TJBA - 8001339-49.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:38
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001339-49.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Francisco Rosa De Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Ana Carolina Isabella Moreira (OAB:BA12132) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001339-49.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FRANCISCO ROSA DE SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA ISABELLA MOREIRA (OAB:BA12132), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Observa-se que, o Autor, por meio de seu Patrono, requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salutar pontuar que, de acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Outrossim, pondera-se que, de acordo com o disposto no ENUNCIADO 01 DO JEFAZ – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Por todo o exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Assim sendo, HOMOLOGO o requerimento de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Trânsito em julgado, arquive-se, imediatamente, os autos.
P.R.I.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:25
Expedição de intimação.
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02/02/2024 17:21
Expedição de intimação.
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02/02/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2023 23:59.
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23/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ISABELLA MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:50
Expedição de intimação.
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27/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/03/2023 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 10:57
Expedição de citação.
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17/10/2022 20:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 17:59
Expedição de citação.
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30/09/2021 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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