TJBA - 8000150-65.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:39
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CLARICE DUQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CLARICE DUQUE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:23
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000150-65.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Clarice Duque Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000150-65.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: CLARICE DUQUE DA SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 58 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação impetrada pela parte autora perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária tida como ilegal pela parte Autora, decorrente de um contrato bancário. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A título de prelúdio, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, uma vez que o prazo prescricional de demandas que versam sobre descontos de tarifas se renovam a cada desconto indevido, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (descontos indevidos) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a parte Autora afirma que é cliente do réu através de uma conta bancária, na qual passaram a serem realizados descontos não autorizados pela mesma.
Em razão disso requer indenização por danos morais e materiais.
A ré, em sede de defesa, nega qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que a tarifa cobrada é fruto da contratação do serviço de conta corrente.
Assim, a utilização habitual pela parte Autora da conta em questão, tornaria a taxa devida.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em análise dos autos, em especial do extrato no ID 401768664, percebe-se que a conta da parte requerente não é a conta-salário na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
Ademais, em termo de adesão juntado pela parte requerida, restou convencionado que a parte requerente contratou os serviços bancários da TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 04, conforme termo de adesão juntado no ID 428103900.
Portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de serviços realizada pelo banco requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Assim sendo, se tratando de conta corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Além disso, a autora não prova com extratos anteriores a inexistência dessa tarifa quando da abertura da conta.
Os extratos colacionados na Exordial apenas mostram o débito da tarifa, sendo insuficientes para comprovar a conduta indevida pelo réu.
Em suma, não há comprovação de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Outrossim, quanto ao vício de consentimento suscitado na Exordial no momento da assinatura ou na contratação de qualquer serviço com a Ré, asseverando que sua condição de idosa e hipossuficiente tornariam o contrato inválido, entendo que não se caracteriza.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial, entendimento adotado pela Jurisprudência dos Tribunais, TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERV NCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos, principalmente porque o autor omitiu informações importantes em sua exordial, tornando-as assim, inverossímeis.
Pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, o que não ocorreu no caso em tela.
Por consequente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da tarifa bancária ora guerreada, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:25
Expedição de sentença.
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02/02/2024 17:21
Expedição de sentença.
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02/02/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 19:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/01/2024 19:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/12/2023 23:59.
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29/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 07:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/01/2024 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 20:26
Publicado Citação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 18:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 10:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/01/2024 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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01/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 13:59
Apensado ao processo 8000151-50.2022.8.05.0127
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24/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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