TJBA - 8140767-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8140767-65.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Liminar, Assistência à Saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] AUTOR: WALTER GONZALEZ MACIEL Advogado(s) do reclamante: DANIELA LEAO SEIXAS SILVA #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, querendo e no prazo de dez dias, se manifestar acerca do petitório constante do ID n. 491183926, bem como os documentos colacionados. Cumpra-se.
Salvador-BA, 16 de julho de 2025.
NARA MARIA DA SILVA Servidor(a) Autorizado(a) -
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:25
Decorrido prazo de WALTER GONZALEZ MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8140767-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walter Gonzalez Maciel Advogado: Daniela Leao Seixas Silva (OAB:BA23250) Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140767-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WALTER GONZALEZ MACIEL Advogado(s): DANIELA LEAO SEIXAS SILVA (OAB:BA23250) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Conforme a Instrução Normativa nº CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, demandas afetas ao PLANSERV ou à execução fiscal de dívida não tributária distribuídos até a data de 11.12.2024 devem ser redistribuídos, para a 15ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador ou para 20ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, conforme a numeração final do autos, respectivamente, seja de 0 (zero) a 4 (quatro) ou 5 (cinco) a 9 (nove), desconsiderando o dígito verificador.
Remetam-se os autos ao setor competente para serem redistribuídos entre as varas competentes para a causa definidas na instrução mencionada.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8140767-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walter Gonzalez Maciel Advogado: Daniela Leao Seixas Silva (OAB:BA23250) Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140767-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WALTER GONZALEZ MACIEL Advogado(s): DANIELA LEAO SEIXAS SILVA (OAB:BA23250) REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO WALTER GONZALEZ MACIEL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada Daniela Leão Seixas Silva (OAB-BA 23.250), apresenta Ação Civil Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.
I Noticia a parte autora que já tentou agendar exame PET TC PSMA por diversas vezes, mas sem sucesso, havendo indicação do plano de saúde que a marcação é feita com as pessoas jurídicas credenciadas, as quais, entretanto, não se mostram disponíveis após contato telefônico realizado.
Junta documentos.
Requer tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, cumpre elucidar que o Planserv se trata de serviço despersonalizado de saúde destinado aos servidores públicos que a esse serviço aderem nos termos da Lei estadual N. 9.528/2005, que estabelece regras de direito público para a sua gestão, mediante deliberação do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), vinculado à sua Secretaria de Administração da Bahia (Decreto Estadual 9.552/2005) cuja responsabilidade por seus atos recaem sobre o Estado da Bahia.
Nesse passo, o Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde e tampouco se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde privados e muito menos ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta seu repositório legal de entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão, modalidade de gestão que o Estado da Bahia adotou para o Planserv.
O regime jurídico do PLANSERV é dado pela legislação estadual que o estabeleceu e às normas infralegais a ele afeto.
III Com essa peculiaridade de ser um serviço do Estado da Bahia mantido, também, e principalmente, por seus servidores, na modalidade de autogestão, em que os próprios servidores também participam nas escolhas das modalidades médicas a serem oferecidas pela serviço, cabe ser examinado com maior atenção, às demandas que oneram esse serviço quando haja solicitação de providências de saúde que escapam à ordem estabelecida no gerenciamento do mesmo, sob ameaça de desestruturar o orçamento reservado para a execução do Plano.
Nesse passo, necessita saber se a negativa do tratamento da parte ré está de acordo com os contornos do PLANSERV ou escapa às balizas legais.
IV Conforme essas balizas, enfrenta-se o requerimento de tutela provisória. a) No que toca à evidência que demonstre a alta probabilidade do direito alegado na inicial, observa-se que o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv) segue orientações de cobertura dos serviços previstos no Decreto n. ° 9.552 de 21.9.2005.
O tratamento cuja cobertura é pretendida pela parte autora é trazido como a melhor via terapêutica, conforme consta nos autos.
No Decreto n. ° 9.552 de 21.9.2005 consta que dentre os serviços prestados estão: assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, e que a assistência médico-ambulatorial compreende também serviços auxiliares de diagnose e terapias, de acordo com o art. 14, caput, e §1°, b do referido decreto.
Pelo que se observa no exame perfunctório, há cobertura do Planserv tanto para o tratamento indicado, como para a doença indicada. b) No que toca ao risco de dano ao resultado útil do processo, verifica-se a presença desse risco, uma vez que a parte autora não poderá se valer dos cuidados terapêuticos indicados pelo seu médico e cobertos pelo Planserv, cuja situação não é minimamente razoável, uma vez que o plano define a cobertura, não se admitindo que por razões outras não se realize o exame como negativa abusiva ou ausência de disponibilidade da rede credenciada. c) Desse modo, em um juízo inicial, perfunctório, vislumbra-se a plausibilidade do direito reclamado, o que preenche o requisito da verossimilhança da alegação para efeito de se conceder a tutela provisória, assim como a sua urgência.
Ex positis, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência consistente em determinar ao Estado da Bahia, gestor do Planserv, que autorize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a realização do PET TC PSMA, procedendo com a autorização e indicação de local para a realização do exame.
CONCLUSÃO Vedada designação de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré da tutela provisória requerida para que cumpra na forma como determinado e, no mesmo ato, cite-se a parte ré na forma da lei.
Oficie-se ao Secretário de Administração da parte ré o Sr.
Edelvino da Silva Góes Filho, encaminhando-lhe cópia dos autos, a fim de que cumpra esta decisão.
Diligência a ser realizada por oficial de justiça.
A parte ré deve demonstrar nos autos o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que eventual descumprimento dá azo à sanção por improbidade administrativa, recaindo ao gestor responsável pela ré sem prejuízo de outras medidas para o seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Salvador-BA, 19 de outubro de 2022 Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
01/03/2025 19:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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01/03/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8140767-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Walter Gonzalez Maciel Advogado: Daniela Leao Seixas Silva (OAB:BA23250) Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140767-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WALTER GONZALEZ MACIEL Advogado(s): DANIELA LEAO SEIXAS SILVA (OAB:BA23250) REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO WALTER GONZALEZ MACIEL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada Daniela Leão Seixas Silva (OAB-BA 23.250), apresenta Ação Civil Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.
I Noticia a parte autora que já tentou agendar exame PET TC PSMA por diversas vezes, mas sem sucesso, havendo indicação do plano de saúde que a marcação é feita com as pessoas jurídicas credenciadas, as quais, entretanto, não se mostram disponíveis após contato telefônico realizado.
Junta documentos.
Requer tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, cumpre elucidar que o Planserv se trata de serviço despersonalizado de saúde destinado aos servidores públicos que a esse serviço aderem nos termos da Lei estadual N. 9.528/2005, que estabelece regras de direito público para a sua gestão, mediante deliberação do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), vinculado à sua Secretaria de Administração da Bahia (Decreto Estadual 9.552/2005) cuja responsabilidade por seus atos recaem sobre o Estado da Bahia.
Nesse passo, o Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde e tampouco se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde privados e muito menos ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta seu repositório legal de entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão, modalidade de gestão que o Estado da Bahia adotou para o Planserv.
O regime jurídico do PLANSERV é dado pela legislação estadual que o estabeleceu e às normas infralegais a ele afeto.
III Com essa peculiaridade de ser um serviço do Estado da Bahia mantido, também, e principalmente, por seus servidores, na modalidade de autogestão, em que os próprios servidores também participam nas escolhas das modalidades médicas a serem oferecidas pela serviço, cabe ser examinado com maior atenção, às demandas que oneram esse serviço quando haja solicitação de providências de saúde que escapam à ordem estabelecida no gerenciamento do mesmo, sob ameaça de desestruturar o orçamento reservado para a execução do Plano.
Nesse passo, necessita saber se a negativa do tratamento da parte ré está de acordo com os contornos do PLANSERV ou escapa às balizas legais.
IV Conforme essas balizas, enfrenta-se o requerimento de tutela provisória. a) No que toca à evidência que demonstre a alta probabilidade do direito alegado na inicial, observa-se que o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv) segue orientações de cobertura dos serviços previstos no Decreto n. ° 9.552 de 21.9.2005.
O tratamento cuja cobertura é pretendida pela parte autora é trazido como a melhor via terapêutica, conforme consta nos autos.
No Decreto n. ° 9.552 de 21.9.2005 consta que dentre os serviços prestados estão: assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, e que a assistência médico-ambulatorial compreende também serviços auxiliares de diagnose e terapias, de acordo com o art. 14, caput, e §1°, b do referido decreto.
Pelo que se observa no exame perfunctório, há cobertura do Planserv tanto para o tratamento indicado, como para a doença indicada. b) No que toca ao risco de dano ao resultado útil do processo, verifica-se a presença desse risco, uma vez que a parte autora não poderá se valer dos cuidados terapêuticos indicados pelo seu médico e cobertos pelo Planserv, cuja situação não é minimamente razoável, uma vez que o plano define a cobertura, não se admitindo que por razões outras não se realize o exame como negativa abusiva ou ausência de disponibilidade da rede credenciada. c) Desse modo, em um juízo inicial, perfunctório, vislumbra-se a plausibilidade do direito reclamado, o que preenche o requisito da verossimilhança da alegação para efeito de se conceder a tutela provisória, assim como a sua urgência.
Ex positis, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência consistente em determinar ao Estado da Bahia, gestor do Planserv, que autorize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a realização do PET TC PSMA, procedendo com a autorização e indicação de local para a realização do exame.
CONCLUSÃO Vedada designação de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré da tutela provisória requerida para que cumpra na forma como determinado e, no mesmo ato, cite-se a parte ré na forma da lei.
Oficie-se ao Secretário de Administração da parte ré o Sr.
Edelvino da Silva Góes Filho, encaminhando-lhe cópia dos autos, a fim de que cumpra esta decisão.
Diligência a ser realizada por oficial de justiça.
A parte ré deve demonstrar nos autos o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que eventual descumprimento dá azo à sanção por improbidade administrativa, recaindo ao gestor responsável pela ré sem prejuízo de outras medidas para o seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Salvador-BA, 19 de outubro de 2022 Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
26/02/2025 13:40
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 12:01
Decretada a revelia
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 14:50
Expedição de despacho.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de citação.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:41
Expedição de citação.
-
03/02/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
22/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
22/10/2022 18:54
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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22/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
22/10/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2022 15:36
Expedição de citação.
-
20/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 08:15
Declarada incompetência
-
19/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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