TJBA - 8002680-55.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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01/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002680-55.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Rene Ancelmo Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002680-55.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: RENE ANCELMO ROCHA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID de nº 436294906, intime-se a parte autora para indicar a localização do bem e o endereço da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Eunápolis, 31 de maio de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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21/06/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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21/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002680-55.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Rene Ancelmo Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002680-55.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: RENE ANCELMO ROCHA Vistos, etc.
Trata-se de ação busca e apreensão de veículo, envolvendo contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A intencionada constituição da mora pela instituição financeira se deu mediante remessa de notificação extrajudicial ao endereço da devedora constante no instrumento contratual , com aviso de recebimento devolvido por motivo “número inexiste” Nesse contexto, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, face ausência de pressuposto, conquanto entendeu este Juízo não ter o autor provado a mora.
Foi apresentado embargos de declaração por omissão.
Embora os embargos apresentados têm natureza infringentes, dispensa as contrarrazões, pois, além de não ser possível sua apresentação, a recorrida ainda não integra a relação processual.
O objeto do litígio envolve matéria inserta, no âmbito dos Recursos Especiais (REsps) nº 1951888/RS e 1951662/RS, tema de º 1.132 dos Recursos Repetitivo, em que foi fixada a seguinte tese jurídica, publicada em DJe 20/10/2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Nessa esteira, evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, fica constituído a mora.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, a fim de que lhe imprimir efeitos modificativos, e, por conseguinte, DEFIRO a LIMINAR, pois atendidos os requisitos legais, especialmente, prova do financiamento e mora.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Eunápolis/BA, 11 de dezembro de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
02/02/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 17:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2023 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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28/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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