TJBA - 8094417-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:57
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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06/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/10/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:18
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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05/10/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094417-53.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Amarides Da Rocha Pires Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8094417-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: AMARIDES DA ROCHA PIRES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB já foi alvo de análise pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo STJ, sendo rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/09/2024 19:36
Expedição de sentença.
-
12/09/2024 18:59
Expedição de sentença.
-
12/09/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 20:11
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 20/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
03/03/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8094417-53.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Amarides Da Rocha Pires Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8094417-53.2021.8.05.0001 AUTOR: AMARIDES DA ROCHA PIRES REU: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte contrária, para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 2 de fevereiro de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
02/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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03/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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03/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:52
Expedição de sentença.
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20/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:20
Expedição de citação.
-
15/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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26/07/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de CIENCIA-1-GRAU
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18/06/2022 08:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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18/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
18/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 17:05
Expedição de citação.
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14/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de AMARIDES DA ROCHA PIRES em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:47
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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02/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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24/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:24
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:02
Juntada de Petição de SUSPENSAO-PROCESSO-JULGAMENTO-IRDR
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15/09/2021 14:50
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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15/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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09/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 13:43
Declarada incompetência
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01/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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