TJBA - 8000431-10.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 08:02
Decorrido prazo de EDINALVA DIAS DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:04
Juntada de Petição de Ciencia Decisao
-
06/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LAURA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:25
Decorrido prazo de EDINALVA DIAS DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000431-10.2021.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Menor: L.
D.
C.
Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711) Reu: Edinalva Dias Da Costa Reu: Antonio Pereira Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000431-10.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO MENOR: L.
D.
C.
Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS (OAB:BA36711) REU: EDINALVA DIAS DA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA L.
D.
C., menor, representada nesse ato por sua genitora Talita de Carvalho, EDINALVA DIAS DA COSTA e ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram Ação Homologatória de Paternidade Post Mortem C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando a homologação do reconhecimento da paternidade de MARCOS ANTÔNIO DIAS DA COSTA sobre a menor retromencionada pelos sucessores do falecido, uma vez que, por ocasião do óbito não efetuara o registro de nascimento da infante.
Com a inicial, vieram os documentos ID° nº 95169635, 95166734, 95169658.
Representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID°300766526).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva com a presente ação que seja reconhecida a paternidade de Marcos Antônio Dias Costa sobre esta, face o genitor ter falecido antes de proceder ao reconhecimento da paternidade.
O ordenamento jurídico assegura a toda pessoa os direitos da personalidade, como forma de instrumentalizar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88).
O direito ao estado de filiação inclui-se dentre os direitos da personalidade, sendo estes direitos assegurados com fim de que a pessoa possa obter a sua identidade, conhecer a sua origem e se reconhecer como pessoa humana em igualdade com os seus semelhantes.
Consoante afirmado pela autora e reconhecido pelos pais do falecido, a menor Laura Carvalho é filha de Marcos Antônio Dias Costa, tendo, dessa forma, o direito subjetivo de ver inserto no seu assento civil de nascimento o nome do seu genitor e de seus avós paternos.
Assim, face as provas existentes nos autos, julgo procedente o pedido encetado na presente ação homologatória de paternidade post morten, para reconhecer e declarar que MARCOS ANTÔNIO DIAS COSTA é pai de LAURA DE CARVALHO, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado o Cartório de Registro Civil Com Funções Notariais de Coronel João Sá, Comarca de Jeremoabo-BA, proceder a averbação junto ao registro de nascimento de LAURA DE CARVALHO, Matrícula nº 006023 01 55 2020 1 00038 023 002895921, do patronímico do seu pai, de modo a constar como sendo LAURA DE CARVALHO COSTA, bem como, o nome de seu genitor, MARCOS ANTÔNIO DIAS COSTA e de seus avós paternos, Sra.
EDINALVA DIAS DA COSTA e Sr.
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA.
Custas pelo requerente, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, eis que lhes deferido os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios a deliberar.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação, e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público.
Jeremoabo-BA., datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
02/06/2023 22:54
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:35
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 12:35
Homologada a Transação
-
24/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/10/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LAURA DE CARVALHO em 07/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 09:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
18/04/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501788-22.2017.8.05.0150
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Jacson de Souza Andrade
Advogado: Luiz Octavio Santos Jeronimo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2017 13:15
Processo nº 0000663-88.2011.8.05.0020
Clarice Pereira dos Santos
Esplanada Brasil S.A. Lojas de Departame...
Advogado: Vanessa Charnet Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2011 15:58
Processo nº 8007214-91.2021.8.05.0150
Bradesco Saude S/A
Jheremias Comercio e Servicos de Pecas E...
Advogado: Joselia Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 14:15
Processo nº 0005451-58.2011.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Abatal- Abatedouro Almeida LTDA - ME
Advogado: Fabricio Bizerra de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2011 12:44
Processo nº 8000226-76.2020.8.05.0251
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Marcos Feitosa de Carvalho
Advogado: Sergio Rogerio Lins do Rego Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2020 12:07