TJBA - 0002504-71.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0002504-71.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Nolasco Oliveira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Ataides Luiz Gonzaga Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Anilton Araujo Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Doralice Rodrigues Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Heleno Lessa Behrmann Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Nilzete Maria Da Silva Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Manoel Bomfim Nunes Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Maria Cosme Pereira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Tobias Soares De Queiroz Advogado: Roger Luis Calazans Dos Santos (OAB:BA65822-A) Advogado: Hugo Rodrigues Neves Amorim (OAB:BA57536-A) Advogado: Damonique Oliveira Dos Anjos (OAB:BA69568-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM (OAB:BA57536-A), ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB:BA65822-A), DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA69568-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, movida por ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e OUTROS, contra o ESTADO DA BAHIA, para a percepção das parcelas referentes à GAP, resultantes do julgado prolatado no acórdão do ID 37354877.
Por intermédio da petição de ID 76292564, o patrono dos exequentes manifestou nos autos que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, os exequentes conferiram autorização para a retenção de seus honorários advocatícios diretamente pelo órgão pagador, mediante desconto em folha de pagamento.
Requer, assim, que “...oficie o Senhor Superintendente da SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA, nesta capital, determinando-lhe que, nos termos dos contratos em anexo, sejam descontadas, dos impetrantes, as duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, creditando-as no BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 121.805-0, Agência 2967-X, a crédito de ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 05.592.678/0001- 24, fixando prazo para cumprimento...”. É o relatório.
Decido.
Da análise do contrato acostado sob ID 76292565, depreende-se que sua cláusula quarta dispõe expressamente acerca do repasse dos honorários advocatícios contratuais, a ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento.
Transcreve-se: “(…) CLÁUSULA QUARTA: No êxito, o CONTRATADO fará jus ao pagamento de 02 (duas) vezes o valor do benefício, a ser pago no primeiro e no segundo mês da implantação no contracheque do CONTRATANTE, referente a obrigação de fazer.
Do atrasado, o Contratante pagará o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto, quando e do que receber. (...) PARAGRAFO ÚNICO: Em ambos os casos das cláusulas segunda e terceira antecedentes.
O CONTRATADO está autorizado a requerer judicialmente a reserva e pagamento dos seus honorários decorrentes deste contrato, através de pedido de expedição de ofício para que o órgão competente (SUPREV/PM) proceda ao desconto em folha de pagamento da vantagem incorporada.” (destaques meus) Destarte, verifica-se, outrossim, que o Estado da Bahia, por intermédio do documento de ID 76170776, comunicou nos autos haver promovido a devida implantação da GAP nos proventos dos impetrantes.
Assim, mostra-se pertinente o pleito formulado, porquanto os honorários advocatícios contratuais ostentam natureza alimentar e constituem verba de titularidade exclusiva dos causídicos, havendo, ademais, expressa previsão contratual para sua retenção mediante desconto em folha de pagamento.
Nesta toada, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO ESCRITÓRIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE CONTRATOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática desta Relatora, pela qual, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, já em fase de cumprimento, foi autorizado o desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 2 - Consoante expressa previsão do artigo 24, §1º da Lei 8.906/1994, constata-se que o causídico poderá, se quiser, executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Por sua vez, o §4º, do art. 22 da supracitada norma estatui a permissão da dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo contratante, para pagamento direto ao advogado, desde que este colacione ao processo o contrato de honorários antes que seja expedido o mandado de levantamento ou precatório. 3 – Observa-se, na hipótese vertente, que foram carreados aos autos os Contratos Particulares de Honorários Advocatícios assinados por todos os impetrantes, onde consta, na cláusula segunda, a autorização para desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 4 - Logo, verifica-se que a sociedade de advogados tem direito de receber diretamente as verbas honorárias avençadas contratualmente. 5 - Recurso improvido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0021393-78.2014.8.05.0000/50005, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 19/05/2020) Conclusão: Ante o exposto, determino a expedição de ofício à SUPREV – Superintendência de Previdência, para que realize o desconto na folha de pagamento dos impetrantes, das duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, nos termos do estipulado no referido contrato (ID 76292565).
Subsequentemente, intimem-se os impetrantes, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos referentes à execução da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0002504-71.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Nolasco Oliveira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Ataides Luiz Gonzaga Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Anilton Araujo Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Doralice Rodrigues Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Heleno Lessa Behrmann Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Nilzete Maria Da Silva Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Manoel Bomfim Nunes Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Maria Cosme Pereira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Tobias Soares De Queiroz Advogado: Roger Luis Calazans Dos Santos (OAB:BA65822-A) Advogado: Hugo Rodrigues Neves Amorim (OAB:BA57536-A) Advogado: Damonique Oliveira Dos Anjos (OAB:BA69568-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM (OAB:BA57536-A), ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB:BA65822-A), DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA69568-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, movida por ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e OUTROS, contra o ESTADO DA BAHIA, para a percepção das parcelas referentes à GAP, resultantes do julgado prolatado no acórdão do ID 37354877.
Por intermédio da petição de ID 76292564, o patrono dos exequentes manifestou nos autos que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, os exequentes conferiram autorização para a retenção de seus honorários advocatícios diretamente pelo órgão pagador, mediante desconto em folha de pagamento.
Requer, assim, que “...oficie o Senhor Superintendente da SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA, nesta capital, determinando-lhe que, nos termos dos contratos em anexo, sejam descontadas, dos impetrantes, as duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, creditando-as no BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 121.805-0, Agência 2967-X, a crédito de ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 05.592.678/0001- 24, fixando prazo para cumprimento...”. É o relatório.
Decido.
Da análise do contrato acostado sob ID 76292565, depreende-se que sua cláusula quarta dispõe expressamente acerca do repasse dos honorários advocatícios contratuais, a ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento.
Transcreve-se: “(…) CLÁUSULA QUARTA: No êxito, o CONTRATADO fará jus ao pagamento de 02 (duas) vezes o valor do benefício, a ser pago no primeiro e no segundo mês da implantação no contracheque do CONTRATANTE, referente a obrigação de fazer.
Do atrasado, o Contratante pagará o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto, quando e do que receber. (...) PARAGRAFO ÚNICO: Em ambos os casos das cláusulas segunda e terceira antecedentes.
O CONTRATADO está autorizado a requerer judicialmente a reserva e pagamento dos seus honorários decorrentes deste contrato, através de pedido de expedição de ofício para que o órgão competente (SUPREV/PM) proceda ao desconto em folha de pagamento da vantagem incorporada.” (destaques meus) Destarte, verifica-se, outrossim, que o Estado da Bahia, por intermédio do documento de ID 76170776, comunicou nos autos haver promovido a devida implantação da GAP nos proventos dos impetrantes.
Assim, mostra-se pertinente o pleito formulado, porquanto os honorários advocatícios contratuais ostentam natureza alimentar e constituem verba de titularidade exclusiva dos causídicos, havendo, ademais, expressa previsão contratual para sua retenção mediante desconto em folha de pagamento.
Nesta toada, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO ESCRITÓRIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE CONTRATOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática desta Relatora, pela qual, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, já em fase de cumprimento, foi autorizado o desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 2 - Consoante expressa previsão do artigo 24, §1º da Lei 8.906/1994, constata-se que o causídico poderá, se quiser, executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Por sua vez, o §4º, do art. 22 da supracitada norma estatui a permissão da dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo contratante, para pagamento direto ao advogado, desde que este colacione ao processo o contrato de honorários antes que seja expedido o mandado de levantamento ou precatório. 3 – Observa-se, na hipótese vertente, que foram carreados aos autos os Contratos Particulares de Honorários Advocatícios assinados por todos os impetrantes, onde consta, na cláusula segunda, a autorização para desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 4 - Logo, verifica-se que a sociedade de advogados tem direito de receber diretamente as verbas honorárias avençadas contratualmente. 5 - Recurso improvido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0021393-78.2014.8.05.0000/50005, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 19/05/2020) Conclusão: Ante o exposto, determino a expedição de ofício à SUPREV – Superintendência de Previdência, para que realize o desconto na folha de pagamento dos impetrantes, das duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, nos termos do estipulado no referido contrato (ID 76292565).
Subsequentemente, intimem-se os impetrantes, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos referentes à execução da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0002504-71.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Nolasco Oliveira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Ataides Luiz Gonzaga Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Anilton Araujo Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Doralice Rodrigues Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Heleno Lessa Behrmann Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Nilzete Maria Da Silva Lima Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Manoel Bomfim Nunes Dos Santos Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Maria Cosme Pereira Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A) Impetrante: Tobias Soares De Queiroz Advogado: Roger Luis Calazans Dos Santos (OAB:BA65822-A) Advogado: Hugo Rodrigues Neves Amorim (OAB:BA57536-A) Advogado: Damonique Oliveira Dos Anjos (OAB:BA69568-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A), HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM (OAB:BA57536-A), ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB:BA65822-A), DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA69568-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, movida por ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e OUTROS, contra o ESTADO DA BAHIA, para a percepção das parcelas referentes à GAP, resultantes do julgado prolatado no acórdão do ID 37354877.
Por intermédio da petição de ID 76292564, o patrono dos exequentes manifestou nos autos que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, os exequentes conferiram autorização para a retenção de seus honorários advocatícios diretamente pelo órgão pagador, mediante desconto em folha de pagamento.
Requer, assim, que “...oficie o Senhor Superintendente da SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA, nesta capital, determinando-lhe que, nos termos dos contratos em anexo, sejam descontadas, dos impetrantes, as duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, creditando-as no BANCO DO BRASIL S/A, conta nº 121.805-0, Agência 2967-X, a crédito de ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 05.592.678/0001- 24, fixando prazo para cumprimento...”. É o relatório.
Decido.
Da análise do contrato acostado sob ID 76292565, depreende-se que sua cláusula quarta dispõe expressamente acerca do repasse dos honorários advocatícios contratuais, a ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento.
Transcreve-se: “(…) CLÁUSULA QUARTA: No êxito, o CONTRATADO fará jus ao pagamento de 02 (duas) vezes o valor do benefício, a ser pago no primeiro e no segundo mês da implantação no contracheque do CONTRATANTE, referente a obrigação de fazer.
Do atrasado, o Contratante pagará o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto, quando e do que receber. (...) PARAGRAFO ÚNICO: Em ambos os casos das cláusulas segunda e terceira antecedentes.
O CONTRATADO está autorizado a requerer judicialmente a reserva e pagamento dos seus honorários decorrentes deste contrato, através de pedido de expedição de ofício para que o órgão competente (SUPREV/PM) proceda ao desconto em folha de pagamento da vantagem incorporada.” (destaques meus) Destarte, verifica-se, outrossim, que o Estado da Bahia, por intermédio do documento de ID 76170776, comunicou nos autos haver promovido a devida implantação da GAP nos proventos dos impetrantes.
Assim, mostra-se pertinente o pleito formulado, porquanto os honorários advocatícios contratuais ostentam natureza alimentar e constituem verba de titularidade exclusiva dos causídicos, havendo, ademais, expressa previsão contratual para sua retenção mediante desconto em folha de pagamento.
Nesta toada, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPASSE AO ESCRITÓRIO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE CONTRATOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática desta Relatora, pela qual, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, já em fase de cumprimento, foi autorizado o desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 2 - Consoante expressa previsão do artigo 24, §1º da Lei 8.906/1994, constata-se que o causídico poderá, se quiser, executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Por sua vez, o §4º, do art. 22 da supracitada norma estatui a permissão da dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo contratante, para pagamento direto ao advogado, desde que este colacione ao processo o contrato de honorários antes que seja expedido o mandado de levantamento ou precatório. 3 – Observa-se, na hipótese vertente, que foram carreados aos autos os Contratos Particulares de Honorários Advocatícios assinados por todos os impetrantes, onde consta, na cláusula segunda, a autorização para desconto em folha de pagamento da verba honorária e posterior repasse ao escritório contratado. 4 - Logo, verifica-se que a sociedade de advogados tem direito de receber diretamente as verbas honorárias avençadas contratualmente. 5 - Recurso improvido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0021393-78.2014.8.05.0000/50005, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 19/05/2020) Conclusão: Ante o exposto, determino a expedição de ofício à SUPREV – Superintendência de Previdência, para que realize o desconto na folha de pagamento dos impetrantes, das duas parcelas da referida vantagem, nos meses subsequentes à recepção do ofício, nos termos do estipulado no referido contrato (ID 76292565).
Subsequentemente, intimem-se os impetrantes, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos referentes à execução da obrigação de pagar, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ALVARO NOLASCO OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ATAIDES LUIZ GONZAGA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANILTON ARAUJO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HELENO LESSA BEHRMANN em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Nilzete Maria da Silva Lima em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM NUNES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA COSME PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TOBIAS SOARES DE QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/08/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 15:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:38
Incluído em pauta para 08/08/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
26/07/2024 09:16
Retirado de pauta
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:22
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/07/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALVARO NOLASCO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de TOBIAS SOARES DE QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA COSME PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM NUNES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Nilzete Maria da Silva Lima em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de HELENO LESSA BEHRMANN em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ANILTON ARAUJO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ATAIDES LUIZ GONZAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO NOLASCO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:49
Decorrido prazo de HELENO LESSA BEHRMANN em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM NUNES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TOBIAS SOARES DE QUEIROZ em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ANILTON ARAUJO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ATAIDES LUIZ GONZAGA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA COSME PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Nilzete Maria da Silva Lima em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
30/05/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
24/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM NUNES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA COSME PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de TOBIAS SOARES DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ALVARO NOLASCO OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ATAIDES LUIZ GONZAGA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ANILTON ARAUJO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de HELENO LESSA BEHRMANN em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Nilzete Maria da Silva Lima em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Simone Silvany de Souza Pamponet em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Rita Maria Silva Rodrigues em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de TOBIAS SOARES DE QUEIROZ em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA COSME PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM NUNES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de Nilzete Maria da Silva Lima em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de HELENO LESSA BEHRMANN em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES LIMA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ANILTON ARAUJO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ATAIDES LUIZ GONZAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ALVARO NOLASCO OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 16:05
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
26/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2022 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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