TJBA - 8000027-92.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/04/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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01/04/2025 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/04/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000027-92.2025.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Claudione Ferreira De Oliveira Souza Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS AÇÃO Nº: 8000027-92.2025.8.05.0117 - AUTOR: CLAUDIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA - REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Link da audiência: Sala de Audiência Telepresencial - Sistema LifeSize - Link: https://call.lifesizecloud.com/909680 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO: 1. designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 02 de abril de 2025, às 15h15min.
Cumpre ao advogado do A. promover a apresentação deste à audiência.
Ficam advertidos que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020 e Ato Conjunto n.º 003/2022 do TJ/BA, cujo link da audiência se encontra acima. 1.
Em havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade na realização do ato por meio de videoconferência, devem as partes informarem com antecedência mínima de cinco (05) dias da data da audiência, quando será viabilizado o comparecimento em cartório para a realização da mesma em formato híbrido. 5.
A audiência poderá ser realizada em formato híbrido, com qualquer dos atores comparecendo mediante videoconferência.
Caso haja pedido de comparecimento presencial de todos à audiência, o requerente deverá justificar e fundamentar o pedido, quando os autos irão conclusos para decisão. À PUBLICAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Itagibá (BA), 13 de fevereiro de 2025 .
Urânia Oliveira Rodrigues Subescrivã -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000027-92.2025.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Claudione Ferreira De Oliveira Souza Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000027-92.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA POLO PASSIVO: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: LIZ ROCHA TEIXEIRA - BA43288 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA proposta por Claudione Ferreira de Oliveira Souza em face de CEBAP– Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID 481759281.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 07.
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito.
Em cognição sumária, se fazem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
Explico.
Realmente, dos argumentos apresentados pela autora, considerando sua limitação probatória em matéria consumerista, no sentido de que não teria consentido com a realização da contratação do lançamento "273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", questionada na inicial e que surgiu inesperadamente em seu benefício previdenciário NB: 132.517.848-6, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, nas competências de 01/2024 a 12/2024 (ID 481759288).
Constatada a prova inequívoca dos fatos aduzidos na inicial, também se infere o receio de dano irreparável, uma vez que a inserção do lançamento de valor não autorizado pelo Requerente pode voltar a reduzir sua renda, em detrimento do seu sustento.
Reversibilidade do provimento.
Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura da suposta dívida, inclusive com inclusão do nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que a ré se abstenha de realizar ou cesse imediatamente os descontos realizados a título de "273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056" no benefício previdenciário NB: 132.517.848-6, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, em nome de Claudione Ferreira de Oliveira Souza, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) a cada novo desconto realizado, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeita à renovação e majoração futura, caso necessário.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias, informe se o lançamento "273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", inserido no benefício previdenciário NB: 132.517.848-6, Espécie: 21- PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, em nome de Claudione Ferreira de Oliveira Souza, obedece aos critérios dispostos nas normas administrativas do INSS, sobretudo no que diz respeito à expressa contratação. 3- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Independente do retorno da resposta ao ofício, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 4- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 5- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000027-92.2025.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Claudione Ferreira De Oliveira Souza Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS AÇÃO Nº: 8000027-92.2025.8.05.0117 - AUTOR: CLAUDIONE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA - REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Link da audiência: Sala de Audiência Telepresencial - Sistema LifeSize - Link: https://call.lifesizecloud.com/909680 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO: 1. designação de audiência de conciliação/mediação para o dia 02 de abril de 2025, às 15h15min.
Cumpre ao advogado do A. promover a apresentação deste à audiência.
Ficam advertidos que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020 e Ato Conjunto n.º 003/2022 do TJ/BA, cujo link da audiência se encontra acima. 1.
Em havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade na realização do ato por meio de videoconferência, devem as partes informarem com antecedência mínima de cinco (05) dias da data da audiência, quando será viabilizado o comparecimento em cartório para a realização da mesma em formato híbrido. 5.
A audiência poderá ser realizada em formato híbrido, com qualquer dos atores comparecendo mediante videoconferência.
Caso haja pedido de comparecimento presencial de todos à audiência, o requerente deverá justificar e fundamentar o pedido, quando os autos irão conclusos para decisão. À PUBLICAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Itagibá (BA), 13 de fevereiro de 2025 .
Urânia Oliveira Rodrigues Subescrivã -
13/02/2025 09:35
Expedição de citação.
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13/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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