TJBA - 0000246-26.2004.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000246-26.2004.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Monte Santo Reu: Marcio Cardoso Advogado: Abraao Lopes De Albuquerque (OAB:BA10786) Terceiro Interessado: Jaime Silva De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000246-26.2004.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO CARDOSO Advogado(s): ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA10786) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal iniciada por Denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia imputando ao Réu, Márcio Cardoso, a prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, I e Ill da Lei 9.503/97.
A exordial foi recebida em 20/01/2005 (ID nº 171200581).
Até o momento não houve sentença de mérito.
Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (ID 171200613). É o breve relatório.
Decido.
Analisando as provas produzidas no processo, bem como os elementos de informação trazidos no inquérito policial, verifico que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição da prescrição punitiva.
A prescrição é a perda do direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal, motivada pelo decurso de prazo previamente estipulado em lei penal.
Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (quando se analisa a pena em abstrato) e da pretensão executória (análise da pena concreta imposta na sentença penal condenatória).
Neste sentido, o Jurista Bento Faria aduz que: “Decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinquente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido neste procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que se tenha feito executar a pena, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece. [...] E seria repugnante aos princípios da equidade e da justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” (FARIA, Bento.
Código penal brasileiro comentado.
Rio de Janeiro: Record, 1961. v.
III, p. 197.) O Código Penal, obedecendo o critério lógico e objetivo, prevê em seu artigo 109 os prazos em que a prescrição antes do trânsito em julgado, ocorrerá, nos seguintes termos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em apreço, houve a imputação ao réu de crime cuja pena máxima em abstrato pode chegar a 6 (seis) anos de detenção, após o respectivo aumento máximo previsto no parágrafo primeiro.
A sanção penal deste delito prescreve em 12 (doze) anos, conforme inciso III do mencionado artigo.
A última causa interruptiva da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP).
Após este ato, o prazo de 12 (doze) anos volta a correr do início, na forma estabelecida pelo artigo 117, § 2°, do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Entre a interrupção, ocorrida em 20/01/2005, e a presente data se passaram 19 (dezenove) anos.
Sendo assim, a punibilidade do crime já foi extinta pelo atingimento do lapso temporal previsto na lei penal.
A jurisprudência pátria é neste sentido: “Extinção da punibilidade.
Fluência, após o recebimento da denúncia, de lapso temporal ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre os previstos no rol do artigo 109 do CP.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva- Entendimento do artigo 109 do CP. É de rigor a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 109 do CP, pelo advento da prescrição punitiva estatal, se verificada a hipótese de fluência, a partir da data do recebimento da denúncia, de lapso de tempo superior ao prazo prescricional obtido com base no máximo da pena abstratamente cominada, dentre aqueles previstos no rol do artigo 109 do CP” (AP 0001532-06.2007.8.26.050-SP, 8.ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Grassi Neto, 14.09.2017, v.u.).
Em face do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO MÁRCIO CARDOSO, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, III, 117, I e § 2°, todos do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
20/09/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ABRAAO LOPES DE ALBUQUERQUE em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:18
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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25/01/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 09:24
Comunicação eletrônica
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21/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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29/12/2021 22:01
Devolvidos os autos
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18/03/2021 12:59
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/10/2020 13:59
CONCLUSÃO
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16/10/2020 10:16
PETIÇÃO
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05/02/2018 10:26
CONCLUSÃO
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26/01/2018 09:56
RECEBIMENTO
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25/08/2017 09:07
CONCLUSÃO
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31/07/2017 13:15
CONCLUSÃO
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09/05/2017 12:09
CONCLUSÃO
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09/05/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/01/2017 09:42
DOCUMENTO
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18/02/2014 11:46
CONCLUSÃO
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18/02/2011 10:19
CONCLUSÃO
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21/02/2009 08:30
CONCLUSÃO
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20/02/2009 12:00
DOCUMENTO
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03/11/2008 13:25
CONCLUSÃO
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05/11/2004 13:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2004
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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