TJBA - 8000077-86.2025.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:28
Decorrido prazo de MAYWMY NASCIMENTO LEITE em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000077-86.2025.8.05.0160 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Maracas Requerente: Joana Souza Dos Santos Advogado: Maywmy Nascimento Leite (OAB:BA69849) Intimação: DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro, por ora, a Gratuidade. 2.
Intime-se o(s) autor(s) para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos, caso ainda não tenha assim procedido: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 3.
Ainda, intime-se a Requerente para juntar aos autos, no mesmo prazo supra, certidão negativa de imóveis em nome do de cujus (cidade onde residia o falecido), sobretudo considerando a informação que consta da certidão de óbito. 4.
Atendidas as determinações acima no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus. 5.
Na sequência, promova o cartório a busca, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de valores em contas bancárias em nome do(a) falecido(a). 6.
Com a resposta da busca, intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 dias, ficando ciente que se os valores ultrapassarem o limite previsto na lei própria, deverá emendar a inicial, adequando o processo ao rito do arrolamento ou inventário. 7.
Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, intervir no feito, para os fins tributários próprios. 8.
Após, tragam-me conclusos para análise.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Juiz de Direito Designado -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000077-86.2025.8.05.0160 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Maracas Requerente: Joana Souza Dos Santos Advogado: Maywmy Nascimento Leite (OAB:BA69849) Intimação: DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro, por ora, a Gratuidade. 2.
Intime-se o(s) autor(s) para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos, caso ainda não tenha assim procedido: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 3.
Ainda, intime-se a Requerente para juntar aos autos, no mesmo prazo supra, certidão negativa de imóveis em nome do de cujus (cidade onde residia o falecido), sobretudo considerando a informação que consta da certidão de óbito. 4.
Atendidas as determinações acima no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus. 5.
Na sequência, promova o cartório a busca, via sistema SISBAJUD, para identificar a existência de valores em contas bancárias em nome do(a) falecido(a). 6.
Com a resposta da busca, intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 dias, ficando ciente que se os valores ultrapassarem o limite previsto na lei própria, deverá emendar a inicial, adequando o processo ao rito do arrolamento ou inventário. 7.
Na sequência, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, intervir no feito, para os fins tributários próprios. 8.
Após, tragam-me conclusos para análise.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Juiz de Direito Designado -
24/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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