TJBA - 8134199-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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06/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/10/2024 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8134199-67.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Luiza Pereira Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8134199-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiro, porque a questão da necessidade de comprovação de vínculo de filiação do servidor com a AFPEB já foi alvo de análise pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo STJ, sendo rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada, mantendo a sentença incólume em todos seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/09/2024 14:30
Expedição de sentença.
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12/09/2024 19:01
Expedição de sentença.
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12/09/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:19
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/03/2024 20:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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03/03/2024 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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03/03/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8134199-67.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Luiza Pereira Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8134199-67.2021.8.05.0001 AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte contrária, para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 2 de fevereiro de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
02/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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21/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:01
Expedição de sentença.
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20/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
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29/05/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 16:17
Expedição de citação.
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24/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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26/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:41
Juntada de Petição de CIENCIA-SEM-MANIFESTACAO
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23/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:53
Declarada incompetência
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23/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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