TJBA - 8001102-29.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:59
Juntada de informação
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03/09/2025 09:31
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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03/09/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:41
Juntada de Certidão dd2g
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 21:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:48
Expedição de intimação.
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26/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8001102-29.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Uilliam Bonfim Lima Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://guest.lifesize.com/9588901 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001102-29.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: UILLIAM BONFIM LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimado(a): UILLIAM BONFIM LIMA CPF: *53.***.*25-56, nascido em 25/9/1991, filho de Hildeci Nascimento Bonfim e de Cosme de Jesus Lima, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo de transcurso do edital: 90 (noventa) dias Finalidade: Dar ciência acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, bem como intimá-lo(a) para, querendo, interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término do prazo do presente edital.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de UILLIAM BONFIM LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos tipos dos arts. 180, caput, e 311, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Aduz, em síntese, que, no dia 2 de março de 2023, por volta das 21:30 horas, no KM 509 da BR-324, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, o denunciado, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20 1.0 Comfort, cor vermelha, ostentando placa adulterada OZF5I91, tendo registro original a placa OZF5G91, que sabia ser produto de roubo.
Conta ainda que o referido veículo, apreendido em posse do réu, tinha sido roubado há poucos dias na cidade de Salvador, precisamente, no dia 28 de fevereiro de 2023, conforme auto de exibição e apreensão constante no BO nº 00135431/2023, registrado na Delegacia de Repressão à Furtos e Roubos de Salvador (DRFRSSA).
Denúncia apresentada à id. 375780471, acompanhada pelo Inquérito Policial nº 11.032/2023 (id. 375780476).
Auto de exibição e apreensão à fl. 17.
Laudo de exame de lesões corporais às fls. 43/44.
A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023 (id. 375831006).
Devidamente citado (ids. 377020565 e 377020566), o réu, através de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação à id. 395044081.
Audiência de instrução realizada no dia 16 de agosto de 2023, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e tomado o interrogatório do acusado (id. 405299625).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado às penas dos artigos 180, caput, 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (id. 406009001).
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu, alegando a ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a inexigibilidade de conduta diversa.
Alternadamente, requereu o perdão judicial.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 407346073). É o relato necessário.
Passo a decidir.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não havendo nulidades a serem sanadas, o feito está pronto para a análise de mérito, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e da duração razoável do processo.
Vê-se que se imputa ao acusado a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal.
Considerando a pluralidade de crimes, passo a analisar a materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal.
A materialidade dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está fartamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de fl. 26 (id. 375780476), em que se descreve o automóvel Hyundai, modelo HB20 1.0 Comfort, ano de fabricação/modelo 2014, placa policial OZF5G91, cor vermelha, com placa adulterada, além de restrição de roubo identificada pela Polícia Rodoviária Federal.
Na vistoria policial, tanto realizada pela Polícia Rodoviária Federal, quando da voz de prisão em flagrante, como pela Polícia Civil, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, identificou-se adulteração da placa policial do veículo receptado.
Outros elementos da materialidade também puderam ser apurados por meio dos depoimentos das testemunhas, as quais também foram firmes em apontar o réu como autor os crimes que ora se investiga.
Vejamos: PRF MARCOS VINICIUS ROCHA PEREIRA (testemunha arrolada na denúncia): Que o declarante se recorda do episódio envolvendo o acusado; que o declarante e sua equipe procederam à abordagem, quando o carro passou e resolveram abordar; que o acusado não possuía os documentos do veículo; que o declarante perguntou como o acusado pegou o carro e o acusado disse que tinha vindo de Ferry-Boat e que tinha comprado o carro; que o declarante e sua equipe procederam à busca veículo e encontraram certa quantia em dinheiro; que, no carro, estava o acusado, o sogro e o borracheiro; que o acusado contou ao declarante e à sua equipe que o borracheiro fez o pix do pagamento do carro e que o dinheiro que estava dentro do carro tinha sido dado ao borracheiro; que foi feita a busca avançada no carro e foi constatado que o carro possuía outra placa, que constava restrição de roubo; que, além disso, do carro ser receptado, o carro ostentava uma outra placa policial; que, quando foi feita a constatação de que as placas haviam sido adulteradas e de que o veículo estava com restrição de roubo, o acusado, quando questionado, informou que estava levando o veículo para o Sul da Bahia (...); que a abordagem ocorreu à noite, por volta das 21:00, 22:00 horas; que, após a constatação do flagrante delito, o declarante e sua equipe conduziram o acusado diretamente à delegacia (...).
PRF CAMILO CAMPOS NOGUEIRA (testemunha arrolada na denúncia): Que o declarante integra a Polícia Rodoviária Federal (...); que o declarante se recorda que o veículo receptado foi um HB20, de cor vermelha; que o referido veículo também estava com a placa policial adulterada; que, após a análise do carro, o declarante descobriu que a placa adulterada pertencia a um outro veículo; que, do carro encontrado em posse do acusado, só tinha a placa policial adulterada mesmo, os demais elementos identificadores do veículo, como chassi, não sofreram adulteração; que o acusado alegou ser do sul da Bahia e que tinha pegado esse carro; que o acusado falou ao declarante que estava retornando, que tinha deixado o seu carro próximo ao Ferry-Boat e que estava retornando pela BR; que o declarante e sua equipe fizeram o sistema de busca por restrição de furto e roubo; que, após identificarem que a placa do carro estava adulterada, o declarante verificou que o carro transportado pelo acusado se tratava de produto de roubo; que, após a constatação ilícita, foi feita a condução do acusado até a autoridade policial local (...); que é rotineira a apreensão de carros roubados na BR; que é gigantesco o número de carros receptados na rotina da PRF; que o modus operandi é justamente esse, eles roubam o carro e deixam “esfriar” (técnica de encostar o veículo em um bairro mais afastado e esperar alguns dias), depois, adulteram a placa e, na maioria das vezes, levam para Feira de Santana; que, depois que fazem a adulteração, geralmente os veículos são utilizados pelos integrantes da organização criminosa ou são vendidos em sites de anúncios, como OLX (...); que, quando questionado sobre a procedência do veículo, o acusado alegou que havia comprado em Salvador; que, de mais detalhes, o declarante não se recorda, em virtude do lapso temporal; que a abordagem foi no período noturno (...); que o acusado não sabia explicar muita coisa e aparentava estar confuso; que foi isso, inclusive, o que chamou a atenção da equipe do declarante (...).
PRF CÁSSIO SANTOS FALHEIRO (testemunha arrolada na denúncia): Que o declarante se recorda do episódio envolvendo o acusado Uilliam, acerca do carro receptado, de cor vermelha, modelo HB20; que tinham três ocupantes no veículo; que, durante o procedimento de abordagem, o declarante e sua guarnição sempre têm a preocupação de verificar as informações do que estão vendo com o que o documento ou o sistema fala; que, quando o declarante e sua equipe abordaram esse HB20, puxaram pelo sistema a placa e viram que, fazendo a comparação dos elementos identificadores do veículo, não condizia com a placa que ele estava ostentando; que isso despertou uma curiosidade da equipe do declarante; que, quando o declarante e sua equipe, de posse dessas informações, pegaram o código do chassi do veículo, que ostentava a placa que não era dele, deu que o veículo em posse do acusado estava com restrição de roubo/furto; que o declarante ficou responsável pela segurança externa da guarnição; que foi feita a condução do acusado até a autoridade policial; que, sem sombra de dúvidas, seria correto afirmar que organizações criminosas voltadas para o furto e roubo de veículo costumam furtar e roubar veículos em Salvador e Região Metropolitana, deixarem os veículos parados por um tempo e depois levarem para Feira de Santana, para fazer o “esquente” (troca de placa, numeração de vidro, chassis); que a PRF é a polícia que mais apreende veículos roubados ou furtados no Brasil; que o veículo seria conduzido pelo acusado até o Sul da Bahia, Itabuna, Ilhéus; que é corriqueiro o ato da polícia recuperar diversos veículos roubados e furtados daquela região do Baixo Sul; que os meliantes tanto compram para revender (fazem adulterações no veículo, de forma que pareça ser um veículo legal), como para realizar o desmanche (...); que o declarante estava mais próximo da abordagem policial e, quando constatou que se tratava de veículo de roubo, os colegas do declarante passaram a fazer as buscas, enquanto o declarante ficava responsável por fazer a segurança da equipe e do acusado; que a abordagem ocorreu à noite, por volta de 21:00 horas (...).
UILLIAM BONFIM LIMA (interrogatório do réu): Que, no dia 5 de dezembro de 2022, o acusado estava na oficina, fazendo um serviço de um veículo Honda Fit, tinha acabado de pintar os parafusos desse carro; que o acusado ia sair com sua filha, por volta de 12:20 horas, o acusado foi abordado na oficina com um mandado de prisão de pensão alimentícia; que o acusado ligou para o avô de sua filha e pediu para ele vir buscá-la; que, quando o avô da filha do acusado veio buscá-la, os policiais falaram que aquele carro estava estranho; que os policiais foram verificar; que o acusado tirou o isolamento e o carro da oficina; que os policiais constataram que o veículo estava adulterado; que todo mundo foi pra delegacia; que o advogado do acusado conseguiu, nas imagens, constatar que o acusado estava fazendo serviço na oficina; que o acusado ficou preso; que, quando o acusado saiu, o carro foi levado; que depois o acusado entendeu que foi ameaçado constantemente pelo dono do carro; que esse cara é conhecido como Léo e ele queria o carro de volta; que a vida do acusado virou um pesadelo; que o acusado foi ameaçado por esse indivíduo; que o acusado ficou com a cabeça perturbada; que o homem lançou uma proposta ao acusado: de o acusado pegar um carro no Ferry-Boat e receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o acusado não estava trabalhando direito; que as pessoas que estavam trabalhando no comércio do acusado estavam se saindo; que o acusado pensou que fosse uma armadilha e chamou o sogro e um colega do acusado, um borracheiro; que o borracheiro tinha pix; que o acusado foi com o carro da sogra e deixou o carro no Ferry-Boat; que o acusado parou no Ferry-Boat, chegou no outro lado e foi no motoboy; que o motoboy indiciou esse Uber, que levou o acusado até a padaria em que foi apontada a localização por esse rapaz (...); que o acusado arranjou os R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o acusado foi orientado a deixar o carro no Ferry-Boat; que o carro era de um indivíduo de prenome Leo; que o acusado foi orientado a só deixar o carro roubado no Ferry-Boat (...); que o acusado veio de Ilhéus pra pegar esse carro em Salvador e deixá-lo no Ferry-Boat, que o rapaz já estava esperando o acusado para pegar esse carro; que o acusado não sabia que esse carro tinha restrição de roubo; que o rapaz tinha dado o documento do carro para o acusado; que o acusado recebeu a chave e o acusado; que o acusado fez um pix pra ele, entrou no carro e colocou na localização; que o acusado se perdeu e caiu na Blitz; que o acusado parou e foi abordado pela PRF (...); que o acusado saiu de Ilhéus com o próprio carro, não com o veículo receptado e adulterado; que o acusado parou o carro no estacionamento e pegou o Ferry-Boat, atravessou para Salvador, chamou um Uber e foi até a localização onde pegou o veículo receptado; que, chegando lá e pegando a chave do veículo, o acusado fez o pix para o homem e foi em direção a entregar esse carro no Ferry-Boat; que o acusado saiu com um Sandero, de cor branca; que o acusado saiu com esse carro Sandero na Ilha Itaparica, no despacho, do lado de fora (...); que aí o acusado pegou o Ferry-Boat e foi para Salvador; que o acusado não sabe dizer o nome da região onde ia pegar o carro receptado; que o acusado não conhece o rapaz que lhe entregou o automóvel; que o acusado só fez o PIX, pegou a chave, o documento do carro e o carro; que o acusado precisaria procurar o comprovante do PIX (...); que o acusado foi preso depois do posto da PRF; que o acusado foi levado para a Delegacia; que o indivíduo falou para o acusado só pegar o carro e não falar nada com o cidadão (...); que o acusado não sabe dizer o valor de um carro HB20 2014; que o acusado não sabe dizer se vale R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (...); que o acusado estava sendo ameaçado porque um cidadão perdeu um carro lá na oficina (...); que o acusado planejava entregar o carro para um rapaz lá no Ferry-Boat (...); que o acusado estava com o dinheiro em mãos, mas estava com medo de dar o dinheiro na mão e chamou o colega que tinha PIX para fazer a transferência; que o colega do acusado fez o PIX para o acusado e o acusado deu o dinheiro em espécie para ele, e esse dinheiro foi apreendido junto com o carro (...); que o cidadão só recebia em PIX; que o rapaz falou que tinha que ser no PIX o dinheiro (...); que Léo é o rapaz que era dono do veículo Honda Fit; que esse veículo foi apreendido pela polícia durante o cumprimento do mandado de prisão alimentícia; que Léo passou a amaçar o acusado; que o acusado tem uma casa de aluguel e o acusado conversou com o seu inquilino, que lhe passou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adiantado de mensalidades de aluguel (...); que o PIX que o borracheiro fez, ele fez para a conta do acusado; que a pessoa que passou o carro mandou a localização de uma padaria e um colégio; que, na hora de pegar o carro receptado e adulterado, o acusado foi sozinho; que o documento do carro estava dentro do veículo; que o acusado saiu de Ilhéus por volta de meio-dia; que o acusado foi abordado pela polícia por volta de 19:30 horas; que, após ser abordado, o acusado não foi imediatamente conduzido para a delegacia; que o acusado não tinha noção de que o carro era roubado e adulterado; que o acusado nega ter comprado o carro (...).
Dos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem do acusado, tanto os transcritos acima como os produzidos perante a autoridade policial, corroboram com a versão denunciada, no sentido de que o réu tinha, ao tempo da ação, consciência do ilícito que cometia no momento de sua prisão.
Nesse passo, as testemunhas foram claras em dizer, em seus depoimentos prestados perante este Juízo, que o veículo do réu possuía restrição de roubo e adulteração na placa policial.
Aliado a isso, verifica-se ainda que o réu sequer qualificou o indivíduo que, supostamente, teria lhe passado o veículo roubado e adulterado.
Muito pelo contrário, o acusado, perante a autoridade policial e este Juízo, limitou-se dizer o prenome da pessoa que teria lhe vendido o veículo.
Desta feita, não se reveste de credibilidade a versão de que o réu, que declarou que trabalha em oficina automotiva, não saberia a média do valor de um automóvel popular HB20, ano 2014, tampouco de que iria adquirir o referido patrimônio com valor estimado em R$ 80.000 (oitenta mil reais) pela barganha de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda que sob a escusa de que iria entregá-lo a seu suposto ameaçador.
Frise-se que não consta nos autos qualquer registro de boletim de ocorrência sobre a alegada ameaça relatada pelo acusado em sua narrativa, tampouco comprovante do pagamento do PIX ou, ainda, oitiva de testemunhas de defesa aptas a corroborarem com a versão do acusado.
Observa-se, ainda, inescusável a negativa de desconhecimento dos ilícitos por parte do réu, vez que já foi preso em flagrante delito anteriormente, pelo crime de mesma natureza (receptação veicular), no ano de 2022, o que levantaria, no mínimo, suspeitas por parte do acusado em adquirir e repassar para terceiro um automóvel de preço muito aquém do real.
Assim, resta revelado que a versão do réu não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório, não havendo que falar em absolvição ou negativa de autoria ou sequer excludente de culpabilidade.
Desta maneira, ainda que o acusado fosse, de fato, um comprador, teria atraído para si, ao adquirir um veículo de terceiro, a responsabilidade de verificar a existência de informação de furto, roubo, multas ou outras irregularidades administrativas que possam recair sobre o bem.
Nesse passo, não poderia depois escusar-se sob o mando da conveniente ignorância quando, em verdade, tinha verdadeiro dever legal agir com boa-fé objetiva e cautela, sobretudo quando não há qualquer registro de ameaça supostamente sofrida pelo acusado, como quer fazer crer em sua versão.
No que concerne às adulterações, nota-se que elas eram aparentes e puderam ser observadas pelos policiais durante uma simples blitz, não se tratando de ardil com alto grau de elaboração e que não pudesse ser percebido pelo denunciado, como a placa policial.
Neste particular, relevante destacar ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada em dispor que, nos crimes de receptação, incube à defesa demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não foi realizado no presente feito.
Não obstante, verifica-se que os depoimentos dos policiais ouvidos são elementos de convicção válidos, uma vez que precisos e seguros no que se refere à conduta do réu e às circunstâncias de apreensão do veículo com restrição de roubo e adulteração de sinal identificador.
Dessa feita, é possível notar que os referidos depoimentos são harmônicos, coesos e seguros, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual.
Vale destacar que os depoimentos dos agentes gozam de fé pública, portanto são merecedores de credibilidade.
Tais depoimentos são corroborados também por outros meios de provas existentes nos autos.
Assim, não há que se falar em inexistência de provas suficientes e absolvição do acusado, tendo em vista que tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos dos arts. 180 e 311 do CPB, estão cabalmente comprovadas, conforme exposto.
Desse modo, o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu foi o autor dos delitos previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, frisando-se que a defesa não produziu qualquer elemento probatório que pretenda narrar os fatos de maneira diversa, tão somente a versão dissonante do acusado, mesmo sem portar documentação veicular e respondendo em liberdade pelo crime de receptação em processo diverso, teria comprado, em PIX (mas sem o comprovante da transação), o veículo objeto da apreensão pelo valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), de um desconhecido, e tomado rumo para a BR 324.
Expostas estas considerações, tem-se que resultou comprovado o dolo com que agiu o denunciado, pois adquiriu e conduzia veículo que sabia ser fruto de crime, o qual adulterou sinais de identificação, estando cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tais ilícitos, não militando nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Com estas considerações, do que dos autos mais constam e do livre convencimento que formei, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu UILLIAM BONFIM LIMA, brasileiro, nascido em 25/9/1991, filho de Hildeci Nascimento Bonfim e de Cosme de Jesus Lima, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*25-56, como incurso nas sanções previstas nos artigos 108 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena. a) Do delito do art. 180 do Código Penal.
O crime de receptação tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
Vê-se que o acusado é primário.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas.
Os motivos e as circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do delito são as esperadas ao crime imputado.
Não há que se falar em colaboração da vítima.
Desta feita, atento às circunstâncias, fixo a pena-base em a 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato.
Ausentes as agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. b) Do delito do art. 311 do Código Penal.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tem pena de reclusão de três a seis anos e multa.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é primário e não possui antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram apuradas.
Os motivos e as circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do delito são normais ao crime imputado.
Não há que se falar em colaboração da vítima.
Desta feita, atento às circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato.
Ausentes as agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. c) Da unificação das penas: Reconheço a existência de concurso material na prática dos ilícitos apurados.
Conforme disposto no art. 69 do CPB, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Com efeito, verifica-se que o réu, com mais de uma ação, praticou crimes distintos, a saber, adquiriu automóvel fruto de crime e adulterou sinais do mesmo veículo automotor, razão pela qual passo à unificação das penas impostas, somando-as num total de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2°, c, do CPB.
Considerando que o réu é primário e cumprirá a pena em regime inicial aberto, entendo incompatível a decretação de sua prisão preventiva, por ser-lhe mais gravosa, razão pela qual concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Da substituição da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem prejuízo da multa aplicada, considerando que a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito (art. 44, CP): a) prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e demais estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tendo a mesma duração da pena substituída, e fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado; b) prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Por fim, considerando inexistir comprovação de hipossuficiência, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para execução da reprimenda e remeta-se cópia do presente feito ao SEEU, instaurando-se processo de execução; b) oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de Simões Filho, com o fito de indicar o local em que o sentenciado irá prestar serviço comunitário; c) oficie-se à Justiça Eleitoral; e d) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, 06 de fevereiro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia.
Juiz em substituição: MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria: EDSON LEONIDIO DOS SANTOS -
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:40
Expedição de Edital.
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06/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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24/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
11/06/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:52
Juntada de informação
-
28/08/2023 23:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:34
Juntada de informação
-
17/08/2023 12:03
Juntada de informação
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 14:40
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 16/08/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
16/08/2023 08:04
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 07/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
16/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/07/2023 12:04
Juntada de informação
-
28/07/2023 08:25
Juntada de informação
-
27/07/2023 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:31
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 16/08/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
27/07/2023 13:28
Juntada de informação
-
27/07/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:01
Juntada de informação
-
30/06/2023 11:01
Juntada de informação
-
29/06/2023 23:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/06/2023 08:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/10/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
-
27/06/2023 08:00
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 08:00
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 07:58
Juntada de informação
-
27/06/2023 07:49
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 07:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:56
Juntada de informação
-
26/03/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 07:56
Expedição de citação.
-
22/03/2023 14:07
Recebida a denúncia contra UILLIAM BONFIM LIMA - CPF: *53.***.*25-56 (REU)
-
22/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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