TJBA - 0000053-59.2014.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000053-59.2014.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Monte Santo Reu: Aurino De Santana Mota Advogado: Abraao Lopes De Albuquerque (OAB:BA10786) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Dt Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000053-59.2014.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: AURINO DE SANTANA MOTA Advogado(s): ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal iniciada por Denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia imputando ao Réu, Aurino de Santana Mota, os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9°, do CP) e ameaça (artigo 147 do CP), supostamente cometidos em concurso material de crimes.
A exordial acusatória foi recebida em 10 de março de 2014 (ID 122561357).
Até o momento não houve sentença de mérito.
Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (ID 335728107). É o breve relatório.
Decido.
Analisando as provas produzidas no processo, bem como os elementos de informação trazidos no inquérito policial, verifico que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição da prescrição punitiva.
A prescrição é a perda do direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal, motivada pelo decurso de prazo previamente estipulado em lei penal.
Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (quando se analisa a pena em abstrato) e da pretensão executória (análise da pena concreta imposta na sentença penal condenatória).
Neste sentido, o Jurista Bento Faria aduz que: “Decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinquente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido neste procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que se tenha feito executar a pena, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece. [...] E seria repugnante aos princípios da equidade e da justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” (FARIA, Bento.
Código penal brasileiro comentado.
Rio de Janeiro: Record, 1961. v.
III, p. 197.) O Código Penal, obedecendo o critério lógico e objetivo, prevê em seu artigo 109 os prazos em que a prescrição antes do trânsito em julgado, ocorrerá, nos seguintes termos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em apreço, houve a imputação ao réu do cometimento do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9°, do CP), cuja pena máxima pode chegar a 3 (três) anos de detenção.
A sanção penal deste delito prescreve em 8 (oito) anos, conforme inciso IV do mencionado artigo.
Por seu turno, o réu também foi acusado de ter cometido o crime de ameaça (artigo 147 do CP), em que a pena máxima chega a 6 (seis) meses e é extinta em 3 (três) anos (artigo 109, VI, do CP).
A última causa interruptiva da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP).
Após este ato, o prazo de 8 (oito) anos volta a correr do início, na forma estabelecida pelo artigo 117, § 2°, do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Entre a interrupção, ocorrida em 10 de março de 2014, e a presente data já se passaram 9 (nove) anos e 10 (dez) meses.
Sendo assim, a punibilidade dos crimes já foi extinta pelo atingimento do lapso temporal previsto na lei penal.
Em nada interfere o fato de ter havido concurso material de crimes, destarte, o artigo 119 do CP estabelece que: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
A jurisprudência pátria é neste sentido: “Extinção da punibilidade.
Fluência, após o recebimento da denúncia, de lapso temporal ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre os previstos no rol do artigo 109 do CP.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva- Entendimento do artigo 109 do CP. É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, a partir da data do recebimento da denúncia, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre aqueles previstos no rol do artigo 109 do CP” (AP 0001532-06.2007.8.26.050-SP, 8.ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Grassi Neto, 14.09.2017, v.u.).
Em face do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO AURINO DE SANTANA MOTA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV e VI, 117, I e § 2° e 119, todos do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
24/10/2021 05:17
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE em 16/08/2021 23:59.
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15/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/08/2021 15:11
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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10/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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05/08/2021 20:42
Expedição de intimação.
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05/08/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 06:03
Devolvidos os autos
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19/03/2021 15:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/04/2019 14:14
CONCLUSÃO
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12/04/2019 14:12
PETIÇÃO
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12/04/2019 14:11
DOCUMENTO
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12/04/2019 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2014 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2014 12:35
RECEBIMENTO
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31/01/2014 11:51
CONCLUSÃO
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31/01/2014 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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