TJBA - 8000328-40.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000328-40.2017.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Elizio Reis Dos Santos Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Falecido: Maria De Lourdes Santos Herdeiro: Elinete Dos Santos Reis Herdeiro: Edileide Livia Dos Santos Herdeiro: Edilson Dos Santos Herdeiro: Evandro Carlos Dos Santos Herdeiro: Carlos Eduardo Dos Santos Herdeiro: Elielson Dos Santos Herdeiro: Edineia Dos Santos Herdeiro: Leonardo Santos Dos Santos Inventariado: Maria De Lourdes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000328-40.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: ELIZIO REIS DOS SANTOS Advogado(s): MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473), MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial em despacho retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000328-40.2017.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Elizio Reis Dos Santos Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Falecido: Maria De Lourdes Santos Herdeiro: Elinete Dos Santos Reis Herdeiro: Edileide Livia Dos Santos Herdeiro: Edilson Dos Santos Herdeiro: Evandro Carlos Dos Santos Herdeiro: Carlos Eduardo Dos Santos Herdeiro: Elielson Dos Santos Herdeiro: Edineia Dos Santos Herdeiro: Leonardo Santos Dos Santos Inventariado: Maria De Lourdes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000328-40.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: ELIZIO REIS DOS SANTOS Advogado(s): MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando-se o longo lapso temporal entre a última movimentação processual e a presente ocasião (totalizando mais de 1 ano), intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Deverá a parte autora adotar postura processualmente cooperativa, indicando qual a providência necessita ser realizada para o andamento do processo, especialmente em razão do fato de se tratar de exercício de jurisdição em substituição.
Após, retornem conclusos, devendo a Secretaria etiquetar qual a providência reclamada, para fins de facilitação da gestão processual.
Cumpra-se.
Mutuípe, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito em Substituição -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000328-40.2017.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Elizio Reis Dos Santos Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Falecido: Maria De Lourdes Santos Herdeiro: Elinete Dos Santos Reis Herdeiro: Edileide Livia Dos Santos Herdeiro: Edilson Dos Santos Herdeiro: Evandro Carlos Dos Santos Herdeiro: Carlos Eduardo Dos Santos Herdeiro: Elielson Dos Santos Herdeiro: Edineia Dos Santos Herdeiro: Leonardo Santos Dos Santos Inventariado: Maria De Lourdes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000328-40.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: ELIZIO REIS DOS SANTOS Advogado(s): MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473), MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial em despacho retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
13/02/2025 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ELIZIO REIS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:10
Juntada de conclusão
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:11
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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06/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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29/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:08
Juntada de conclusão
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15/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2020 12:30
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 16:40
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
16/05/2020 08:46
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:01
Conclusos para despacho
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27/06/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/05/2018 08:58
Juntada de Certidão
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15/05/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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