TJBA - 8000899-80.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 23:02
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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18/01/2025 07:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/02/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/03/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 04:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/04/2024 23:59.
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14/04/2024 10:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
14/04/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/03/2024 19:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 05:51
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 05:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 07:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000899-80.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Lourisvaldo Bruno Ribeiro Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Reu: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000899-80.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: LOURISVALDO BRUNO RIBEIRO Advogado(s): RANGEL MARTINS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960), EDEMARIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64248) REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO DO MÉRITO Aduz a parte autora ter percebido que a ré vem efetuando descontos mensais indevidos na sua conta referentes a "Sudamerica Clube de Serviços" que jamais contratou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora deixando de apresentar contrato que justifiquem os descontos questionados na lide.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Requerida não se desincumbiu.
Logo, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
No caso, o elemento volitivo má-fé, exigido na hipótese em razão do período dos descontos (STJ), resta evidenciado, pois a ausência de instrumento contratual, somada ao fato de que a empresa efetuou descontos em conta bancária da parte autora, são suficientes para justificar a restituição em dobro.
No pertinente a fixação dos danos morais, a situação dolorosa de que padece alguém por ter sido ofendido a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.
Declarar indevido o desconto discutido na lide e, por conseguinte, reconheço sua nulidade; 2.
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, a partir da EC n. 113/2021, atualizado exclusivamente pela SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982). 3.
Por fim, considerando os descontos demonstrados nos extratos da conta corrente, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito no importe de R$156,44 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo desembolso/desconto/prejuízo (responsabilidade extracontratual), sendo que, a partir da EC n. 113/2021, atualizada exclusivamente pela SELIC.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
TATIANE SOFIA GOMES DE LUCENA Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
02/02/2024 22:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2023 17:39
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:39
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 19:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
21/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/12/2022 23:59.
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29/07/2023 19:32
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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28/07/2023 22:49
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 01/12/2022 23:59.
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27/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 23:31
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 20:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:19
Expedição de citação.
-
17/10/2022 21:48
Expedição de citação.
-
17/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:48
Despacho
-
12/08/2022 10:09
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/08/2022 23:59.
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22/06/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 06:18
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:18
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 10:24
Expedição de citação.
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10/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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19/02/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/08/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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18/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 03/08/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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23/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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23/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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