TJBA - 8000018-72.2022.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-72.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adrion Guirre Santos Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Vítima: Sandro Anunciação Da Silva Testemunha: Manoel Dias Da Silva Testemunha: Tereza De Mudico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-72.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRION GUIRRE SANTOS Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 157, “caput”, do CPB, imputado a ADRION GUIRRE SANTOS, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2025, às 13h00min. (evento de id 443195772).
Ocorre que, conforme consta em certidão de óbito juntada em id 447420698, o indiciado faleceu no dia 17/05/2024, na Rua Nova, Nº 70, Centro, Itaquara-BA, em decorrência de decapitação, ação cortocontundente.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade ante a inequívoca morte do acusado. (evento de id 447644094). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Como bem se sabe, com a morte do réu extingue-se a punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit e do princípio constitucional da personalidade da pena (artigo 5º, XLV, 1ª parte, CR).
Em mesmo passo, tem-se o art. 107, do CP, ipsis litteris: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)”.
Pois bem, conforme se constata em evento de ID 447420698, restou comprovada a morte do acusado, pela juntada da respectiva Certidão de Óbito, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade no presente processo.
III) DISPOSITIVO Assim, à vista dos princípios acima mencionados e da certidão de óbito acostada aos autos declaro extinta a punibilidade de ADRION GUIRRE SANTOS, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Determino ao Cartório que retirem da pauta a audiência de instrução designada. (ato ordinatório de id 443195772).
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-72.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adrion Guirre Santos Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Vítima: Sandro Anunciação Da Silva Testemunha: Manoel Dias Da Silva Testemunha: Tereza De Mudico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-72.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRION GUIRRE SANTOS Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 157, “caput”, do CPB, imputado a ADRION GUIRRE SANTOS, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2025, às 13h00min. (evento de id 443195772).
Ocorre que, conforme consta em certidão de óbito juntada em id 447420698, o indiciado faleceu no dia 17/05/2024, na Rua Nova, Nº 70, Centro, Itaquara-BA, em decorrência de decapitação, ação cortocontundente.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade ante a inequívoca morte do acusado. (evento de id 447644094). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Como bem se sabe, com a morte do réu extingue-se a punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit e do princípio constitucional da personalidade da pena (artigo 5º, XLV, 1ª parte, CR).
Em mesmo passo, tem-se o art. 107, do CP, ipsis litteris: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)”.
Pois bem, conforme se constata em evento de ID 447420698, restou comprovada a morte do acusado, pela juntada da respectiva Certidão de Óbito, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade no presente processo.
III) DISPOSITIVO Assim, à vista dos princípios acima mencionados e da certidão de óbito acostada aos autos declaro extinta a punibilidade de ADRION GUIRRE SANTOS, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Determino ao Cartório que retirem da pauta a audiência de instrução designada. (ato ordinatório de id 443195772).
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-72.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adrion Guirre Santos Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Vítima: Sandro Anunciação Da Silva Testemunha: Manoel Dias Da Silva Testemunha: Tereza De Mudico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-72.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRION GUIRRE SANTOS Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 157, “caput”, do CPB, imputado a ADRION GUIRRE SANTOS, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2025, às 13h00min. (evento de id 443195772).
Ocorre que, conforme consta em certidão de óbito juntada em id 447420698, o indiciado faleceu no dia 17/05/2024, na Rua Nova, Nº 70, Centro, Itaquara-BA, em decorrência de decapitação, ação cortocontundente.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade ante a inequívoca morte do acusado. (evento de id 447644094). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Como bem se sabe, com a morte do réu extingue-se a punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit e do princípio constitucional da personalidade da pena (artigo 5º, XLV, 1ª parte, CR).
Em mesmo passo, tem-se o art. 107, do CP, ipsis litteris: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)”.
Pois bem, conforme se constata em evento de ID 447420698, restou comprovada a morte do acusado, pela juntada da respectiva Certidão de Óbito, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade no presente processo.
III) DISPOSITIVO Assim, à vista dos princípios acima mencionados e da certidão de óbito acostada aos autos declaro extinta a punibilidade de ADRION GUIRRE SANTOS, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Determino ao Cartório que retirem da pauta a audiência de instrução designada. (ato ordinatório de id 443195772).
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-72.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adrion Guirre Santos Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Vítima: Sandro Anunciação Da Silva Testemunha: Manoel Dias Da Silva Testemunha: Tereza De Mudico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-72.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRION GUIRRE SANTOS Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 157, “caput”, do CPB, imputado a ADRION GUIRRE SANTOS, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/04/2025, às 13h00min. (evento de id 443195772).
Ocorre que, conforme consta em certidão de óbito juntada em id 447420698, o indiciado faleceu no dia 17/05/2024, na Rua Nova, Nº 70, Centro, Itaquara-BA, em decorrência de decapitação, ação cortocontundente.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade ante a inequívoca morte do acusado. (evento de id 447644094). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Como bem se sabe, com a morte do réu extingue-se a punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit e do princípio constitucional da personalidade da pena (artigo 5º, XLV, 1ª parte, CR).
Em mesmo passo, tem-se o art. 107, do CP, ipsis litteris: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)”.
Pois bem, conforme se constata em evento de ID 447420698, restou comprovada a morte do acusado, pela juntada da respectiva Certidão de Óbito, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade no presente processo.
III) DISPOSITIVO Assim, à vista dos princípios acima mencionados e da certidão de óbito acostada aos autos declaro extinta a punibilidade de ADRION GUIRRE SANTOS, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Determino ao Cartório que retirem da pauta a audiência de instrução designada. (ato ordinatório de id 443195772).
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
13/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 23:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
19/06/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 13:46
Juntada de informação
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 12:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Extinção Punibilidade_Ação Penal nº 8000018_72.2
-
04/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 22:22
Decorrido prazo de SANDRO ANUNCIAÇÃO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 22:22
Decorrido prazo de MANOEL DIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 19/03/2024 16:10 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/03/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/03/2024 17:05
Decorrido prazo de TEREZA DE MUDICO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 05:57
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 13:13
Juntada de mandado
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 18:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 16:10 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
06/06/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 02:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
07/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
28/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:53
Decorrido prazo de ADRION GUIRRE SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:26
Expedição de citação.
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 08:15
Recebida a denúncia contra ADRION GUIRRE SANTOS (REU)
-
10/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017847-26.2021.8.05.0001
Ronilton Puridade de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Manuele Medeiros Nogueira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2021 23:03
Processo nº 8004578-78.2025.8.05.0000
Nadijane dos Santos Possidonio
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 19:28
Processo nº 8000935-39.2024.8.05.0262
Maria Aristela Suzano de Almeida
Ian Carlos da Silva Almeida
Advogado: Icaro Gabriel da Cunha Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 10:23
Processo nº 0570696-93.2017.8.05.0001
Teste
Patricia Nazare de Vasconcelos Machado
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2017 14:39
Processo nº 8022624-83.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Carlos Eliseu Ferreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:16