TJBA - 8001110-27.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001110-27.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Maria Da Paixao Ramos Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950) Requerido: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001110-27.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
A parte autora aduziu na inicial que exerce o cargo de gari - zona rural, em 03 de janeiro de 2011, em razão de aprovação em concurso público de provimento de cargos, convocada pela Edital 001/2010, laborando de forma ininterrupta até a presente data.
Aduziu que, em que pese a legislação municipal prever o reajuste de 3 % (três por cento) a cada biênio efetivamente laborado, não estão ocorrendo seu efetivo pagamento.
Em verdade, há apenas o pagamento à proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço, contrariando a disposição legal e trazendo prejuízos de ordem material ao autor.
Assim, requereu a condenação da ré em R$ R$ 6.099,49 (seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças vencidas, adotando como base o valor do salário-mínimo referente ao exercício financeiro de 2018 mais as prestações vincendas, no importe de uma prestação anual de R$ e R$ 1.219,20 (mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), perfazendo o montante de R$ 7.319,29 (sete mil trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Audiência de conciliação realizada.
O réu não ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
REVELIA.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, mesmo citada deixou transcorrer o seu prazo, conforme certidão constante no ID 442036888 e seguintes, não tendo apresentado contestação, o que a tornou revel.
Por esta razão, decreto a revelia da parte requerida decorrente da falta de peça de contestação.
Cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial são fenômenos distintos. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346. parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança fundamentada na ausência de observância da lei municipal no que diz respeito ao pagamento de adicional de tempo de serviço em biênios.
De fato, é incontroverso nos autos que há lei municipal nº 903/95 prevendo o referido reajuste: Art. 87.
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, de ambos os poderes do município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento) observando-se o disposto no §3º do artigo 68 desta lei Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente No caso dos autos o autor comprovou que não fez jus ao recebimento do adicional de 3% (três por cento) a cada biênio, conforme a lei citada, mas sim na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço.
Assim, conforme exposto na inicial, a partir do exercício de 2013, deveria ser incorporado aos seus vencimentos o percentual de 3% incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sucessivamente em 2015 (03/01/2015), teria direito a acumular mais 3% (três por cento) alterando para 6% (seis por cento) o percentual; no ano de 2017 mais 3% (três por cento), majorando para 9% (nove por cento) e, finalmente, a partir de 03/01/2019 alcançaria o patamar de 12% (doze por cento) a título de adicional por tempo de serviço incidente sobre seus vencimentos.
Verifico que o único requisito instituído pela lei diz respeito ao “efetivo exercício na administração direta”, inexistindo a necessidade de avaliação periódica de desempenho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE BIÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
RECUSA DO MUNICÍPIO DE MUCURI PAGAR O VALOR DEVIDO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA AVALIAÇÃO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, CARECENDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação proposta pela Apelada, fundada em Lei Municipal n. 30/2008, art. 40 e 78 e Decreto Municipal n. 948/2011, a qual assegura ao servidor a incorporação de direitos de ordem pecuniária, os quais não foram implementados por ato omissivo do Município de Mucuri. 2.
A Administração Municipal nega-se a conceder referidos pleitos, sob o fundamento de inexistência de norma reguladora e ausência de preenchimento de requisitos legais por parte da servidora requerente, que não foi submetida avaliação pelo próprio ente público. 3.
Omissão administrativa não impede a implementação da lei municipal que prevê os direitos e vantagens dos servidores. 4.
Configuração do direito da servidora perceber as gratificações e diferenças salariais, mantendo-se a integralidade da sentença que concedeu a progressão horizontal pleiteada com data retroativa a 15 de janeiro de 2009, com fulcro nos arts. 40 e 78 da Lei 030/2008.
Bem como, a concessão de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 15% (quinze por cento), retroativos às datas constantes nos requerimentos administrativos comprovado nos autos.
Ausência de argumentação jurídica para denegação.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00001045820148050172, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA -ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - BIÊNIO - QUINQUÊNIO - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - ART. 37, INC.
XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - COMPATIBILIDADE - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. 1.
O adicional por tempo de serviço concedido aos professores do Município de Governador Valadares não se confunde com o biênio, vantagem pessoal fundada no desempenho da atividade em sala de aula, pelo período de dois anos, razão pela qual é devida a parcela bienal aos servidores que tenham completado os requisitos de concessão até a revogação do art. 218, inc.
XIII, da Lei Municipal n.º 3.583/92 pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 15/98. 2.
Justifica-se a pretensão de redução da condenação imposta a título de honorários advocatícios, quando se trata de demanda simples, a qual não exigiu maiores esforços do advogado. 3.
Preliminar rejeitada, sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 03867286120108130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 12/02/2015, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no patamar de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, retroativos a 25 de agosto de 2015 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior.
Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC).
Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC.
Publique-se.
Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001110-27.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Maria Da Paixao Ramos Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950) Requerido: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001110-27.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
A parte autora aduziu na inicial que exerce o cargo de gari - zona rural, em 03 de janeiro de 2011, em razão de aprovação em concurso público de provimento de cargos, convocada pela Edital 001/2010, laborando de forma ininterrupta até a presente data.
Aduziu que, em que pese a legislação municipal prever o reajuste de 3 % (três por cento) a cada biênio efetivamente laborado, não estão ocorrendo seu efetivo pagamento.
Em verdade, há apenas o pagamento à proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço, contrariando a disposição legal e trazendo prejuízos de ordem material ao autor.
Assim, requereu a condenação da ré em R$ R$ 6.099,49 (seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças vencidas, adotando como base o valor do salário-mínimo referente ao exercício financeiro de 2018 mais as prestações vincendas, no importe de uma prestação anual de R$ e R$ 1.219,20 (mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), perfazendo o montante de R$ 7.319,29 (sete mil trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Audiência de conciliação realizada.
O réu não ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
REVELIA.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, mesmo citada deixou transcorrer o seu prazo, conforme certidão constante no ID 442036888 e seguintes, não tendo apresentado contestação, o que a tornou revel.
Por esta razão, decreto a revelia da parte requerida decorrente da falta de peça de contestação.
Cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial são fenômenos distintos. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346. parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança fundamentada na ausência de observância da lei municipal no que diz respeito ao pagamento de adicional de tempo de serviço em biênios.
De fato, é incontroverso nos autos que há lei municipal nº 903/95 prevendo o referido reajuste: Art. 87.
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, de ambos os poderes do município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento) observando-se o disposto no §3º do artigo 68 desta lei Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente No caso dos autos o autor comprovou que não fez jus ao recebimento do adicional de 3% (três por cento) a cada biênio, conforme a lei citada, mas sim na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço.
Assim, conforme exposto na inicial, a partir do exercício de 2013, deveria ser incorporado aos seus vencimentos o percentual de 3% incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sucessivamente em 2015 (03/01/2015), teria direito a acumular mais 3% (três por cento) alterando para 6% (seis por cento) o percentual; no ano de 2017 mais 3% (três por cento), majorando para 9% (nove por cento) e, finalmente, a partir de 03/01/2019 alcançaria o patamar de 12% (doze por cento) a título de adicional por tempo de serviço incidente sobre seus vencimentos.
Verifico que o único requisito instituído pela lei diz respeito ao “efetivo exercício na administração direta”, inexistindo a necessidade de avaliação periódica de desempenho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE BIÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
RECUSA DO MUNICÍPIO DE MUCURI PAGAR O VALOR DEVIDO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA AVALIAÇÃO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, CARECENDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação proposta pela Apelada, fundada em Lei Municipal n. 30/2008, art. 40 e 78 e Decreto Municipal n. 948/2011, a qual assegura ao servidor a incorporação de direitos de ordem pecuniária, os quais não foram implementados por ato omissivo do Município de Mucuri. 2.
A Administração Municipal nega-se a conceder referidos pleitos, sob o fundamento de inexistência de norma reguladora e ausência de preenchimento de requisitos legais por parte da servidora requerente, que não foi submetida avaliação pelo próprio ente público. 3.
Omissão administrativa não impede a implementação da lei municipal que prevê os direitos e vantagens dos servidores. 4.
Configuração do direito da servidora perceber as gratificações e diferenças salariais, mantendo-se a integralidade da sentença que concedeu a progressão horizontal pleiteada com data retroativa a 15 de janeiro de 2009, com fulcro nos arts. 40 e 78 da Lei 030/2008.
Bem como, a concessão de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 15% (quinze por cento), retroativos às datas constantes nos requerimentos administrativos comprovado nos autos.
Ausência de argumentação jurídica para denegação.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00001045820148050172, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA -ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - BIÊNIO - QUINQUÊNIO - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - ART. 37, INC.
XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - COMPATIBILIDADE - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. 1.
O adicional por tempo de serviço concedido aos professores do Município de Governador Valadares não se confunde com o biênio, vantagem pessoal fundada no desempenho da atividade em sala de aula, pelo período de dois anos, razão pela qual é devida a parcela bienal aos servidores que tenham completado os requisitos de concessão até a revogação do art. 218, inc.
XIII, da Lei Municipal n.º 3.583/92 pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 15/98. 2.
Justifica-se a pretensão de redução da condenação imposta a título de honorários advocatícios, quando se trata de demanda simples, a qual não exigiu maiores esforços do advogado. 3.
Preliminar rejeitada, sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 03867286120108130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 12/02/2015, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no patamar de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, retroativos a 25 de agosto de 2015 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior.
Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC).
Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC.
Publique-se.
Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001110-27.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Maria Da Paixao Ramos Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950) Requerido: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001110-27.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO RAMOS em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
A parte autora aduziu na inicial que exerce o cargo de gari - zona rural, em 03 de janeiro de 2011, em razão de aprovação em concurso público de provimento de cargos, convocada pela Edital 001/2010, laborando de forma ininterrupta até a presente data.
Aduziu que, em que pese a legislação municipal prever o reajuste de 3 % (três por cento) a cada biênio efetivamente laborado, não estão ocorrendo seu efetivo pagamento.
Em verdade, há apenas o pagamento à proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço, contrariando a disposição legal e trazendo prejuízos de ordem material ao autor.
Assim, requereu a condenação da ré em R$ R$ 6.099,49 (seis mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças vencidas, adotando como base o valor do salário-mínimo referente ao exercício financeiro de 2018 mais as prestações vincendas, no importe de uma prestação anual de R$ e R$ 1.219,20 (mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), perfazendo o montante de R$ 7.319,29 (sete mil trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Audiência de conciliação realizada.
O réu não ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
REVELIA.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, mesmo citada deixou transcorrer o seu prazo, conforme certidão constante no ID 442036888 e seguintes, não tendo apresentado contestação, o que a tornou revel.
Por esta razão, decreto a revelia da parte requerida decorrente da falta de peça de contestação.
Cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial são fenômenos distintos. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346. parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança fundamentada na ausência de observância da lei municipal no que diz respeito ao pagamento de adicional de tempo de serviço em biênios.
De fato, é incontroverso nos autos que há lei municipal nº 903/95 prevendo o referido reajuste: Art. 87.
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, de ambos os poderes do município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento) observando-se o disposto no §3º do artigo 68 desta lei Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente No caso dos autos o autor comprovou que não fez jus ao recebimento do adicional de 3% (três por cento) a cada biênio, conforme a lei citada, mas sim na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetiva prestação de serviço.
Assim, conforme exposto na inicial, a partir do exercício de 2013, deveria ser incorporado aos seus vencimentos o percentual de 3% incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sucessivamente em 2015 (03/01/2015), teria direito a acumular mais 3% (três por cento) alterando para 6% (seis por cento) o percentual; no ano de 2017 mais 3% (três por cento), majorando para 9% (nove por cento) e, finalmente, a partir de 03/01/2019 alcançaria o patamar de 12% (doze por cento) a título de adicional por tempo de serviço incidente sobre seus vencimentos.
Verifico que o único requisito instituído pela lei diz respeito ao “efetivo exercício na administração direta”, inexistindo a necessidade de avaliação periódica de desempenho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE BIÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
RECUSA DO MUNICÍPIO DE MUCURI PAGAR O VALOR DEVIDO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA AVALIAÇÃO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, CARECENDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação proposta pela Apelada, fundada em Lei Municipal n. 30/2008, art. 40 e 78 e Decreto Municipal n. 948/2011, a qual assegura ao servidor a incorporação de direitos de ordem pecuniária, os quais não foram implementados por ato omissivo do Município de Mucuri. 2.
A Administração Municipal nega-se a conceder referidos pleitos, sob o fundamento de inexistência de norma reguladora e ausência de preenchimento de requisitos legais por parte da servidora requerente, que não foi submetida avaliação pelo próprio ente público. 3.
Omissão administrativa não impede a implementação da lei municipal que prevê os direitos e vantagens dos servidores. 4.
Configuração do direito da servidora perceber as gratificações e diferenças salariais, mantendo-se a integralidade da sentença que concedeu a progressão horizontal pleiteada com data retroativa a 15 de janeiro de 2009, com fulcro nos arts. 40 e 78 da Lei 030/2008.
Bem como, a concessão de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 15% (quinze por cento), retroativos às datas constantes nos requerimentos administrativos comprovado nos autos.
Ausência de argumentação jurídica para denegação.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00001045820148050172, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA -ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - BIÊNIO - QUINQUÊNIO - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA - ART. 37, INC.
XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - COMPATIBILIDADE - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO. 1.
O adicional por tempo de serviço concedido aos professores do Município de Governador Valadares não se confunde com o biênio, vantagem pessoal fundada no desempenho da atividade em sala de aula, pelo período de dois anos, razão pela qual é devida a parcela bienal aos servidores que tenham completado os requisitos de concessão até a revogação do art. 218, inc.
XIII, da Lei Municipal n.º 3.583/92 pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 15/98. 2.
Justifica-se a pretensão de redução da condenação imposta a título de honorários advocatícios, quando se trata de demanda simples, a qual não exigiu maiores esforços do advogado. 3.
Preliminar rejeitada, sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 03867286120108130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 12/02/2015, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) DISPOSITIVO Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no patamar de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, retroativos a 25 de agosto de 2015 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior.
Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC).
Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC.
Publique-se.
Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDSON SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:54
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 27/05/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 27/05/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/06/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
08/05/2024 19:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
08/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:43
Expedição de ato ordinatório.
-
29/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/06/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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