TJBA - 8060071-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 04:26
Decorrido prazo de 6ª DT BROTAS - SALVADOR em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:24
Expedição de sentença.
-
03/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060071-42.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carla Shirlene Dos Santos De Jesus Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:BA45124) Testemunha: Evanilson Dos Santos Rosa Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8060071-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO registrado(a) civilmente como CLEIDIMAR DIAS LAGO (OAB:BA45124) SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS, já qualificada nos autos, alegando, em resumo, que no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 13h, Policiais Militares em ronda na Avenida ACM, nesta Capital, receberam denúncia de transeuntes, os quais noticiaram que na região da Polêmica estava ocorrendo prática de tráfico de drogas, razão pela qual os agentes foram até o local apontado e avistaram um grupo de indivíduos que empreenderam fuga, sendo perseguidos.
Apenas a acusada foi capturada.
Feita revista pessoal, segundo emerge dos autos, com a acusada foram apreendidas 04 (quatro) porções de crack, além de uma certa quantidade de saquinhos plásticos vazios.
Consta da inicial que, no total, foram apreendidos 1.502,310g (um mil quinhentos e dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha, distribuídos em várias porções, embaladas em plástico incolor, acondicionadas em saco plástico preto, 4,98g (quatro gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, em forma de pedra, distribuídos em 04 (quatro) porções, embaladas em plástico incolor.
Ante tais fundamentos, pediu-se a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar, Id 210868554, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 211065668.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas, e tomado o interrogatório da ré.
Laudo Definitivo, Id 447974602, positivo para cocaína e maconha.
Auto de exibição e apreensão, Id 197459255.
Não há registro de antecedentes criminais da denunciada.
Em alegações finais, Id 461727854, o Ministério Público entendeu que não há certeza acerca da autoria delitiva, pelo que pediu a absolvição da ré das penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa, em alegações finais, Id 462710629, seguindo a tese do Ministério Público, aduziu que há insuficiência de provas para imputar a acusada a autoria do delito de tráfico de drogas, pugnando por sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, V, CPP. É o relatório.
Decido.
Assiste razão às partes.
Apesar de provada materialidade com apreensão de 1.502,310g (um mil quinhentos e dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha, distribuídos em várias porções, embaladas em plástico incolor, acondicionadas em saco plástico preto, 4,98g (quatro gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, em forma de pedra, distribuídos em 04 (quatro) porções, embaladas em plástico incolor, não restou comprovada autoria delitiva.
Desde a fase de inquérito, a acusada negou as acusações a ela imputadas.
Colhidos os depoimentos dos policiais, SD/PM Ueber e SGT/PM Jocerval.
O primeiro não se recordou dos fatos descritos na denúncia e nem da fisionomia da ré.
Já o segundo, Jorceval, apesar de não lembrar da fisionomia da acusada, relatou que a guarnição estava realizando ronda, quando indivíduos correram e um homem foi abordado e algemado.
Disse, contudo, que, durante a diligência, este fugiu.
Pontuou que, nas proximidades da casa da denunciada, havia um saco, não sabendo informar acerca da vinculação da acusada com as drogas apreendidas.
Ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa, estas asseveraram que não presenciaram o momento da prisão.
Limitaram-se a informar acerca da conduta social da acusada.
Pontuaram, ainda, que a acusada não tem envolvimento com a criminalidade.
Constata-se, desta forma, a flagrante fragilidade da prova colhida, não sendo esclarecidas as circunstâncias da prisão da ré.
Ademais, a acusada não registra antecedentes criminais.
Assim, apesar do que consta na denúncia, impõe-se a absolvição da Acusada, pois não restou provada a sua participação no delito ora apurado, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS, das penas do 33, caput, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, do CPP.
Com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
A presente sentença serve como mandado de intimação.
Comunique-se ao CEDEP.
Dê-se Baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024 Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza titular -
03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 17:35
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
22/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de 8060071_42.2022.8.05.0001.docx
-
02/09/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:03
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:26
Audiência em prosseguimento
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:01
Audiência em prosseguimento
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Audiência em prosseguimento
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 23:25
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
03/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/03/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 18:49
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação SOBRE DECISÃO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060071-42.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carla Shirlene Dos Santos De Jesus Advogado: Cleidimar Dias Lago (OAB:BA45124) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8060071-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: CLEIDIMAR DIAS LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEIDIMAR DIAS LAGO DECISÃO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 20 DE MARÇO DE 2024, ÀS 09:30 HORAS.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE E POR EDITAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2024.
César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
02/02/2024 19:04
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestaçãoOBRE DECISAO
-
19/08/2023 13:48
Expedição de despacho.
-
19/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 14:02
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:29
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 20:49
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:23
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:34
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 21:55
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
30/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:05
Expedição de despacho.
-
27/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:49
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 17:03
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
27/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
23/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:01
Expedição de despacho.
-
22/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:15
Decorrido prazo de CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:17
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
21/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:09
Expedição de decisão.
-
14/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 23:47
Recebida a denúncia contra CARLA SHIRLENE DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *14.***.*09-60 (REU)
-
01/07/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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