TJBA - 8001167-25.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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25/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001167-25.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: LUIZA ALVES RAMOSEndereço: Rua Ouricangas, 156, Centro, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Quadra 5, Lote B, Trorre 1, Edificio Banco do Brasil, 8 Andar, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal.
Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Banco do Brasil, sendo, portanto, competente a justiça estadual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA PASEP.
MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.895.717/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.140/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INDEVIDO.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1.
Não há como conhecer da irresignação quanto à alegada afronta aos arts. 4º-A da Lei Complementar 26/1975, 7º e 10º do Decreto 4.751/2003, porquanto a controvérsia não foi decidida à luz dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para provocar manifestação sobre eles.
Ausente, portanto, o prequestionamento. 2.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação cujo objeto seja a restituição de valores supostamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco.
Precedente: AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.287/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ GESTÃO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE LOCAL EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais proposta por particular contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que houve erro na gestão dos valores e falha na prestação de serviços, o que causou danos à beneficiária da conta. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 42/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep, cuja administração é do Banco do Brasil.
Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/8/2020; CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/2/2019. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.878/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) No caso dos autos, a parte autora aduz não ter incidido a correta atualização monetária sobre o Fundo PIS-PASEP, pleiteando o recebimento da diferença que entende como devida.
Dessa forma, tratando-se de matéria atinente a falha na prestação de serviço e seguindo o entendimento do STJ, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acatada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Em análise do julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques existentes.
Vejamos: Tema: 1150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp1895936/TO, REsp1895941/TO, REsp1951931/DF; Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do trânsito em julgado: 17/10/2023). Portanto, tendo o autor solicitado o extrato de sua conta vinculada ao fundo e ajuizado a ação em maio de 2024, não há que se falar em prescrição do direito da parte autora. Assim, REJEITO as questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação. Fixo como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de irregularidades no cálculo do saldo do Fundo Pis/Pasep da autora; 2) a necessidade de ressarcimento da diferença; e 3) o dever de indenizar e o montante indenizatório.
Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida e levando em conta o requerimento da parte ré, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a regularidade do saldo disponível no Fundo PIS/PASEP, bem como a existência de montante a ser ressarcido a parte ré.
Isto posto, determino a realização de perícia contábil, nomeando, como perito, o Contador Marcus Vinicius Vitorino Santos Rodrigues, Contato: (75) 99100-4012/ [email protected], cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, para aferição da regularidade dos valores constantes no Fundo PIS/PASEP da autora e para responder aos quesitos deste juízo e das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Fixo como quesitos deste juízo: 1- Há erros de cálculo no saldo do PIS/PASEP da autora quanto à conversão de moeda, atualização monetária ou incidência de juros? 2- O saldo apresentado pelo requerido está de acordo com a legislação e atos normativos que regulamentam o Fundo PIS/PASEP? Em caso negativo, especifique as irregularidades, apontando o valor devido. 3- Por fim, a planilha apontada pela parte autora condiz com os critérios a serem utilizados para os cálculos? Em caso negativo, especifique as incongruências existentes. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar a sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada.
Com a manifestação, voltem conclusos para arbitramento do valor, ficando cientes as partes de que os honorários do perito serão custeados pela parte requerida, a qual pleiteou a produção da prova. Intimem-se.
Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
12/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:37
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:16
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro, Lot.
Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 Processo nº 8001167-25.2024.8.05.0109 Fica INTIMADA a parte autora, para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Irará - BA, 17 de março de 2025 EDILENE BRITO CERQUEIRA ESCREVENTE -
22/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501877062
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22/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501877062
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22/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490878823
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22/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 13:12
Expedição de citação.
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17/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001167-25.2024.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Luiza Alves Ramos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001167-25.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: LUIZA ALVES RAMOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Em observância aos princípio da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Irará-BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
11/02/2025 12:43
Expedição de citação.
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10/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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