TJBA - 8094143-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/09/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094143-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: P.
J.
N.
D.
S.
Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Representante: Daniela Nascimento Dos Santos Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8094143-84.2024.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MENOR: P.
J.
N.
D.
S.REPRESENTANTE: DANIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos verifico que o acionado apresentou contestação de ID 461617612, na qual arguiu preliminares na forma que passo a decidir a seguir.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, no caso em lume, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), bem como à devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação no valor de R$ 2.787,60 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa R$55.787,60 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Evidencia-se que o valor constitui-se da soma da quantia pleiteada a título de danos morais e ao valor dos descontos a serem restituídos em dobro, de forma que resta claro que o valor da causa fora atribuído corretamente.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito EST -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094143-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: P.
J.
N.
D.
S.
Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Representante: Daniela Nascimento Dos Santos Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8094143-84.2024.8.05.0001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MENOR: P.
J.
N.
D.
S.REPRESENTANTE: DANIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos verifico que o acionado apresentou contestação de ID 461617612, na qual arguiu preliminares na forma que passo a decidir a seguir.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, no caso em lume, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de dano moral no importe de 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), bem como à devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação no valor de R$ 2.787,60 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Assim, embora o réu alegue ser exorbitante, esclareça-se que no atual sistema normativo inexiste tarifação de valores acerca do dano moral.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa R$55.787,60 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Evidencia-se que o valor constitui-se da soma da quantia pleiteada a título de danos morais e ao valor dos descontos a serem restituídos em dobro, de forma que resta claro que o valor da causa fora atribuído corretamente.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito EST -
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de 8094143_84.2024.8.05.0001_ RMC_postulatória exau
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13/02/2025 08:21
Expedição de decisão.
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12/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:15
Decorrido prazo de PHIETRO JOSUE NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:28
Expedição de decisão.
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18/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:06
Declarada incompetência
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17/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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