TJBA - 8000763-29.2022.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 11/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EVADSON MACIEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000763-29.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evadson Maciel Da Silva Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Apelado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-29.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVADSON MACIEL DA SILVA Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880-A) APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 72384261) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 66076999) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos deste voto.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020.
DATA BASE JANEIRO.
ART. 5º DA LEI 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração acolhidos (ID.71048723) e rejeitados (ID.710487269), ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETIFICAÇÃO DE PARTE DO VOTO PARA INCLUIR O MÊS DE FEVEREIRO DE 2020 COMO PARTE DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º e 37, inciso X , da Lei Suprema de Organização do Estado, assim como a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 76212106). É o relatório. 1.
Da incidência do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal: O presente Recurso Extraordinário tem por objeto a reforma a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, com a data base janeiro de 2020.
Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case n.º 1.326.541/SP, vinculado ao TEMA 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Assim, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Destaque-se, por fim, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, consoante decisão exarada no ARE n.º 1.505.829/BA: “… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1326541 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1218), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: […] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)...". 2.
Do dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000763-29.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evadson Maciel Da Silva Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Apelado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-29.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVADSON MACIEL DA SILVA Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880-A) APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 72384261) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 66076999) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos deste voto.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020.
DATA BASE JANEIRO.
ART. 5º DA LEI 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração acolhidos (ID.71048723) e rejeitados (ID.710487269), ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETIFICAÇÃO DE PARTE DO VOTO PARA INCLUIR O MÊS DE FEVEREIRO DE 2020 COMO PARTE DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º e 37, inciso X , da Lei Suprema de Organização do Estado, assim como a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 76212106). É o relatório. 1.
Da incidência do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal: O presente Recurso Extraordinário tem por objeto a reforma a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, com a data base janeiro de 2020.
Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case n.º 1.326.541/SP, vinculado ao TEMA 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Assim, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Destaque-se, por fim, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, consoante decisão exarada no ARE n.º 1.505.829/BA: “… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1326541 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1218), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: […] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)...". 2.
Do dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000763-29.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Evadson Maciel Da Silva Advogado: Matheus Morais Lima (OAB:BA70880-A) Apelado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-29.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVADSON MACIEL DA SILVA Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880-A) APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 72384261) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 66076999) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos deste voto.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE SALARIAL DO ANO DE 2020.
DATA BASE JANEIRO.
ART. 5º DA LEI 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração acolhidos (ID.71048723) e rejeitados (ID.710487269), ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETIFICAÇÃO DE PARTE DO VOTO PARA INCLUIR O MÊS DE FEVEREIRO DE 2020 COMO PARTE DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º e 37, inciso X , da Lei Suprema de Organização do Estado, assim como a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 76212106). É o relatório. 1.
Da incidência do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal: O presente Recurso Extraordinário tem por objeto a reforma a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, com a data base janeiro de 2020.
Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute, “à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case n.º 1.326.541/SP, vinculado ao TEMA 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Assim, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Destaque-se, por fim, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, consoante decisão exarada no ARE n.º 1.505.829/BA: “… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1326541 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1218), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: […] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)...". 2.
Do dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
13/02/2025 04:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:41
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
10/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:03
Cominicação eletrônica
-
10/02/2025 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
23/01/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EVADSON MACIEL DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EVADSON MACIEL DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:52
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de EVADSON MACIEL DA SILVA - CPF: *71.***.*44-04 (APELANTE) e provido em parte
-
24/07/2024 08:59
Conhecido o recurso de EVADSON MACIEL DA SILVA - CPF: *71.***.*44-04 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:40
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
14/06/2024 15:57
Solicitado dia de julgamento
-
23/05/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral • Arquivo
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