TJBA - 8000454-08.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000454-08.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerido: Jose Raul Alkmim Leao Requerido: Maria Marques Costa Leao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROTESTO n. 8000454-08.2022.8.05.0081 REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Representante(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) REQUERIDO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 13 de fevereiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000454-08.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerido: Jose Raul Alkmim Leao Requerido: Maria Marques Costa Leao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000454-08.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) REQUERIDO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração que ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS move em face da sentença de ID anterior.
Alega, em síntese, que houve 1) Omissão quanto à gratuidade da justiça, uma vez que este juízo, no dispositivo, condenou a parte autora em “custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa” mesmo sendo o autor beneficiário da JG; 2)Provável contradição porque restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual a sentença deveria ser modificada.
Requereu a procedência dos Embargos em efeitos infringentes.
CONHEÇO os embargos de declaração tendo em vista que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito.
Explico.
Em primeiro lugar, o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não significa que, em caso de improcedência do pedido, este não deva ser condenado em custas e honorários.
A gratuidade apenas suspende o pagamento das custas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 , §§ 2.º e 3.º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Outrossim, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Destarte, a oposição dos embargos deve adequar-se, necessariamente, aos permissivos legais supratranscritos, mesmo se para efeitos de prequestionamento, sendo inadmissível por mero inconformismo.
Sobre o tema, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos." (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum) (grifou-se) No caso, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, visto que foram enfrentadas na sentença, e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do caso.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
Ademais, O Embargante insiste que há relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
No caso vertente, verifico que a sentença bem delineou seus motivos para afastar as alegações do Embargante, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Pontuo, pois, que na realidade, o intento do Embargante é rediscutir questões já decididas, inviável pela via estreita dos Embargos Declaratórios. novamente, não há, pois, omissões ou contradições a serem sanadas.
Embargos sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de novembro de 2024. -
13/02/2025 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 09:26
Expedição de decisão.
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13/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 22:54
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:55
Expedição de decisão.
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05/11/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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09/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA LINO MESSIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 23:05
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 13:47
Expedição de sentença.
-
03/05/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
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03/05/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 08:21
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:18
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:49
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:21
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 02:07
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA LINO MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de ANA MARIA LINO MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:50
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ANA MARIA LINO MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 01/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:19
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
22/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:46
Outras Decisões
-
29/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LINO MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:00
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
01/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
24/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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