.Da ofensa ao art. 59 do Código Penal.
O acórdão recorrido não contrariou o dispositivo de lei federal supramencionado, porquanto, condenou os recorrentes, em face da comprovação da autoria e materialidade delitivas, pela prática do crime de tortura, redimensionando a dosimetria da pena nos seguintes termos: […] Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura, de modo que não há falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do delito.
Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside.
Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. [...] De início, quanto a gravidade do crime, entendo que não há bis in idem na justificativa utilizada pelo Magistrado a quo para valoração negativa desta circunstância judicial e os motivos de aplicação da causa de aumento estabelecida no art. 1°, §4°, I, da Lei n° 9.455/1997.
Este entendimento se justifica pelo fato específico de a conduta ilícita ter sido praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina, além da proteção e segurança pública que todo cidadão espera dos agentes no exercício do seu mister.
Como bem pontuado pelo Parquet, nas contrarrazões recursais, é sabido que “os policiais militares exercem função de especial relevo na segurança pública brasileira, sendo que seus agentes representam a força e o poder de coerção em nome do Estado.
Logo, a prática de atos repugnantes por integrantes do sistema de segurança pública deve ser punida com rigor, merecendo a maior reprovação pela sua prática.” De igual modo, mostra-se correto o desvalor dos motivos determinantes, uma vez que a tortura ocorreu pela suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, no período noturno, com uma quantia em espécie.
Assim, mesmo após tentativas de explicar a procedência legal do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte.
Quanto a extensão do dano, a justificativa utilizada pelo Magistrado primevo também se mostra idônea, na medida em que, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão, o que evidencia um intenso sofrimento não só físico como psíquico.
De forma semelhante, fora acertada a exasperação da reprimenda em razão de o fato ter ocorrido a noite, em localidade afastada, embora com proximidade de residências humildes, pois em consonância com o caso concreto e os critérios previstos no art. 69, do CPM.
Noutro giro, quanto a intensidade do dolo, tenho que não ultrapassou àquela inerente à própria natureza do crime de tortura, devendo ser afastada.
Além disso, o caderno processual não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições.
Registre-se que, o STJ já consolidou entendimento de que “A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar no agente.
Com efeito, o que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário.
Assim, a circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele" (REsp 1208540/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014).
Diante de tais considerações, mantendo o desvalor da gravidade do crime, dos motivos, extensão do dano e das circunstâncias, e observados os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo de origem, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.
Elevada a pena na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33, do CP a fixação do regime inicial.
Nessa linha de intelecção, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é apropriado o regime semiaberto na espécie. [… ] O pleito dos recorrentes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) […] 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2.
Da violação aos arts. 315, 321 e 387, inciso II, todos do Código de Processo Penal.
As matérias concernentes aos artigos supramencionados não foram abordadas pelo acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate.
Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 3.
Conclusão Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AL -
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Documento_1
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11/02/2025 05:17
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2025 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de CR RESP_0702663_28.2021.8.05.0001 _FAGNER_
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28/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ADJAILTON DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO RIBEIRO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HERBET GERALDO MENESES COELHO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:46
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:04
Conhecido o recurso de FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE - CPF: *25.***.*90-54 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE - CPF: *25.***.*90-54 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 17:40
Retirado de pauta
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14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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17/10/2024 13:12
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
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08/08/2024 06:00
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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