TJBA - 8003417-25.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:56
Decorrido prazo de REUTTER GRASSO DE SANTANA em 03/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ELTON DALTRO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
24/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003417-25.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Da Silva Brito Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Assurant Seguradora S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003417-25.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de prêmios de seguro na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2025 04:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003417-25.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Da Silva Brito Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Assurant Seguradora S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003417-25.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de prêmios de seguro na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003417-25.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Da Silva Brito Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Advogado: Elton Daltro De Oliveira (OAB:BA48245) Reu: Assurant Seguradora S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003417-25.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de prêmios de seguro na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/02/2025 14:14
Expedição de citação.
-
13/02/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/02/2025 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:28
Expedição de citação.
-
16/12/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/02/2025 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008824-33.2024.8.05.0201
Maria da Conceicao Lessa de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 19:54
Processo nº 0552518-96.2017.8.05.0001
Lorenzo Chiacchio Vasconcelos Dias Ferra...
Edmir Celestino de Almeida Ferraz
Advogado: Rosemary Gomes da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 11:10
Processo nº 8076064-62.2021.8.05.0001
Wanderson Santos de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 17:21
Processo nº 8001076-83.2025.8.05.0113
Natalia Araujo Matos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Rodrigo Vivas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 08:56
Processo nº 0012031-69.2002.8.05.0001
Eugenio da Conceicao Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2002 14:00