TJBA - 2003059-07.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2003059-07.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jennyton Francisco Dos Santos Advogado: Lucas Ribeiro De Faria (OAB:SE14350) Advogado: Evanio Jose De Moura Santos (OAB:SE2884-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003059-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE FARIA, EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INVIABILIDADE.
VEDADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ESTABELECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SENDO-LHE POSSÍVEL APENAS ALTERAR A FORMA DE SEU CUMPRIMENTO, ADAPTANDO-A ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA, A FIM DE ASSEGURAR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução interposto pela Defesa contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal de nº 5001384-41.2021.8.25.0086 prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador (id. 73453023), que rechaçou o pedido de substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por medida compatível com as condições pessoais do Sentenciado II.
Questões em discussão 2.
Alegando não possuir as condições financeiras necessárias para cumprir com a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária que lhe fora imposta, o Sentenciado interpôs Agravo em Execução requerendo a substituição por outra medida compatível com suas condições pessoais (id. 73453024).
III.
Razões de decidir 3.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8032530-66.2024.8.05.0000, sendo Agravante JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. -
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2003059-07.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jennyton Francisco Dos Santos Advogado: Lucas Ribeiro De Faria (OAB:SE14350) Advogado: Evanio Jose De Moura Santos (OAB:SE2884-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003059-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS RIBEIRO DE FARIA, EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INVIABILIDADE.
VEDADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ESTABELECIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SENDO-LHE POSSÍVEL APENAS ALTERAR A FORMA DE SEU CUMPRIMENTO, ADAPTANDO-A ÀS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA, A FIM DE ASSEGURAR A SUA FIEL EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução interposto pela Defesa contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal de nº 5001384-41.2021.8.25.0086 prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Medidas Alternativas de Salvador (id. 73453023), que rechaçou o pedido de substituição da pena restritiva de direito de prestação pecuniária por medida compatível com as condições pessoais do Sentenciado II.
Questões em discussão 2.
Alegando não possuir as condições financeiras necessárias para cumprir com a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária que lhe fora imposta, o Sentenciado interpôs Agravo em Execução requerendo a substituição por outra medida compatível com suas condições pessoais (id. 73453024).
III.
Razões de decidir 3.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8032530-66.2024.8.05.0000, sendo Agravante JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. -
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de CIENTE AC IMPROV CF MP
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18/02/2025 01:29
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:06
Conhecido o recurso de JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 23:16
Conhecido o recurso de JENNYTON FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 11:09
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:36
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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31/01/2025 19:37
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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26/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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