TJBA - 8091896-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:55
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 16:53
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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19/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2024 01:35
Expedição de decisão.
-
09/11/2024 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091896-04.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Clivale Prosaude Ltda Advogado: Marcela Oliva De Mattos Sena (OAB:BA22742) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8091896-04.2022.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U): EXECUTADO: CLIVALE PROSAUDE LTDA CONVERTO O BLOQUEIO em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo.
Verifica-se que o valor constrito é inferior àquele indicado pelo ente credor para fins de penhora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (vide REsp 1691493).
Por conseguinte, intime-se a parte executada do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, desde que o crédito tributário exequendo reste integralmente garantido.
Se a parte executada possuir advogado(a) constituído(a) nos autos, sua intimação deverá ser por publicação.
Caso contrário, promova-se a diligência por Carta.
Resta desde já advertida a parte executada de que, não havendo oposição tempestiva de embargos à execução fiscal, há possibilidade de CONVERSÃO EM RENDA do valor bloqueado, em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se parcialmente o crédito tributário exequendo, nos limites da quantia constrita.
Em paralelo, levando em conta que o processo tramita em formato eletrônico, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da penhora, requerendo o que mais entender de direito.
Decorridos os prazos, in albis ou não, retornem-me os autos conclusos.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 19:34
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:19
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2024 10:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
09/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091896-04.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Clivale Prosaude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8091896-04.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - Prazo: 30 (trinta) dias EXECUTADO: CLIVALE PROSAUDE LTDA - Prazo: 15 (quinze) dias DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dispensada a publicação deste expediente.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 19:47
Expedição de decisão.
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02/02/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:33
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 22:39
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:37
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:53
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:53
Decorrido prazo de CLIVALE PROSAUDE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:17
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2022 21:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/07/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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